(Alterada Resolução CFN nº 728, de 29 de julho de 2022)
(Alterada pela Resolução CFN nº 723, de 21 de fevereiro de 2022)
(Alterada pela Resolução CFN nº 720, de 25 de janeiro de 2022)
Dispõe sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e o Regimento Interno do CFN, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 431ª Reunião Plenária do CFN realizada por videoconferência no dia 15 de julho de 2021,
Considerando o que determinam:
- a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências; - a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; - a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Certidão de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, a ser revogada na íntegra pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Lei de Licitações e Contratos Administrativos; - o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; - a Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, alterada pelas Resoluções CFN nº 544, de 2014, e nº 662, de 2020, que dispõe sobre registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, alterada pelas Resoluções CFN nº 645, de 2020, e nº 661, de 2020, que dispõe sobre a inscrição de nutricionista nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências; e - a Resolução CFN nº 676, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a fixação de taxas, emolumentos, multas e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor na presente Resolução sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição.
CAPÍTULO II
CERTIDÃO DE REGISTRO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 2º Para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional, o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição de execução dos serviços poderá expedir a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica, que tenha sido emitido pela contratante da empresa requerente, demonstrando a capacidade operacional na execução de serviços nas áreas de Alimentação e Nutrição. § 1º Para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica pelo CRN da Unidade da Federação (UF) de execução dos serviços, os Atestados de Capacidade Técnica de que trata o caput deste artigo deverão conter serviços executados durante o período do registro regular da prestadora no CRN da jurisdição e serem datados e assinados pelo responsável legal ou pessoa designada pela Pessoa Jurídica contratante, devidamente identificada. § 2º A expedição da Certidão de Registro do Atestado de Capacidade Técnica de que trata o caput deste artigo, poderá ser requerida pela Pessoa Jurídica interessada no prazo de até 5 (cinco) anos contados do término da prestação do serviço descrita no respectivo atestado.
Art. 3º A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica confere à Pessoa Jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional, apresentando-o como prova de qualificação técnica-operacional. Parágrafo único. Os serviços declarados nos Atestados devem se manter compatíveis com as atribuições dos responsáveis técnicos da Pessoa Jurídica prestadora dos serviços.
Art. 4º Para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, o CRN da jurisdição da UF de execução dos serviços deverá consultar o seu banco de dados, observando as seguintes condições: I - situação ativa, atualizada e regular da inscrição da Pessoa Jurídica interessada pela respectiva UF; II - situação ativa e atualizada da inscrição do atual Nutricionista Responsável Técnico devidamente formalizado no CRN da jurisdição; III - situação da Certidão de Registro e Regularidade (CRR) ou Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR), quando couber, expedida pelo CRN com dados atualizados e prazo de validade vigente; IV - apresentação das informações sobre a prestação de serviços da interessada ao CRN, protocoladas e arquivadas no Regional; e V - demonstrar que a Pessoa Jurídica requerente tem ou tinha nutricionista Responsável Técnico no momento da execução dos serviços, atuando efetivamente no local informado no Atestado. Parágrafo único. Havendo a constatação de inexistência de nutricionista Responsável Técnico, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, será indeferida a expedição da Certidão de Registro do Atestado contendo serviços executados nesse período.
