Dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a necessidade de assegurar as adequadas condições de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
Considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho de utilidade pública de que se revestem no que tange ao interesse da indústria e do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância;
Considerando a adoção do Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal aprovado por ato normativo expedido pelo Inmetro;
Considerando as orientações contidas no documento "Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira 2013-2017", aprovado pela Resolução Conmetro Nº 01, de 10 de abril de 2013; resolve:
Art.1°Aprovar as Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País.
Art. 2° Revogar a
Resolução Nº 11, de 12 de outubro de 1988.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial