Aprova o regulamento do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras"
O COMITÊ GESTOR DO SELO ALIANÇA PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS, no uso das atribuições que lhe confere inciso I, do art. 4º da Portaria MDR Nº 499, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE PINHEIRO VEIGA
Membro Titular do Comitê GestorAssessor - AESP/MDR
LARISSA ALVES DA SILVA ROSA
Membro Suplente do Comitê GestorSecretaria Nacional de Segurança Hídrica
MARCO ALEXANDRO SILVA ANDRÉ
Membro Titular do Comitê GestorAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico
ANEXO
REGULAMENTO DO "SELO ALIANÇA PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS".
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento estabelece as normas e procedimentos referentes à concessão do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras".
Art. 2º O "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", destinado a reconhecer projetos de revitalização de bacias hidrográficas, tem os seguintes objetivos:
I - estimular empresas, organizações da sociedade civil e instituições públicas a promoverem projetos em prol da revitalização de bacias hidrográficas;
II - conscientizar a sociedade brasileira da importância da preservação das águas brasileiras por meio da revitalização de suas bacias hidrográficas;
III - incentivar o compartilhamento das boas práticas e suas replicações em outras bacias hidrográficas; e
IV - engajar a sociedade e disseminar a importância de participação pública e privada no processo de recuperação dos rios brasileiros, visando o interesse público.
Art. 3º O uso do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" pelos cidadãos e instituições de direito público e privado terá validade a partir da assinatura do "Termo de Concessão do Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", nos termos a seguir:
I - o Selo concedido terá validade de dois anos a contar da data de assinatura do "Termo de Concessão do Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", podendo ser prorrogado por igual prazo, nos termos dos editais de chamamento;
II - a marca do Selo é a estabelecida no Anexo da Portaria N. 499, de 22 de março de 2021, a qual será enviada ao beneficiário do Selo atualizada com os dados do projeto, ano da concessão, bem como outras orientações relativas à sua aplicação; e
III - O termo de concessão é o documento constante em processo eletrônico e elaborado pelo Comitê Gestor do Selo e que conterá no mínimo o nome do beneficiário, CNPJ/CPF, nome do projeto e sua localidade, data de concessão e assinaturas dos membros do Comitê e do Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO PARA CONCESSÃO DO SELO E ATUAÇÃO DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º O "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" será concedido periodicamente, por meio da avaliação e deliberação do Comitê Gestor.
Art. 5º O Comitê Gestor do "Selo Aliança Pelas Águas Brasileiras" adotará os seguintes procedimentos para a concessão e a gestão do Selo:
I - elaboração e publicação de editais de chamamento público, uma vez por ano, para a inscrição de solicitações de recebimento do Selo, estabelecendo, no mínimo, o cronograma e os critérios de habilitação e qualificação;
II - análise da solicitação da concessão do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", por meio da avaliação dos requisitos estabelecidos no edital de chamamento pelos membros do Comitê;
III - solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documentação apresentada pelos interessados;
IV - resposta às solicitações de informações e aos questionamentos em relação ao "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras"; e
V - fornecimento de informações para a atualização do sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional destinado às publicações referentes ao "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras".
Art. 6º O Comitê Gestor do "Selo Aliança Pelas Águas Brasileiras" reunir-se-á:
I - ordinariamente, duas vezes ao ano, por convocação da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro, ou de qualquer de seus membros, por correio eletrônico institucional, para o planejamento e análise das solicitações de recebimento do Selo; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes pelo Comitê.
Parágrafo único. O pedido de convocação de reunião extraordinária será efetivado por correio eletrônico aos membros do Comitê Gestor do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" destacando a relevância e urgência da matéria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO "SELO ALIANÇA PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS"
Seção I
Do Público-alvo e do Processo de Inscrição
Art. 7º Considera-se público-alvo do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" os cidadãos e instituições de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, que patrocinem, executem ou apoiem projetos de revitalização de bacias hidrográficas.
§ 1º Os cidadãos aptos a solicitarem o Selo são aqueles envolvidos em projetos qualificados para a obtenção do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras".
§ 2º O "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" será concedido a projetos específicos que atendam os critérios de habilitação e qualificação, a serem definidos nos editais de chamamento, não significando o reconhecimento ou legitimação, por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional, de quaisquer outros aspectos institucionais, de gestão, éticos, legais ou de sustentabilidade vinculados à instituição ou ao cidadão beneficiado.
§ 3º O procedimento de concessão do Selo consiste na análise das informações e documentos dos projetos apresentados pelo solicitante no momento da inscrição, e a sua concessão e respectivo reconhecimento por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional restringe-se ao escopo e informações prestadas sob a premissa de veracidade e ética dos solicitantes. Qualquer ato de má-fé, informações inverídicas ou apresentação de documentos falsos acarretará o cancelamento do Selo concedido ou de sua solicitação.
Art. 8º Os cidadãos e as instituições de direito público e privado interessadas em obter o "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" deverão realizar sua inscrição no período e nas condições estabelecidas nos editais de chamamento, por meio de Ficha de Inscrição a ser disponibilizado no site do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Seção II
Do Processo de Habilitação e Qualificação
Art. 9º Os editais de chamamento estabelecerão os critérios de habilitação e qualificação para a concessão do Selo, bem como as regras para interposição e análise de recursos e outras informações pertinentes ao procedimento de seleção.
Parágrafo único. Os editais de chamamento especificarão os documentos e informações necessárias e as instruções para a solicitação do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras".
Art. 10 São requisitos essenciais para concessão do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", sem prejuízo de requisitos complementares dispostos nos editais de chamamento:
I - que o projeto demonstre pertinência temática com um ou mais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com um ou mais eixos temáticos do Programa Águas Brasileiras, a serem divulgados nos editais de chamamento;
II - que o projeto já tenha sido executado ou que esteja em fase de execução, cujo estágio permita que seus resultados possam ser constatados, mesmo que parcialmente;
III - que a pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto não tenha sido condenada judicialmente por danos ambientais;
IV - que o projeto não seja decorrente de:
a) ação de reparação de danos causados pelo cometimento de infração ambiental pela pessoa física ou pessoa jurídica por ele responsável;
b) Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta com cláusula ambiental, cujo fato ensejador tenha sido algum tipo de dano ambiental causado pela pessoa física ou pessoa jurídica por ele responsável; e
c) condenação judicial cujo fato julgado tenha sido o cometimento de crime ou dano ambiental causado pela pessoa física ou jurídica por ele responsável.
Art. 11 A pessoa jurídica responsável pelo projeto deverá, para fins de análise do processo de habilitação e qualificação, preencher a Ficha de Inscrição do projeto e encaminhar documentação exigida conforme a orientação constante nos editais de chamamento.
Parágrafo Único. No caso de cidadãos, a inscrição deverá ser feita pela instituição responsável pelo projeto, que identificará e informará as contribuições do indivíduo para a sua execução, bem como informará o seu CPF.
Art. 12 Os documentos e informações definidos em Edital de Chamamento serão analisados pelo Comitê Gestor do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", que elaborará um Relatório Técnico Final com a avaliação das solicitações, indicando o deferimento ou indeferimento da concessão do Selo aos projetos inscritos.
§ 1º Solicitações efetivadas com a inserção de documentos que fornecerem informações inverídicas ou documentos falsos serão indeferidas;
§ 2º Encerrado o período de avaliação, o Comitê Gestor comunicará os resultados aos solicitantes e encaminhará as informações para serem publicadas no site do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 13 A todos os projetos inscritos que sejam habilitados e qualificados, de acordo com as exigências dos editais de chamamento, será concedido o direito de uso do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras", não se aplicando a eles qualquer tipo de competição, concorrência ou critério classificatório.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CIDADÃO OU DA INSTITUIÇÃO COM SELO CONCEDIDO
Art. 14 São direitos dos cidadãos e instituições de direito público e privado que tiverem a concessão do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras":
I - ter seu nome divulgado no site do MDR e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque ao recebimento do Selo; e
II - utilizar o "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" como prova de reconhecimento por parte do governo federal do projeto, e das ações dele decorrentes, destacando para fins de comunicação e publicidade, que o reconhecimento é do projeto e não da pessoa física ou jurídica.
§ 1º A imagem do Selo deve ser utilizada em conformidade com o disposto no manual de uso da marca disponibilizado pelo MDR.
§2º O MDR poderá a qualquer tempo realizar a inspeção da forma de aplicação do selo e das normas de uso da imagem.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS SOLICITANTES
Art. 15 São obrigações dos cidadãos e das instituições de direito público e privado solicitantes do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras":
I - garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados;
II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, e no prazo determinado;
III - observar os prazos de inscrição e recurso que serão estabelecidos nos editais de chamamento, bem como garantir a inserção dos documentos e informações nos locais especificados para estes fins; e
IV - utilizar o "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" em conformidade com este Regulamento e com o Termo de Uso.
Art. 16 O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício, de comprovada má-fé do cidadão ou das instituições de direito público e privado, na tentativa de induzir ao erro a análise do Comitê Gestor acarretará sua automática exclusão e sujeitará à apuração das responsabilidades de ordem administrativa e penais cabíveis pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A participação para fins de obtenção do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras" é gratuita.
Art. 18 Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Gestor do "Selo Aliança pelas Águas Brasileiras".
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/06/2021 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
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