RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 959, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.485/2024, de 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..........................................................

§ 7º À Quarta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:

...

III - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:

a) Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária;

b) Coordenação de Processo Administrativo Sanitário;

c) Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas;

d) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:

1. Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;

2. Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e

3. Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos.

e) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Saneantes e Cosméticos:

1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos; e

2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Saneantes e Cosmético.

f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde

1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde; e

2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde.

...

" (NR)

"

Seção III

Da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública

Art. 138. Compete à Gerência de Laboratórios de Saúde Pública:

...

VI - expedir Resoluções (RE) referentes ao credenciamento e à habilitação de laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

VII - apoiar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira; e

VIII - fiscalizar os laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal.

" (NR)

"

Subseção II

Da Coordenação de Processo Administrativo Sanitário

Art. 142. Compete à Coordenação de Processo Administrativo Sanitário:

I - referente a laboratórios analíticos e produtos sujeitos à vigilância sanitária, e à propaganda, publicidade e promoção desses produtos:

a) instaurar processo administrativo sanitário para apuração de infrações à legislação sanitária;

...

" (NR)

"

Subseção V

Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:

...

IV - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à

Gerência-Geral;

V - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;

VI - cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos; e

VII - acompanhar e supervisionar a análise inicial dos recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área

Subseção V - A

Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145-A. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:

I - na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de certificação sanitária;

b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário;

c) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

d) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;

e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

f) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações de implementação de critérios e procedimentos específicos para análise otimizada de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção relacionadas à Gerência-Geral;

III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Certificação Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e

IV - analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.

Subseção V - B

Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145-B. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:

I - na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;

b) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;

c) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;

d) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas, de forma suplementar, e inspeções para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

f) referente à cooperação internacional:

1. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;

III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;

IV - promover e apoiar a interação com entidades do setor público e privado para o aprimoramento do processo de fiscalização, controle e monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária; e

V - analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.

Subseção V - C

Da Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos

Art. 145-C. Compete à Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos:

I - gerir e dar publicidade às notificações de descontinuação e reativação de fabricação/importação de medicamentos;

II - analisar e monitorar o risco de desabastecimento ou restrição ao acesso a medicamentos;

III - responder demandas relativas à indisponibilidade de medicamentos;

IV - solicitar aos fabricantes de medicamentos informações referentes à fabricação, distribuição, comercialização e estoque de medicamentos, assim como informações que considerar relevantes para avaliação de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos;

V - promover a abertura de processos administrativos relativos ao descumprimento de legislações relativas à comunicação de descontinuação de fabricação de medicamentos.

VI - realizar articulação com outras unidades organizacionais da Anvisa, Ministério da Saúde, fabricantes de medicamentos e outros entes relacionados com o tema;

VII - elaborar Alertas de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos.

" (NR)

"

Subseção XI

Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde

Art. 151. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde:

...

II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;

III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde; e

IV - cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da inspeção e fiscalização sanitária de produtos para saúde.

Subseção XI - A

Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde

Art. 151-A. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde:

I - na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;

b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;

c) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

d) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;

e) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;

f) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

g) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

h) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; e

III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde.

Subseção XI - B

Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde

Art. 151-B. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde:

I - na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;

b) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

c) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;

d) executar ações relacionadas ao reconhecimento de organismo auditor pela Anvisa, para realização de auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde;

e) realizar ações de fiscalização relacionadas a empresas de produtos para saúde;

f) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países; e

g) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas Gerência-Geral;

III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS

" (NR)

Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ANEXO II

QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA

 
 

Função

Nível

Valor R$

Situação Lei 9986/2000

Situação Anterior

Redação dada - RDC Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

Situação Nova

               
       

Qd.

Valor R$

Qd.

Valor R$

Qd.

Valor R$

 

Grupo I

Direção

CD I

19.001,04

1

19.001,04

1

19.001,04

1

19.001,04

 
   

CD II

18.050,99

4

72.203,96

4

72.203,96

4

72.203,96

 
 

Executiva

CGE I

17.100,92

5

85.504,60

7

119.706,44

7

119.706,44

 
   

CGE II

15.200,82

21

319.217,22

20

304.016,40

20

304.016,40

 
   

CGE III

14.250,77

48

684.036,96

-

0,00

-

0,00

 
   

CGE IV

9.500,51

0

0,00

35

332.517,85

35

332.517,85

 
 

Assessoria

CA I

15.200,82

0

0,00

8

121.606,56

8

121.606,56

 
   

CA II

14.250,77

5

71.253,85

10

142.507,70

10

142.507,70

 
   

CA III

3.967,43

0

0,00

2

7.934,86

2

7.934,86

 
 

Assistência

CAS I

3.001,23

0

0,00

1

3.001,23

1

3.001,23

 
   

CAS II

2.601,06

4

10.404,24

3

7.803,18

3

7.803,18

 
 

Subtotal G-I

88

1.261.621,87

91

1.130.299,22

91

1.130.299,22

 

Grupo II

Técnica

CCT V

3.612,59

42

151.728,78

74

267.331,66

74

267.331,66

 
   

CCT IV

2.639,94

58

153.116,52

108

285.113,52

107

282.473,58

 
   

CCT III

1.339,54

67

89.749,18

77

103.144,58

78

104.484,12

 
   

CCT II

1.180,88

80

94.470,40

54

63.767,52

54

63.767,52

 
   

CCT I

1.045,63

152

158.935,76

57

59.600,91

58

60.646,54

 
 

Subtotal G-II

399

648.000,64

370

778.958,19

371

778.703,42

 

Total

487

1.909.622,51

461

1.909.257,41

462

1.909.002,64

 

" (NR)

Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

 

ÓRGÃO/UNIDADE

SIGLAS

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CARGO

...

1.1

Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada

SGCOL

1

Chefe de Secretaria

CGE II

     

1

Gerente de Projeto

CGE IV

     

1

Assessor

CA III

     

1

Assistente

CCT III

     

1

Assistente

CCT I

     

2

Assistente

CAS II

...

1.2.2

Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Resolução - RDC nº 867, de 13 de maio de 2024)

COADI

1

Coordenador

CCT V

     

1

Assessor

CCT IV

     

1

Assistente

CCT III

...

9.3.3

Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas

Coafe

1

Coordenador

CCT V

     

1

Assessor

CCT IV

9.3.5

Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Gimed

1

Gerente

CGE IV

     

1

Assistente

CCT II

     

1

Assistente

CCT III

9.3.5.1

Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

CCMED

1

Coordenador

CCT V

     

2

Assistente

CCT II

9.3.5.2

Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

CFMED

1

Coordenador

CCT V

     

2

Assistente

CCT II

9.3.5.3

Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos

CDMED

1

Coodenador

CCT IV

...

9.3.7

Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde

Gipro

1

Gerente

CGE IV

     

1

Assistente

CCT III

     

2

Assistente

CCT II

9.3.7.1

Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde

COFIS

1

Coordenador

CCT V

     

1

Assistente

CCT II

9.3.7.2

Coordenação de Certificação de Fabricantes de Produtos para Saúde

COCER

1

Coordenador

CCT V

     

1

Assistente

CCT II

................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os artigos 143, 146, 147 e 152 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021;

Art. 5º Esta Resolução entra vigor em 3 de fevereiro de 2025.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de janeiro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

959

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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