RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 - CONAMA

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por: I - Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social; II - Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão; III - Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho; IV - Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias; V - Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza; VI - Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes; VII - Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies; VIII - Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão; IX - Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão; X - Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão; XI - Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e XII - Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia. Art. 3º O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos: I - relação das espécies requeridas; II - localização do meliponário, com coordenadas geográficas; III - CNPJ ou CPF; IV - informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial. §1º Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes. §2º Após a sua autorização, e registro na plataforma nacional instituída pela Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, pelo órgão ambiental competente, o meliponário deve ser inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF. §3º São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias. §4º A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias. Art. 4º O funcionamento do estabelecimento comercial de venda de produtos e subprodutos previstos no inciso XII do art. 2º é dispensável de autorização ambiental, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes. Parágrafo único. Após autorização e registro na plataforma nacional instituída nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018, pelo órgão ambiental competente, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação. Art. 5º O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes. Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante: I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca; II - aquisição de meliponário devidamente autorizado; III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou IV - resgate de colônias. Parágrafo único - É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais. Art. 7º A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, a ser publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco. Art. 8º O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de meliponicultura. Art. 9º Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução. §1º Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor: I - poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação; II - poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia; III - não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza; IV - não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias. § 2º A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias. Art. 10. Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações. §1º O prazo de que trata o caput será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega. §2º O prazo de que trata o caput só contará a partir da publicação do catálogo previsto no art. 7º. Art. 11. O Instituto Chico Mendes publicará em até 180 dias o catálogo de que trata o art. 7º, a partir da data de publicação desta resolução. Art. 12. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação. Art. 13. O cumprimento das exigências constantes nesta Resolução não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente. Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 346, de 17 de agosto de 2004. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO SALLES Presidente do Conselho *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/08/2020 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente

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Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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