Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.485/2024, de 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................
§ 7º À Quarta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:
...
III - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
a) Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária;
b) Coordenação de Processo Administrativo Sanitário;
c) Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas;
d) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:
1. Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;
2. Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e
3. Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos.
e) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Saneantes e Cosméticos:
1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos; e
2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Saneantes e Cosmético.
f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde
1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde; e
2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde.
...
" (NR)
"
Seção III
Da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública
Art. 138. Compete à Gerência de Laboratórios de Saúde Pública:
...
VI - expedir Resoluções (RE) referentes ao credenciamento e à habilitação de laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
VII - apoiar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira; e
VIII - fiscalizar os laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal.
" (NR)
"
Subseção II
Da Coordenação de Processo Administrativo Sanitário
Art. 142. Compete à Coordenação de Processo Administrativo Sanitário:
I - referente a laboratórios analíticos e produtos sujeitos à vigilância sanitária, e à propaganda, publicidade e promoção desses produtos:
a) instaurar processo administrativo sanitário para apuração de infrações à legislação sanitária;
...
" (NR)
"
Subseção V
Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 145. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:
...
IV - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à
Gerência-Geral;
V - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;
VI - cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos; e
VII - acompanhar e supervisionar a análise inicial dos recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área
Subseção V - A
Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos
Art. 145-A. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:
I - na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:
a) coordenar a execução das atividades de certificação sanitária;
b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário;
c) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
d) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;
e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:
1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e
2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.
f) referente à cooperação internacional:
1. assistir nas ações de implementação de critérios e procedimentos específicos para análise otimizada de verificação do cumprimento de boas práticas; e
2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.
II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção relacionadas à Gerência-Geral;
III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Certificação Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e
IV - analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.
Subseção V - B
Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos
Art. 145-B. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:
I - na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:
a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;
b) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;
c) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;
d) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas, de forma suplementar, e inspeções para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:
1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e
2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.
f) referente à cooperação internacional:
1. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.
II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;
III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;
IV - promover e apoiar a interação com entidades do setor público e privado para o aprimoramento do processo de fiscalização, controle e monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária; e
V - analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.
Subseção V - C
Da Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos
Art. 145-C. Compete à Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos:
I - gerir e dar publicidade às notificações de descontinuação e reativação de fabricação/importação de medicamentos;
II - analisar e monitorar o risco de desabastecimento ou restrição ao acesso a medicamentos;
III - responder demandas relativas à indisponibilidade de medicamentos;
IV - solicitar aos fabricantes de medicamentos informações referentes à fabricação, distribuição, comercialização e estoque de medicamentos, assim como informações que considerar relevantes para avaliação de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos;
V - promover a abertura de processos administrativos relativos ao descumprimento de legislações relativas à comunicação de descontinuação de fabricação de medicamentos.
VI - realizar articulação com outras unidades organizacionais da Anvisa, Ministério da Saúde, fabricantes de medicamentos e outros entes relacionados com o tema;
VII - elaborar Alertas de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos.
" (NR)
"
Subseção XI
Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde
Art. 151. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde:
...
II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;
III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde; e
IV - cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da inspeção e fiscalização sanitária de produtos para saúde.
Subseção XI - A
Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde
Art. 151-A. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde:
I - na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:
a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;
b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;
c) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
d) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;
e) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;
f) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:
1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e
2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.
g) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
h) referente à cooperação internacional:
1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e
2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.
II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; e
III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde.
Subseção XI - B
Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde
Art. 151-B. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde:
I - na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:
a) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;
b) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;
c) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;
d) executar ações relacionadas ao reconhecimento de organismo auditor pela Anvisa, para realização de auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde;
e) realizar ações de fiscalização relacionadas a empresas de produtos para saúde;
f) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países; e
g) referente à cooperação internacional:
1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e
2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.
II - cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas Gerência-Geral;
III - cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS
" (NR)
Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" ANEXO II
QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA
|
|
Função
|
Nível
|
Valor R$
|
Situação Lei 9986/2000
|
Situação Anterior
Redação dada - RDC Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
|
Situação Nova
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
|
Grupo I
|
Direção
|
CD I
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
|
|
|
CD II
|
18.050,99
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
|
|
Executiva
|
CGE I
|
17.100,92
|
5
|
85.504,60
|
7
|
119.706,44
|
7
|
119.706,44
|
|
|
|
CGE II
|
15.200,82
|
21
|
319.217,22
|
20
|
304.016,40
|
20
|
304.016,40
|
|
|
|
CGE III
|
14.250,77
|
48
|
684.036,96
|
-
|
0,00
|
-
|
0,00
|
|
|
|
CGE IV
|
9.500,51
|
0
|
0,00
|
35
|
332.517,85
|
35
|
332.517,85
|
|
|
Assessoria
|
CA I
|
15.200,82
|
0
|
0,00
|
8
|
121.606,56
|
8
|
121.606,56
|
|
|
|
CA II
|
14.250,77
|
5
|
71.253,85
|
10
|
142.507,70
|
10
|
142.507,70
|
|
|
|
CA III
|
3.967,43
|
0
|
0,00
|
2
|
7.934,86
|
2
|
7.934,86
|
|
|
Assistência
|
CAS I
|
3.001,23
|
0
|
0,00
|
1
|
3.001,23
|
1
|
3.001,23
|
|
|
|
CAS II
|
2.601,06
|
4
|
10.404,24
|
3
|
7.803,18
|
3
|
7.803,18
|
|
|
Subtotal G-I
|
88
|
1.261.621,87
|
91
|
1.130.299,22
|
91
|
1.130.299,22
|
|
Grupo II
|
Técnica
|
CCT V
|
3.612,59
|
42
|
151.728,78
|
74
|
267.331,66
|
74
|
267.331,66
|
|
|
|
CCT IV
|
2.639,94
|
58
|
153.116,52
|
108
|
285.113,52
|
107
|
282.473,58
|
|
|
|
CCT III
|
1.339,54
|
67
|
89.749,18
|
77
|
103.144,58
|
78
|
104.484,12
|
|
|
|
CCT II
|
1.180,88
|
80
|
94.470,40
|
54
|
63.767,52
|
54
|
63.767,52
|
|
|
|
CCT I
|
1.045,63
|
152
|
158.935,76
|
57
|
59.600,91
|
58
|
60.646,54
|
|
|
Subtotal G-II
|
399
|
648.000,64
|
370
|
778.958,19
|
371
|
778.703,42
|
|
Total
|
487
|
1.909.622,51
|
461
|
1.909.257,41
|
462
|
1.909.002,64
|
|
" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
|
Nº
|
ÓRGÃO/UNIDADE
|
SIGLAS
|
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGO
|
...
|
1.1
|
Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada
|
SGCOL
|
1
|
Chefe de Secretaria
|
CGE II
|
|
|
|
1
|
Gerente de Projeto
|
CGE IV
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CA III
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT III
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT I
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CAS II
|
...
|
1.2.2
|
Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Resolução - RDC nº 867, de 13 de maio de 2024)
|
COADI
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CCT IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT III
|
...
|
9.3.3
|
Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas
|
Coafe
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CCT IV
|
9.3.5
|
Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
|
Gimed
|
1
|
Gerente
|
CGE IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT II
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT III
|
9.3.5.1
|
Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos
|
CCMED
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT II
|
9.3.5.2
|
Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos
|
CFMED
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT II
|
9.3.5.3
|
Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos
|
CDMED
|
1
|
Coodenador
|
CCT IV
|
...
|
9.3.7
|
Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde
|
Gipro
|
1
|
Gerente
|
CGE IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT III
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT II
|
9.3.7.1
|
Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde
|
COFIS
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT II
|
9.3.7.2
|
Coordenação de Certificação de Fabricantes de Produtos para Saúde
|
COCER
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT II
|
................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os artigos 143, 146, 147 e 152 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021;
Art. 5º Esta Resolução entra vigor em 3 de fevereiro de 2025.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto