RESOLUÇÃO CONAMA Nº 517, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.003079/2020-16, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira, normatizados por instrumento específico.

§ 2º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não afasta a aplicação dos processos de licenciamento já disciplinados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal em legislações específicas, considerando os aspectos ambientais regionais e locais, observadas as normas gerais federais.

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - adensamento: concentração racional e planejada de unidades produtivas (como tanques, rede, viveiros escavados ou estruturas suspensas), com o objetivo de aumentar a eficiência produtiva, reduzir impactos ambientais difusos e melhorar a gestão coletiva de recursos;

II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

III - área aquícola: espaço físico contínuo em corpos d’água, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, podendo ser de interesse econômico, social, de pesquisa ou extensão;

IV - escape: situação em que um ou mais organismos alvos do empreendimento de aquicultura extrapolem seus limites físicos e alcancem os ambientes naturais ou modificados, ou nos corpos d’água em que estão inseridos;

V - escape em massa: situação em que os artefatos destinados a evitar os escapes falham e permitem o escape de um terço ou mais da população cultivada;

VI - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;

VII - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;

VIII - espécie híbrida: indivíduo resultante do cruzamento entre duas espécies distintas, realizado sob intervenção humana, incluindo qualquer parte do indivíduo capaz de sobreviver e reproduzir-se, como gametas, ovos, embriões, larvas, alevinos ou propágulos genéticos;

IX - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;

X - espécies ornamentais: espécimes de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;

XI - formas jovens: alevinos, juvenis, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves e outros invertebrados aquáticos destinados ao cultivo ou à criação;

XII - boas práticas aquícolas: ações e processos que visam à produção sustentável e eficiente de organismos aquáticos;

XIII - Parque Aquícola: espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XIV - potencial poluidor do empreendimento aquícola: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente;

XV - porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a quantidade produzida, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande portes;

XVI - Sistema de Cultivo Integrado (multitrófico) ou Consorciado: modalidade de produção de organismos aquáticos em que o resíduo ou efluente do cultivo de uma espécie, inclusive de animais de granja, é reutilizado no próprio sistema ou em outro(s) sistema(s) de produção agrícola ou aquícola reduzindo significativamente ou eliminando a carga orgânica ou inorgânica para o ambiente;

XVII - Sistema de Produção Aberto: sistema de produção aquícola caracterizado pelo lançamento da água utilizada no processo produtivo para o corpo hídrico receptor ou instalado diretamente no corpo hídrico; e

XVIII - Sistema de Produção Fechado: sistema de produção aquícola caracterizado pela ausência de lançamento da água utilizada no processo produtivo para o corpo hídrico.

Art. 4º O potencial poluidor dos empreendimentos aquícolas será definido pelos entes federativos de acordo com a quantidade produzida (porte), a espécie e o tipo de sistema (aberto ou fechado) utilizado para cada atividade.

§ 1º Na ausência de definição pelos entes federados, o impacto ambiental dos empreendimentos aquícolas, previsto na Tabela 4, será definido de acordo com o potencial poluidor, o porte e o tipo de sistema utilizado para cada atividade, conforme Tabelas 1 e 2 do Anexo I e, transitoriamente por área, conforme Tabela 3 do Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os entes federativos poderão adotar critérios distintos, desde que tecnicamente justificados, compatíveis com os objetivos e parâmetros ambientais estabelecidos nesta Resolução e aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente respectivo.

Art. 5º O rito do processo de licenciamento ambiental será diferenciado conforme o potencial poluidor, considerando os critérios previstos neste artigo:

I - empreendimentos de pequeno porte com sistemas fechados ou abertos (baixo potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licença por adesão e compromisso - LAC, de acordo com o Anexo III, desde que preencham os demais requisitos previstos em lei para essa modalidade;

II - empreendimentos de médio porte com sistemas fechados (médio potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento por adesão e compromisso, desde que preencham os demais requisitos previstos em lei para essa modalidade, a critério do órgão licenciador, de acordo com o Anexo III;

III - empreendimentos de médio porte com sistemas abertos (médio potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento ambiental único - LAU, de acordo com o Anexo III;

IV - empreendimentos de grande porte em sistemas abertos (grande potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento ambiental ordinário, de acordo com o Anexo III;

V - empreendimentos de grande porte em sistemas fechados (médio potencial poluidor), podem realizar o processo de licenciamento ambiental único - LAU, de acordo com o Anexo III;

VI - empreendimentos de grande porte em sistemas abertos (grande potencial poluidor) a serem instalados diretamente nos corpos hídricos, com a utilização de espécies autorizadas por órgão federal competente, o licenciamento ambiental será realizado por meio do procedimento bifásico com emissão de licença prévia e licença de instalação e operação, de acordo com o Anexo III, desde que:

a) não demandem a construção de novos barramentos de cursos d'água; e

b) não se encontrem em trechos de corpos d’água que apresentem florações recorrentes, de organismos potencialmente produtores de toxinas, que possam comprometer a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;

VII - empreendimentos de médio e grande porte em sistemas abertos para as atividades de malacocultura e algicultura (baixo potencial poluidor), o licenciamento ambiental deverá ser realizado em uma única etapa, com emissão da Licença Ambiental Única, de acordo com o Anexo III.

§ 1º Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput, será realizado o procedimento ordinário trifásico de licenciamento ambiental;

§ 2º Caso o empreendimento de que trata o inciso VI do caput utilize espécie exótica com alto potencial invasor, o órgão ambiental competente poderá demandar o procedimento ordinário trifásico de licenciamento ambiental.

§ 3º Nos empreendimentos aquícolas com diferentes sistemas de produção, prevalecerá, para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 4º O Programa de monitoramento ambiental para cada porte de empreendimento deverá seguir o estabelecido no Anexo IV.

Art. 6º No caso de mortandade dos espécimes cultivados, deverão ser adotados procedimentos de descarte adequados e compatíveis com a biomassa a ser descartada, conforme plano de contingência para mortandade específico, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O licenciamento ambiental de Parques Aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas, ressalvadas as disposições previstas em normas específicas dos entes federativos competentes.

Art. 8º Para empreendimentos em águas públicas da União, deverá ser apresentada manifestação com relação ao processo de regularização junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 9º Na ampliação de empreendimentos de aquicultura, poderão ser solicitadas informações complementares conforme o novo enquadramento do empreendimento.

Art. 10. A atividade de aquicultura será autorizada com o uso de espécies autóctones ou nativas.

§ 1º A utilização de espécies exóticas ou híbridas somente será permitida quando expressamente autorizada por ato normativo federal, devendo, nesses casos, ser observadas diretrizes específicas para a mitigação de impactos ambientais potenciais, especialmente quando se tratar de espécie exótica invasora ou com potencial invasor.

§ 2º Para o cultivo de espécies exóticas ou híbridas, deverão ser adotadas medidas de manejo e utilização de equipamentos disponíveis que busquem impedir o escape de espécimes durante as etapas de transporte, manuseio e cultivo, com especial atenção à classificação por tamanho e contenção física.

§ 3º Quando houver disponibilidade de tecnologia eficaz e validada cientificamente para prevenir a reprodução de indivíduos em caso de fuga, ela deverá ser adotada como medida de biossegurança ambiental.

§ 4º O responsável pela atividade deverá apresentar as medidas tomadas junto aos órgãos competentes destinadas ao controle de parasitas e patógenos associados às espécies cultivadas.

§ 5º O responsável pela atividade deverá comunicar o órgão ambiental licenciador em caso de escapes em massa.

§ 6º O empreendedor deverá apresentar, para análise e aprovação, medidas específicas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais potenciais associados ao cultivo da espécie, e avaliação dos riscos de escape.

§ 7º No caso de espécies exóticas, o órgão ambiental competente estabelecerá as medidas específicas de biossegurança, de contenção de escapes e de controle de dispersão no ambiente receptor, a serem obrigatoriamente seguidas pelo empreendedor.

Art. 11. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens utilizadas nos cultivos, conforme normas estabelecidas pelo órgão de fiscalização sanitária competente.

§ 1º Quando se tratar de formas jovens de moluscos e algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural de acordo com a forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 3º Quando se tratar de espécies ornamentais, a origem será comprovada por meio de nota fiscal, na qual deverá constar o número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP no campo de informações adicionais conforme normas vigentes.

§ 4º Quando se tratar de microalgas e zooplâncton, estes podem ser obtidos através de captura ou coleta em ambiente natural.

Art. 12. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.

§ 1º Para o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura situados em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, deve ser observado o disposto nos respectivos Planos de Gestão e Planos de Manejo dessas áreas, quando houver ou, em sua ausência, nos atos administrativos das Unidades de Conservação diretamente ligados à temática, devendo a análise ambiental considerar sua compatibilidade com os objetivos de conservação da unidade, inclusive quanto aos riscos associados à introdução e dispersão de espécies exóticas, escape de organismos cultivados e disseminação de patógenos, sem prejuízo da consulta aos gestores da unidade de conservação.

§ 2º A inexistência dos critérios e limites definidos nos instrumentos constantes do caput deste artigo não impossibilita o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.

Art. 13. Os empreendimentos de aquicultura em ambiente terrestre com lançamento de efluentes deverão implantar sistema de retenção e tratamento perfeitamente compatível e dimensionado em função da carga poluidora gerada e do volume de sedimentos projetado.

Parágrafo único. Os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

Art. 14. Os empreendimentos de aquicultura localizados diretamente no corpo hídrico poderão obter o licenciamento ambiental sem a necessidade de área de apoio em terra, desde que:

I - a atividade de apoio seja exclusivamente em ambiente aquático;

II - utilize acesso público como apoio; e

III - utilize área de apoio licenciada.

Art. 15. As condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de aquicultura deverão ser compatíveis com o porte e potencial poluidor do empreendimento, considerando exclusivamente os potenciais impactos ambientais relacionados diretamente à atividade licenciada.

Art. 16. Em empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre, os projetos deverão apresentar padrões construtivos que evitem erosões, rompimento de taludes e danos nas demais estruturas do empreendimento.

Art. 17. No encerramento das atividades de aquicultura, deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e, se necessário, de Recuperação.

Art. 18. O órgão ambiental federal competente revisará a lista de espécies exóticas autorizadas para aquicultura, de forma a adequá-la ao disposto nesta Resolução, no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 19. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições desta Resolução, da seguinte forma:

I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo; e

II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deverão atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 20. Fica revogada a Resolução Conama nº 413, de 26 de julho de 2009.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

Parágrafo único. Os empreendimentos em operação que não possuem licença ambiental deverão solicitar a Licença de Operação Corretiva - LOC.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Presidente do Conselho

ANEXO I

Tabela 1: Porte do empreendimento aquícola.

 

Carcinicultura de água doce (t/ano)

Piscicultura (t/ano)

Ranicultura

(t/ano)

Malacocultura (t/ano)

Algicultura

(t/ano)*

PORTE

Pequeno

< 25

Tanque rede/ Tanque de alto fluxo

Sem geração de efluentes

Viveiro escavado

< 35

< 300

< 1.000

     

< 500

< 500

< 300

     
 

Médio

25 £ 100

500 £ 1500

500 £ 1500

300 £ 1500

35 £ 105

300 £ 1.800

1.000 £ 5.000

 

Grande

> 100

> 1500

> 1500

> 1500

> 105

> 1.800

> 5.000

* peso úmido/molhado

Tabela 2: Definição do Porte do empreendimento aquícola de acordo com a produção (milheiro/ano)

 

Aquicultura ornamental (milheiro/ano)

Forma jovem Piscicultura (milheiro/ano)

Forma jovem Ranicultura (milheiro/ano)

Forma jovem Malacocultura (milheiro/ano)

Forma jovem - Carcinicultura de água doce (milheiro/ano)

PORTE

Pequeno

Até 300

Até 15.000

105

Até 100.000

5.000

 

Médio

>300<1.000

>15.000<30.000

> 105<315

>100.000<200.000

> 5.000<10.000

 

Grande

> 1.000

> 30.000

> 315

> 200.000

> 10.000

Tabela 3: Portes transitórios

 

Piscicultura

Aquicultura ornamental

Carcinicultura de água doce

 

Viveiro escavado

Tanque-rede em águas estaduais

       
 

t/ano

hectares

metro cúbico

hectares

milheiro/ano

hectares

t/ano

hectares

PORTE

Pequeno

< 300

< 20

< 7.000

< 20

Até 300

< 1

< 25

< 5

 

Médio

> 300 £ 1500

> 20 £ 100

> 7.000 £

> 20 £ 100

> 300<1.000

> 1 ≤ 3

> 25 £ 100

> 5 £ 50

       

20.000

         
 

Grande

> 1500

> 100

> 20.000

> 100

> 1.000

> 3

> 100

> 50

Tabela 4: Potencial Poluidor - Porte X Tipo de sistema produtivo.

 

Sistema Fechado (F)

Sistema Aberto (A)

PORTE

Pequeno (P)

PF

PA

 

Médio (M)

MF

MA

 

Grande (G)

GF

GA

PF: pequeno porte com sistema fechado = LAC - Baixo potencial poluidor (insignificante)

PA: pequeno porte com sistema aberto = LAC - Baixo potencial poluidor

MF: médio porte com sistema fechado = LAC - Médio potencial poluidor

MA: médio porte com sistema aberto = LAU -Médio potencial poluidor

GF: grande porte com sistema fechado = LAU - Médio potencial poluidor

GA: grande porte com sistema aberto = trifásico ou bifásico - Grande potencial poluidor

* empreendimentos de grande porte em sistemas abertos (grande potencial poluidor) instalados diretamente nos corpos hídricos - modalidade bifásica

* empreendimentos de médio e grande porte em sistemas abertos para malacocultura e ou algicultura (médio potencial poluidor) - LAU

ANEXO II

Cadastro de empreendimento

 

1. Dados cadastrais

1.1. Nome ou razão social:

1.2. CNPJ:

1.2. Endereço (logradouro/número):

1.3. Bairro:

1.5. Caixa postal:

1.6. CEP:

1.7. Município:

1.8. UF:

1.9. Telefone:

1.10. Telefone celular:

1.11. Endereço eletrônico (E-mail):

1.12. Site da instituição (URL):

1.13. Nome do representante legal da instituição:

1.14 E-mail do representante da instituição:

1.15. Cargo:

1.16. CPF:

1.17. Nº Identidade:

1.18. Órgão emissor/UF:

2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto

2.1. Nome completo:

2.2. CPF:

2.3. Endereço residencial (logradouro/número):

2.4. Bairro:

2.5. Caixa postal:

2.6. CEP:

2.7. Município:

2.8. UF:

2.9. Telefone:

2.10. Telefone celular:

2.11. Fax:

2.12. Endereço eletrônico (E-mail):

2.13. Registro Profissional, quando disponível:

2.14. Nº Registro no cadastro Téc. Federal / IBAMA:

2.15. Nº da identidade:

2.16. Órgão emissor/ UF:

3. Localização do Projeto

3.1. Nome do local:

3.2. Município:

3.3. UF:

3.4. Nome do corpo Hídrico:

3.5. Administrador do Corpo Hídrico:

3.6. Tipo: ( ) Poços ( ) Rio ( ) Reservatório/Açude ( ) Lago/Lagoa Natural ( ) Estuário ( ) Mar

Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área requerida para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico. Nos outros casos, inserir apenas o ponto central e/ou referencial.

3.7. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais):

Nº Vértice

Longitude

Latitude

     
     
     
     

3.8. Datum Horizontal: SIRGAS 2000

4. Sistema de Cultivo

 

4.1. Atividade

( ) Piscicultura

( ) Carcinicultura

( ) Malacocultura

( ) Algicultura

( ) Aquicultura ornamental

( ) Produção de formas jovens

( ) Outras Culturas Aquáticas

( ) Cultivo Integrado/Consorciado

4.2. Engorda

4.2.1. Nome da espécie

4.2.2. Área de cultivo (m 2 )

4.2.3. Produção (t/ano)

4.2.4. Conversão Alimentar (CA)

4.2.5. N° de ciclos/ano

         

4.2.6. Total:

       

4.3. Produção de Formas jovens e Aquicultura ornamental

4.3.1. Nome da espécie

4.3.2. Área de cultivo (m 2) 

4.3.3. Produção (milheiro/ano)

     

4.4. Controle de disseminação de espécies

Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e híbridas a serem empregados durante o cultivo (quando couber).

                 

Manual de preenchimento

 

3. Localização do projeto

3.7. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais):

N° Vértice*

Apresentar as coordenadas dos vértices do perímetro externo do conjunto de estruturas de produção do projeto referenciadas ao Datum Horizontal SIRGAS2000 em graus, minutos e segundos e numeradas em sequência lógica no sentido horário ou anti-horário.

Longitude*

Informar a longitude dos vértices do perímetro externo do conjunto de estruturas de produção referenciada ao Datum Horizontal SIRGAS2000.

Latitude*

Informar a latitude dos vértices do perímetro externo do conjunto de estruturas de produção, referenciada ao Datum Horizontal SIRGAS2000.

*Para aquicultura ornamental apresentar pelo menos 1 ponto referente à localização

 

4.

Sistema de cultivo

Informar se o sistema é intensivo, semi-intensivo ou extensivo.

4.1

Atividade

Informar a atividade desenvolvida no empreendimento.

4.2

Engorda

Preencha os campos conforme especificação individual.

4.2.1

Nome da Espécie

Informar o nome popular e científico da espécie conforme lista de espécies autorizadas para cultivo pelo órgão ambiental federal competente.

4.2.2

Área de cultivo (m²)

Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.

4.2.3

Produção (t/ano)

Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas.

4.2.4

Conversão Alimentar (CA)

Informe a conversão alimentar esperada para a espécie em questão.

4.2.5

Nº de ciclos/ano

Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão.

4.2.6

Total

Informe a área e a produção total esperada para o cultivo.

4.3

Produção de Formas Jovens e Aquicultura Ornamental

Preencha os campos conforme especificação individual.

4.3.1

Nome da Espécie

Informar o nome popular e científico da espécie conforme lista de espécies autorizadas para cultivo pelo órgão ambiental federal competente.

4.3.2

Área de cultivo (m²)

Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.

4.3.3

Produção (milheiro/ano)

Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano.

4.4

Controle de disseminação de espécies

Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e híbridas a serem empregados durante o cultivo (quando couber).

Obs.: os itens 4.2, 4.2.3, 4.2.4 e 4.2.5 - não se aplicam à aquicultura ornamental.

ANEXO III

 

PORTE

TIPO DE LICENCIAMENTO

DOCUMENTOS

PEQUENO (sistema aberto e fechado)

MÉDIO (sistema fechado)

LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC)

1 - Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Cadastro do empreendimento - Anexo II)

   

2 - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE)

2.1 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos eacessos

2.2 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada do Processo produtivo)

2.3 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições

   

3 - Para pessoas jurídicas: cópia da inscrição no CNPJ, acompanhada de cópia do contrato social ou do documento de identificação de pessoa física (CPF), quando couber

   

4 - Certidão de averbação de reserva legal, quando couber

   

5 - Comprovação de propriedade, posse, arrendamento ou cessão de uso da área do empreendimento

   

6 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber

   

7 - Contrato de cessão de uso (para águas da União) ou Outorga (para águas estaduais), quando couber

   

8 - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber

   

9 - Certidão da prefeitura municipal de uso e ocupação do solo, quando couber

   

10 - Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando couber

 

MÉDIO (sistema aberto)

GRANDE

(sistemas fechados, malacocultura e algicultura)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ÚNICO (LAU)

1 - Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Cadastro do empreendimento - Anexo II)

   

2 - Relatório de Controle Ambiental (RCA)

2.1 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos e acessos

2.2 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada do Processo produtivo)

2.3 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições;

2.4 - Elementos técnicos da atividade ou do empreendimento

   

3 - Plano de Controle Ambiental (PCA);

3.1 - Utilizar as boas práticas aquícolas

3.1.1. Apresentar métodos de controle da disseminação de espécies exóticas a serem empregados durante o cultivo (quando couber)

   

4 - Para pessoas jurídicas: cópia da inscrição no CNPJ, acompanhado de cópia do contrato social ou do documento de identificação de pessoa física (CPF), quando couber

   

5 - Certidão de averbação de reserva legal, quando couber

   

6 - Comprovação de propriedade, posse, arrendamento ou cessão da área do empreendimento

   

7 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber

   