Art. 5º Além do disposto no artigo anterior, para expedição da Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, deverá ser apresentado requerimento específico com declaração de veracidade e autenticidade das informações, assinado pelo representante legal ou pessoa designada pela Pessoa Jurídica requerente, na forma do Anexo I, ou via sistema eletrônico, conforme a disponibilidade da ferramenta no CRN cedente e Atestado(s) de Capacidade Técnica. § 1º Os documentos exigidos serão aceitos somente por meio eletrônico, por meio de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legíveis), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. § 2º O CRN solicitará a documentação original, a substituição ou a complementação dos documentos recebidos, sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica deverá conter os seguintes dados obrigatórios: I - identificação da Pessoa Jurídica contratante dos serviços, constando a indicação dos nomes e as funções dos responsáveis pela expedição e identificação da Pessoa Jurídica contratada, matriz e/ou filial, constando Razão Social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço, datado e assinado na forma do § 1º, art. 1º; II - Informação do instrumento jurídico que deu origem à prestação dos serviços, tais como: contrato; termo(s) aditivo(s); convênio; nota de empenho ou ordem de serviço, com indicação de data da assinatura ou de expedição, conforme o caso e, se houver, número e outros dados; III - indicação do período de início (dia/mês/ano) e término (dia/mês/ano) da execução do serviço; IV - indicação do nome completo da unidade cliente onde o serviço foi ou está sendo executado, quando couber; V - informação do nome completo e número de inscrição no CRN do nutricionista Responsável Técnico vinculado à prestadora de serviços que acompanhou efetivamente a execução do serviço no local informado no Atestado; e VI - descrição do serviço prestado, tais como: a) especificação do serviço conforme o objeto de contratação; b) tipo e quantidade de refeições fornecidas, em caso de Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN); c) tipo e quantidade de preparações culinárias fornecidas, em caso de serviço de alimentação para evento; d) tipo e quantidade de produtos alimentícios ofertados, em caso de fornecimento de outros alimentos; e e) quantidade de cartões fornecidos, em caso de atividade de refeição convênio. Parágrafo único. Os documentos apresentados não podem conter rasuras, emendas ou danos de quaisquer espécies.
Art. 7º Poderá ser expedida a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica para mais de um Atestado contendo a mesma descrição dos serviços, mediante requerimento, nova análise e pagamento da taxa correspondente.
Art. 8º A Pessoa Jurídica que desenvolva atividade na área de alimentação e nutrição humana deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CRN da jurisdição em que atua, informando os serviços prestados em até 30 dias úteis após o início da prestação do serviço. Parágrafo único. O CRN não expedirá Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de serviços prestados não informados no prazo previsto no caput deste artigo, ou contendo dados divergentes daqueles contidos no banco de dados do CRN.
Art. 9º O CRN emitirá Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, conforme Anexo II, anotando-o em livro próprio ou em sistema eletrônico. § 1º A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica será expedida pelo CRN e enviada à interessada eletronicamente via e-mail ou sistema eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico em prazo que prejudique a celeridade do processo. § 2º Quando realizado em meio eletrônico, esse documento conterá código verificador para consulta de autenticidade e integridade, e quando não for por meio eletrônico, será utilizada a respectiva marca d'água do CRN. § 3º O CRN manterá cópia dos Atestados de Capacidade Técnica protocolados em seu acervo digital.
Art. 10. É vedado ao CRN expedir Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica relativos a serviços executados fora da sua área de jurisdição. Parágrafo único. É vedada a expedição do documento quando as atividades técnico-profissionais nele indicadas sejam incompatíveis com a atividade-fim ou o objeto social, com as atribuições do nutricionista Responsável Técnico e, ainda, com as informações prestadas ao CRN, previamente.
Art. 11. A Pessoa Jurídica que tenha cancelado a inscrição no CRN e posteriormente retorne a se inscrever no mesmo Conselho Regional, poderá solicitar a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica constando os serviços prestados durante a inscrição anterior da empresa, desde que sejam atendidas as exigências da presente Resolução.
Art. 12. Quando houver prestação de serviços em mais de uma jurisdição, simultaneamente, a empresa deve manter o registro ativo regular nos respectivos Regionais, na forma das normas vigentes do CFN.
