Reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012159/2024-88, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar, instituído pela Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1989, e estabelecido como um dos programas nacionais de controle de poluição, conforme definido pela Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 2º São objetivos do Pronar:
I - melhorar a qualidade do ar em todo o território nacional;
II - promover o atendimento aos padrões nacionais de qualidade do ar;
III - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos;
IV - evitar o comprometimento da qualidade do ar em áreas não degradadas e recuperar aquelas com qualidade do ar degradada;
V - preservar a saúde pública, o bem-estar e a qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações;
VI - minimizar os danos à saúde da população e ao meio ambiente;
VII - integrar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações de planejamento, monitoramento e controle da poluição atmosférica;
VIII - limitar, em nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, utilizando-se dos instrumentos previstos nesta Resolução;
IX - fomentar a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na gestão da qualidade do ar;
X - subsidiar instrumentos de planejamento urbanísticos e demais decisões que impactam na qualidade do ar;
XI - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
XII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar;
XIII - alinhar-se às políticas de combate à mudança do clima e de saúde pública, de forma a maximizar os cobenefícios;
XIV - identificar e propor motivadamente o controle de emissões de fontes ainda não controladas; e
XV - subsidiar os demais programas federais que impactam a qualidade do ar.
Art. 3º São instrumentos do Pronar:
I - os limites máximos de emissão;
II - os padrões nacionais de qualidade do ar;
III - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve;
IV - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - Promot;
V - os programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso;
VI - a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar;
VII - o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;
VIII - as Regiões de Controle da Qualidade do Ar - RCQA;
IX - os inventários de emissões atmosféricas;
X - os planos de Gestão da Qualidade do Ar e os programas de controle de poluição por fontes de emissão;
XI - os planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
XII - a modelagem atmosférica;
XIII - o licenciamento ambiental; e
XIV - o manejo integrado do fogo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - limites máximos de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
II - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, de modo a preservar o meio ambiente e a saúde da população em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual;
V - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
VI - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
VII - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela ultrapassagem de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de concentração estabelecidos em normativa específica, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à sua dispersão;
VIII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupos de fontes localizados em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
IX - RCQA: subdivisão dos territórios estaduais e distrital para a gestão e controle da qualidade do ar;
X - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na liberação de substâncias na atmosfera nas formas particulada, gasosa ou aerossol, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XI - gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar em determinada região;
XII - controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
XIII - cobenefícios: efeito positivo simultâneo que uma política ou medida dirigida tanto ao combate às mudanças do clima quanto para o controle da qualidade do ar, aumentando o benefício total para a sociedade, para a saúde pública e para o ambiente;
XIV - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
XV - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade de uso de equipamento de controle;
XVI - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera;
XVII - monitoramento da qualidade do ar: acompanhamento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XVIII - Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar - MonitorAr: plataforma digital gerenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que agrega e disponibiliza dados e informações sobre qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Art. 5º Compete ao Conama o estabelecimento de limites de emissão e medidas de controle para os poluentes atmosféricos, para as fontes fixas, móveis e difusas, por meio de resoluções específicas.
§ 1º Os limites a que se refere o caput deverão ser reavaliados periodicamente visando à redução das emissões e das concentrações de poluentes atmosféricos.
§ 2º O atendimento aos limites máximos de emissão deverá ser verificado por meio de determinação direta das concentrações, taxas ou fatores de emissão de poluentes em dutos, chaminés ou pontos de emissão, mediante utilização de metodologia reconhecida por norma técnica oficial ou, na sua ausência, de metodologia tecnicamente justificada e aceita pelo órgão ambiental licenciador.
§ 3º A fixação de limites máximos de emissão levará em conta concomitantemente o disposto no art. 10 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024:
I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;
II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis;
III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e
IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.
§ 4º A atualização dos limites de emissão de fontes móveis será definida no âmbito do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M e dos programas de controle de emissões Proconve e Promot.
Art. 6º Os órgãos ambientais estaduais e o do Distrito Federal poderão, mediante decisão técnica devidamente fundamentada, estabelecer limites máximos de emissão mais restritivos do que os fixados em resoluções do Conama, sempre que as condições locais da área de influência da fonte, a proteção da saúde pública ou o adequado gerenciamento da qualidade do ar assim o exigirem.
Art. 7º Na ausência de norma nacional específica que disponha sobre limites máximos de emissão para determinada tipologia de fonte ou poluente, os órgãos ambientais poderão fixar tais limites no âmbito do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR
Art. 8º Compete ao Conama o estabelecimento dos padrões nacionais de qualidade do ar, conforme definido no art. 6º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE CONTROLE DAS EMISSÕES VEICULARES PROCONVE, PROMOT, DE I/M
Art. 9º O Proconve e o Promot são implementados em fases aprovadas periodicamente pelo Conama e estabelecem limites máximos de emissão e procedimentos de verificação mais restritivos, quando cabíveis, para os veículos a serem comercializados ou importados para o Brasil.