8 - Contrato de cessão de uso (para águas da União) ou Outorga (para águas estaduais), quando couber

   

9 - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber

   

10 - Certidão da prefeitura municipal de uso e ocupação do solo, quando couber

   

11 - Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando couber

 

GRANDE

(tanques-rede, continental e marinho)

LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO BIFÁSICO

(LP + LIO)

PRÉVIA

1 - Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Cadastro do empreendimento - Anexo II)

     

2 - Para pessoas jurídicas: cópia da inscrição no CNPJ, acompanhado de cópia do contrato social ou do documento de identificação de pessoa física (CPF), quando couber

     

3 - Certidão da prefeitura municipal de uso e ocupação do solo, quando couber

     

4 - Certidão de averbação de reserva legal, quando couber

     

5 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental

     

6 - Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente

     

7 - Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica

     

8 - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber

     

9 - Estudo ambiental conforme Termo de Referência (TR) definido pela autoridade licenciadora, para a Licença Prévia (LP);

     

10 - Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando couber

     
   

INSTALAÇÃO/OPERAÇÃO

1 - Requerimento de Licença de Instalação e Operação do empreendimento

     

2 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

     

3 - Autorização de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso

     

4 - Comprovação de propriedade, posse, arrendamento ou cessão da área do empreendimento

     

5 - Plano Básico Ambiental (PBA), para a Licença de Instalação e Operação;

     

6 - Contrato de cessão de uso (para águas da União) ou Outorga (para águas estaduais), quando couber

     

GRANDE (Continental)

LICENCIAMENTO ORDINÁRIO TRIFÁSICO

(LP+LI+LO)

PRÉVIA

1 - Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Cadastro do empreendimento - Anexo II)

     

2 - Para pessoas jurídicas: cópia da inscrição no CNPJ, acompanhado de cópia do contrato social ou do documento de identificação de pessoa física (CPF), quando couber

     

3 - Certidão da prefeitura municipal de uso e ocupação do solo, quando couber

     

4 - Certidão de averbação de reserva legal, quando couber

     

5 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental

     

6 - Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente

     

7 - Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica

     

8 - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber

     

9 - Estudo ambiental conforme Termo de Referência (TR) definido pela autoridade licenciadora, para a Licença Prévia (LP);

     

10 - Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando couber

   

INSTALAÇÃO

1 - Requerimento de Licença de Instalação do empreendimento

     

2 - Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

     

3 - Autorização de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso

     

4 - Comprovação de propriedade, posse, arrendamento ou cessão da área do empreendimento

     

5 - Plano Básico Ambiental (PBA)

   

OPERAÇÃO

1 - Requerimento de Licença de Operação do empreendimento

     

2 - Relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico

 

Documentação exigida por tipo de licenciamento e respectivas fases, quando houver

ANEXO IV

Programa de monitoramento ambiental por tipo de licenciamento

 

PORTE

TIPO LICENCIAMENTO

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

   

EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS DIRETAMENTE NO CORPO HÍDRICO

EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS EM BASES TERRESTRES

PEQUENO (sistema aberto e fechado)

MÉDIO (sistema fechado)

Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)

Utilizar as boas práticas aquícolas

Utilizar as boas práticas aquícolas

   

Apresentação do Relatório Anual de Produção. Conforme o Decreto nº 10.576/2020 para águas da União e, para os demais utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível

Apresentação do Relatório Anual de Produção (utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível)

   

Piscicultura em tanques rede (continental e marinho): teor de Matéria Orgânica (%) do sedimento (anual)

-

   

Empreendimentos localizados em área de adensamento poderão realizar monitoramento ambiental em conjunto, conforme plano de monitoramento de empreendimentos de porte médio

 

MÉDIO (sistema aberto)

Licenciamento Ambiental Único (LAU)

Utilizar as boas práticas aquícolas

Utilizar as boas práticas aquícolas

   

Apresentação do Relatório Anual de Produção. Conforme o Decreto nº 10.576/2020 para águas da União e, para os demais, utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível

Apresentação do Relatório Anual de Produção (utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível)

   

Piscicultura continental

1 - Relatório de uma campanha anual de qualidade de água, no qual a amostragem deverá ser subsuperficial em 1 (um) ponto fixo localizado na região central da área aquícola do empreendimento, devendo o local ser georreferenciado com apresentação das coordenadas geográficas e com seguintes parâmetros mínimos:

Além do atendimento aos padrões de emissão, poderá ser exigida, a critério do órgão ambiental, a determinação no corpo receptor dos parâmetros: Oxigênio Dissolvido (mg/L); pH; Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L), Nitrito (mg/L) + Alcalinidade (mg/L CaCO³) e Temperatura (°C)

   

a) Temperatura (°C), Oxigênio Dissolvido (mg/L), pH, Fósforo Total (mg/L), Nitrogênio Total (mg/L) e Transparência do Disco de Secchi (m)

 
   

2 - Relatório de uma campanha anual de sedimento, a qual deverá ser realizada por meio de uma amostra composta, formada por 3 (três) subamostras localizadas na área do empreendimento, devendo os locais ser georreferenciados com apresentação das coordenadas geográficas, e com seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) Sedimento: teor de Matéria Orgânica (%) e Fósforo total (mg/Kg P)

 
   

Piscicultura marinha

1 - Relatório de uma campanha anual de qualidade de água, em região fixa dentro da área aquícola, georreferenciada em coordenadas geográficas, com início a partir da data de emissão da Licença Ambiental Única (LAU) e com seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) na coluna d’água (superfície e fundo): Profundidade (m), Temperatura (°C), pH, Turbidez (UNT), Salinidade (ups); e Oxigênio Dissolvido (mg/L)

b) amostra de superfície: Fósforo Total (mg/L), Nitrogênio Total (mg/L); Carbono Orgânico Total (mg/L)

 
   

2 - Uma amostra anual de sedimento abaixo das estruturas e um ponto controle.

a) Sedimento: teor de Matéria Orgânica (%) e Fósforo total (mg/Kg).

 
   

Malacocultura e Algicultura

Malacocultura:

1 - Relatório de uma campanha anual de qualidade de água, com seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) Oxigênio Dissolvido (mg/L), Salinidade (ups), Temperatura (°C) Sólidos Suspensos Totais (mg/L) superfície e fundo, no meio do cultivo e em área controle sem cultivo cerca de 100 metros de distância anualmente

d) Transparência do Disco de Secchi (m) no meio do cultivo e controle sem cultivo, cerca de 100 metros de distância anualmente

 
   

2 - Relatório de uma campanha anual de sedimento, com teor de Matéria Orgânica (%) do sedimento abaixo do cultivo e controle sem cultivo cerca de 100 metros de distância;

Algicultura

Seguir o monitoramento exigido pelo órgão ambiental federal competente

 
   

Empreendimentos localizados em área de adensamento poderão realizar monitoramento ambiental em conjunto, conforme plano de monitoramento de empreendimentos de porte grande.

 

GRANDE (sistemas fechados, malacocultura e algicultura)

Licenciamento Ambiental Único (LAU)

Utilizar as boas práticas aquícolas

Utilizar as boas práticas aquícolas

   

Apresentação do Relatório Anual de Produção. Conforme o Decreto nº 10.576/2020 para águas da União e para os demais, utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível.

Apresentação do Relatório Anual de Produção (utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível)

   

Malacocultura:

1 - Relatório de uma campanha anual de qualidade de água, com seguintes parâmetros mínimos:

a) Oxigênio dissolvido (mg/L): superfície e fundo, no meio do cultivo e em área controle sem cultivo cerca de 100 metros de distância anualmente;

-

   

b) pH: superfície e fundo, no meio do cultivo e em área controle sem cultivo cerca de 100 metros de distância anualmente;

c) Salinidade (ups) e Temperatura (°C);

 
   

d) Transparência do Disco de Secchi (m) no meio do cultivo e controle sem cultivo, cerca de 100 metros de distância anualmente;

e) Sólidos Suspensos Totais (mg/L)

2 - Relatório de uma campanha anual de sedimento, com seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) composição granulométrica (%) do sedimento - dentro da área de cultivo e 50 metros fora;

b) teor de Matéria Orgânica (%) do sedimento abaixo do cultivo e controle sem cultivo cerca de 100 metros de distância;

 
   

Algicultura:

seguir o monitoramento exigido pelo órgão ambiental federal competente

 
   

Empreendimentos localizados em área de adensamento poderão realizar monitoramento ambiental em conjunto

 

 

GRANDE (sistema aberto - tanques-rede)

Licenciamento Simplificado Bifásico (LP+LI / LO)

Utilizar as boas práticas aquícolas

-

   

Apresentação do Relatório Anual de Produção. Conforme o Decreto nº 10.576/2020 para águas da União e, para os demais, utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível.

 
   

Piscicultura continental.

1 - Apresentação de Relatório Anual de Qualidade de Água com os resultados de duas campanhas anuais, para água (uma realizada no período de maior índice pluviométrico e outra no período de estiagem), com início a partir da data de emissão da Licença de Operação (LO).

 
   

A avaliação deverá ser feita em pelo menos três (3) locais de água, com as seguintes localizações: Um ponto à montante e outro a jusante do empreendimento, localizados na direção predominante da corrente (distantes de 100 a 500 m do perímetro da área utilizada,

 
   

proporcionalmente ao tamanho da mesma) e um ponto dentro da área aquícola, na região central do empreendimento, com os seguintes parâmetros mínimos:

a) perfil vertical por metro para temperatura, pH, oxigênio dissolvido, turbidez e condutividade

 
   

b) nas amostras subsuperficiais: Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L), Nitrogênio Total (mg/L), Fósforo Total e Solúvel (mg/L), Série de sólidos (mg/L), Transparência do Disco de Secchi (m), Clorofila a (μg/L), e Demanda Bioquímica de Oxigênio (mg/L) ou Carbono Orgânico Total (mg/L)

 
   

2 - Apresentação de Relatório Anual de Sedimento com os resultados de uma campanha anual para sedimento, com início a partir da data de emissão da Licença de Operação (LO), em um ponto localizado dentro do empreendimento e com os seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) análise do teor de Matéria Orgânica (%) e Fósforo total (mg/kg), uma amostra composta de três subamostras.

 
   

Piscicultura marinha

1- Apresentação de Relatório Anual de qualidade de água com os resultados de uma ou duas campanhas anuais a critério do órgão licenciador, a avaliação deverá ser feita em pelo menos três (3) locais, com as seguintes localizações:

 
   

Um ponto central na área de cultivo e um ponto de controle, cuja localização será definida em função das características do ambiente de cultivo e das características do empreendimento, com os seguintes parâmetros mínimos:

 
   

a) Na coluna d’água (superfície e fundo): Profundidade (m), Temperatura (°C), pH, Turbidez (UNT), Salinidade (ups); e Oxigênio Dissolvido (mg/L),

b) Subsuperfície e meio: Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L); Nitrogênio Total (mg/L); Nitrito (mg/L); Nitrato (mg/L), Fósforo Total e solúvel (mg/L), Série de sólidos (mg/L); Carbono orgânico total (mg/L);

 
   

c) Apenas na subsuperfície: Transparência do Disco de Secchi (m); Clorofila a (μg/L).

2 Apresentação de Relatório Anual de Sedimento, com início a partir da data de emissão da Licença de Instalação e Operação (LI / LO). A avaliação deverá ser feita em um (1) ponto localizado dentro do empreendimento, com amostra composta de três subamostras

 
   

a) No sedimento superficial: Nitrogênio Total (mg/Kg N); Fósforo total (mg/Kg P); teor de Matéria Orgânica (%).

 
 

GRANDE (sistema aberto - viveiros escavados)

Licenciamento Ordinário Trifásico (LP+LI+LO)

-

Utilizar as boas práticas aquícolas

     

Apresentação do Relatório Anual de Produção (utilizar relatórios já existentes, plataforma integrada de dados existentes, quando possível)

     

Além do atendimento aos padrões de emissão, poderá ser exigida a determinação, no corpo receptor, montante e jusante do lançamento, dos parâmetros: Oxigênio Dissolvido (mg/L); pH; Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L), e Nitrito (mg/L) + Alcalinidade (mg/L CaCO3), Transparência do Disco de Secchi (m) e Temperatura (°C).

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de outubro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

517

Tipo

Resolução – RES

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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