Art. 13. A Pessoa Jurídica que venha a vencer a licitação fica obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da homologação do certame, a: I - formalizar a prestação do serviço ao CRN com jurisdição no local onde se realizarão os serviços descritos no objeto do certame, conforme normas próprias do CFN; e II - providenciar a sua regularização junto a esse CRN, na forma das normas vigentes específicas, quando se tratar de Pessoa Jurídica não registrada no CRN da jurisdição onde ocorrerá a prestação dos serviços; Parágrafo único. Em caso de não atendimento aos incisos I e II deste artigo, a Pessoa Jurídica vencedora do certame ficará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as normas do Sistema CFN/CRN.
Art. 14. No caso de indeferimento da solicitação, caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso administrativo ao CFN. Parágrafo Único. O recurso de que trata o caput deste artigo, apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, deverá respeitar os seguintes requisitos: I - ser escrito, contendo as razões de fato e de direito pelas quais o interessado contesta o indeferimento; II - ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; e III - ser protocolado no CRN que indeferiu a solicitação, enviado por meio eletrônico, desde que o recurso esteja digitalizado em arquivos do tipo PDF, e devidamente assinado ou validado eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas.
CAPÍTULO III
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 15. O Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços é o documento expedido pelo CRN, que comprova habilitação legal do nutricionista e sua regularidade perante o CRN.
Art. 16. Para a expedição do Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, a Pessoa Jurídica deverá apresentar requerimento específico, na forma do Anexo III, por meio de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizado em arquivo do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinado ou validado eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição.
Art. 17. O Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços será expedido de forma eletrônica, conforme Anexo IV, desde que atendidas as seguintes condições: I - situação ativa e regular da inscrição da Pessoa Jurídica interessada pela respectiva UF, contratante do nutricionista Responsável Técnico; II - situação ativa e regular do nutricionista Responsável Técnico devidamente formalizado no CRN da jurisdição; e III - situação da CRR/CCR expedida pelo CRN da jurisdição referente à respectiva UF, contendo dados atualizados e prazo de validade vigente. §1º No caso de não atendimento das condições dispostas nos incisos I, II e III deste artigo, o CRN não expedirá o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços. §2º O nutricionista apresentado como responsável técnico no Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços deve ser o mesmo indicado na certidão da Pessoa Jurídica prestadora, sob pena de nulidade dos respectivos documentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O prazo para análise da solicitação será de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido da interessada no CRN, desde que sejam cumpridas as determinações da presente Resolução, e o prazo para expedição do documento será de até 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do pagamento das taxas correspondentes.
Art. 19. Os valores das taxas e dos emolumentos para a expedição dos documentos previstos nesta Resolução seguirão o disposto nas normas vigentes do CFN e serão pagos pela pessoa jurídica após análise e deferimento do requerimento. Parágrafo único. Excetuam-se as Pessoas Jurídicas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4°, § 3º.
Art. 20. Os documentos expedidos deverão conter, no mínimo, dois dispositivos de segurança, permitindo a consulta de sua veracidade pelo interessado, em ferramenta específica para essa finalidade. Art. 21. As informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica registrados são de inteira responsabilidade das Pessoas Jurídicas, contratante e contratada, diretamente envolvidas na prestação dos serviços descritos, cabendo ao Conselho apenas a expedição da Certidão do Registro do Atestado, anotando os dados declarados, com base no princípio e na presunção da boa-fé dos responsáveis. Parágrafo único. O CRN não se responsabiliza por informações inverídicas apresentadas, havendo a responsabilidade da contratante e da contratada dos serviços prestados, na forma da lei.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.
Art. 23. Ficam revogados: I - a Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012; e II - o art. 3º da Resolução CFN nº 662, de 28 de agosto de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
(Redação dada Resolução CFN nº 728, de 29 de julho de 2022)
(Prazo prorrogado até o dia 4 de abril de 2022, por "Ad Referendum" de acordo com a Resolução CFN nº 720, de 25 de janeiro de 2022)
(Prazo prorrogado até o dia 4 de agosto de 2022, de acordo com a Resolução CFN nº 723, de 21 de fevereiro de 2022)
RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/09/2021 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 149
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas