RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 274, DE 5 DE ABRIL DE 2019 - ANVISA

(Revogada pela RDC nº 585/2021)

(RETIFICAÇÃO*)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255 de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 53, inciso V e § 1°, do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD n° 112/2019, de 27 de março de 2019, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional: ............ § 12. À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas: ............ II - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: a) Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: 1. Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e 2. Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados. b) Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; 1. Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e 1.1 Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde; 1.2 Posto de Anuência de Importação de Medicamentos; e 1.3 Posto de Anuência de Importação de Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros. 2. Coordenação de Gestão de Risco na Importação. c) Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e d) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amazonas: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amapá; 1.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Oiapoque; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Acre; 2.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Assis Brasil; 2.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Epitaciolândia; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Pará; 3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Vila do Conde; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rondônia; 4.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guajará-Mirim; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Roraima; 5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pacaraima; 5.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Bonfim. e) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Bahia: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto de Salvador; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ilhéus; 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Seguro; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Ceará; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Maranhão; 5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaqui; 6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Piauí; 6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Parnaíba. f) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Anápolis; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Distrito Federal; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul; 3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ponta Porã; 3.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins. g) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Foz do Iguaçu; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Curitiba; 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Paranaguá; 4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guaíra; 5. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Maringá; 6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Sul; 6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Alegre; 6.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Uruguaiana; 6.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Chuí; 6.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Jaguarão; 6.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santana do Livramento; 6.6 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Borja; 6.7 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rio Grande; 7. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santa Catarina; 7.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Joinville; 7.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Dionísio Cerqueira; 7.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Imbituba; 7.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Francisco do Sul; 7.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Vale do Itajaí. h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pernambuco: 1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Alagoas; 2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Paraíba; 3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Norte; 4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Sergipe. i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto do Rio de Janeiro; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro; 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaguaí; 4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Macaé; 5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Minas Gerais; 6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Espírito Santo. j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Paulo: 1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guarulhos; 2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas; 3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santos; 4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Sebastião. ............" (NR) TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS ...... CAPÍTULO V DA QUINTA DIRETORIA ...... "Seção II Da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 189. São competências da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - supervisionar as unidades organizacionais responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - supervisionar as execuções das ações de vigilância sanitária epidemiológica e saúde do viajante em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - articular medidas para a promoção e proteção da saúde da população em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - definir ações voltadas para o aprimoramento do processo de fiscalização e controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; V - definir ações voltadas para otimização de recursos e racionalização das atividades afetas à Anvisa em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; VI - supervisionar as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária; VII - supervisionar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à fiscalização e ao controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; VIII - supervisionar os processos de regulação das atividades de vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IX - coordenar de forma integrada e compartilhada com a Gerência-Geral de Controle e Monitoramento, o monitoramento das informações e indicadores da situação sanitária nacional e internacional, especialmente da ocorrência de eventos que possam constituir uma emergência em vigilância sanitária de importância nacional ou internacional na área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; X - supervisionar as medidas relativas à fiscalização de cargas importadas e exportadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, em conjunto com as demais unidades e gerências envolvidas; XI - propor à Diretoria as medidas e formalidades sanitárias relativas ao controle sanitário realizado em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; XII - propor à Diretoria a operacionalização das atividades de vigilância epidemiológica e controle de vetores nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde; e XIII - expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação, renovação e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas." (NR) "Subseção I Da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 190. São Competências da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - propor ações e estratégias para intervenção nos riscos à saúde relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; II - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; III - coordenar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos ao controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; IV - propor, participar, apoiar e acompanhar os processos de regulamentação referente às atividades de vigilância sanitária relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; V - propor cooperações técnicas relacionadas ao controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; VI - propor cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; VII - coordenar as ações de apoio técnico às unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário e vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e VIII - estabelecer, coordenar e orientar a execução das ações relacionadas à autorização de funcionamento de empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras."(NR) "Subseção II Da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 191. São competências da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - propor e acompanhar a edição de diretrizes, normas e critérios relacionados à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; II - monitorar as cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; III - avaliar a execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; IV - estabelecer e monitorar as ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; V - desenvolver ações e estratégias para o aprimoramento, harmonização, uniformização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e VII - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de atendimento e orientação ao viajante."(NR) "Subseção III Da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 192. São competências da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: ...... VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; VII - coordenar e monitorar as ações relacionadas à Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; e ......"(NR) "Subseção IV Da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 193. São competências da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: ...... IX - apoiar e orientar tecnicamente às Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos de sua competência; ......"(NR) "Subseção V Da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 194. São competências da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: ...... II - apoiar e orientar as Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos relacionados à importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária; III - coordenar e monitorar as ações de vigilância sanitária referentes à Autorização de Funcionamento de Empresas, além de planejar, avaliar e definir critérios de fiscalização sanitária de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - manifestar-se sobre a importação de bens e produtos sob vigilância sanitária para fins de benefícios fiscais previstos em legislação; V - revisar e atualizar o tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa; VI - coordenar a definição e elaboração de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior, remessa postal e expressa realizadas por pessoa física; e VII - estabelecer e divulgar critérios e procedimentos harmonizados com as equipes, referentes à tramitação e análise de processos, inspeção, interdição, autos de infração, recursos de indeferimento, atendimento a demandas judiciais e resposta aos canais de atendimento."(NR) "Subseção VI Da Coordenação de Gestão de Risco na Importação Art. 195. São competências da Coordenação de Gestão de Risco na Importação: ...... II - propor, elaborar e coordenar a execução de ações, projetos e critérios de gerenciamento de risco, visando o controle do risco sanitário na importação de produtos de interesse à saúde; e III - desenvolver e coordenar a execução de programa fiscal de boas práticas de armazenagem nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras, entrepostos e estações aduaneiras."(NR) "Subseção VII Da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 196. São competências da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - planejar de modo integrado as ações de gestão, apoio institucional e capacitação das coordenações regionais, observando normas, diretrizes e orientações da GGPAF e das áreas técnicas da Anvisa, incluindo coordenação e monitoramento da execução orçamentária das unidades gestoras; II - apoiar e orientar tecnicamente as Coordenações Regionais, em conformidade com normas, diretrizes e orientações das áreas técnicas, na execução das atividades referentes à gestão administrativa; III - apoiar ações de comunicação interna e externa de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados de forma integrada; IV - acompanhar e harmonizar, no âmbito da GGPAF, os processos de aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços, de acordo com as orientações da área competente na Anvisa; e V - promover estudos de racionalização, normatização e padronização de processos de trabalho voltados às ações relacionadas à área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."(NR) "Subseção VIII Das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 197. São competências das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar, no âmbito Regional de atuação, as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados: a) sobre o tráfego de veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos viajantes; b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga; c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia; d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente. IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública; V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; VI - executar as ações previstas no inciso III em seu estado; e VII - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF. ......"(NR) TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS ...... CAPÍTULO V DA QUINTA DIRETORIA ...... "Subseção V-A Dos Postos de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros Art. 194-A. São competências dos Postos de Anuência de Importação de de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros: I - executar ações de prevenção e controle sanitário na anuência de importação de bens e produtos nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - executar ações de fiscalização e inspeção sanitária de produtos e de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com as demais áreas da Anvisa; III - aplicar os critérios de gerenciamento de risco sanitário estabelecidos pela Coordenação de Gestão de Risco na Importação; IV - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e V - emitir termos legais, respeitando-se os critérios previstos na normativa sanitária e definidos em procedimentos próprios de análise de processos de importação."(NR) "Subseção VIII-A Das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 197-A. São competências das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados: a) sobre o tráfego de veículos, terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos de viajantes; b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga; c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia; d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente. IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios, nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública; V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e VI - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF."(NR) Art. 2º Os Anexos II e III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB ANEXO

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de abril de 2019

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

274

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2019

Situação

Revogada

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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