Art. 10. Compete ao Conama o estabelecimento dos critérios para implantação de Programas I/M, incluindo limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
Art. 11. Fica instituído o Programa de Monitoramento de Emissões de Veículos em Uso, com o objetivo de coletar dados sobre emissões em condições reais de circulação para avaliar e aprimorar as políticas de controle de emissões veiculares.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser regulamentado e implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima até dois anos após a publicação desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA REDE NACIONAL DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR E DO NÚCLEO DE ESTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE ACOMPANHAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 12. Os órgãos e instituições integrantes do Sisnama acompanharão o estado da qualidade do ar, zelando pela adequada cobertura da rede de monitoramento e pela regular disponibilidade de dados representativos da qualidade do ar em seus respectivos territórios.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá a integração dos planos e ações dos demais entes federativos, articulando a cooperação técnica, científica e financeira com vistas à expansão da cobertura da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 13. A Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar é formada por estações que compõem as redes de monitoramento dos órgãos e instituições integrantes do Sisnama.
§ 1º As estações que compõem a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar deverão utilizar métodos de medição da qualidade do ar de referência ou métodos classificados como equivalentes, conforme indicado no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, previsto no art. 7º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
§ 2º Os órgãos integrantes do Sisnama poderão incluir estações complementares para a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
§ 3º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apoiar e fomentar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento.
§ 4º As políticas de controle da qualidade do ar serão subsidiadas pelas informações geradas pelas estações que compõem a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar, e não somente por aquelas que integram o Núcleo de Estações Estratégicas de Acompanhamento da Qualidade do Ar.
Art. 14. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá estabelecer o Núcleo de Estações Estratégicas de Acompanhamento da Qualidade do Ar como subconjunto qualificado da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar, com o objetivo de assegurar a representatividade dos dados e permitir o acompanhamento sistemático da evolução da qualidade do ar em âmbito nacional.
§ 1º Os critérios para conformação do Núcleo de Estações Estratégicas de Acompanhamento da Qualidade do Ar a que se refere o caput deverão ser estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, no prazo de dezoito meses, contado da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão indicar as estações de monitoramento e seus respectivos poluentes, que farão parte do Núcleo de Estações Estratégicas de Acompanhamento da Qualidade do Ar, até seis meses após o estabelecimento dos critérios para conformação do núcleo.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar a lista de estações que compõem o Núcleo de Estações Estratégicas de Acompanhamento da Qualidade do Ar e atualizá-la sempre que necessário.
§ 4º A implementação do Núcleo de Estações Estratégicas de acompanhamento da qualidade do ar não interfere nas atribuições dos órgãos e instituições integrantes do Sisnama relativas ao planejamento e à expansão da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar nas localidades onde sua cobertura não for satisfatória, segundo critérios técnicos.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR E DA DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 15. Os órgãos e instituições integrantes do Sisnama deverão divulgar, em página da internet e no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, resultados do monitoramento, incluindo dados em tempo real e da série histórica, quando disponíveis.
§ 1º O órgão ambiental competente deverá exigir nos processos de licenciamento ou de sua renovação, nos quais há obrigação do monitoramento contínuo e automático da qualidade do ar, o envio dos dados de monitoramento gerados ao sistema de informações de qualidade do ar existente no órgão ambiental ou, quando inexistente, ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar.
§ 2º O órgão ambiental competente que possua sistema de informações de qualidade do ar em operação deverá integrar seus dados ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar até doze meses após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá disponibilizar diretrizes técnicas e especificações de interoperabilidade, visando ao intercâmbio seguro de informações entre as instituições responsáveis pelos dados a que se refere esta Resolução.
§ 4º Os órgãos responsáveis manterão instância permanente de diálogo técnico destinada a tratar da padronização, consistência e integração dos dados, assegurada a adoção das medidas corretivas necessárias à interoperabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO ESTABELECIMENTO DAS REGIÕES DE CONTROLE DA QUALIDADE DO AR
Art. 16. As Regiões de Controle da Qualidade do Ar deverão ser estabelecidas pelos Estados e Distrito Federal no âmbito dos respectivos Planos de Gestão da Qualidade do Ar.
Parágrafo único. Devem subsidiar os Estados e o Distrito Federal no estabelecimento das regiões de controle da qualidade do ar, quando aplicáveis e sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes, as seguintes informações:
I - levantamento das fontes de emissão de poluentes por meio de inventários de fontes de emissão;
II - densidade de empreendimentos instalados;
III - monitoramento da qualidade do ar e comparação dos resultados com os padrões vigentes, quando disponíveis;
IV - registro de denúncias procedentes relacionadas à poluição atmosférica;
V - densidade populacional;
VI - estudos meteorológicos e modelagens da dispersão atmosférica, quando disponíveis;
VII - topografia; e
VIII - ocorrência de incêndios florestais e queimadas.
CAPÍTULO IX
DOS INVENTÁRIOS DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá publicar e manter atualizados, no prazo de dezoito meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, guias orientativos com diretrizes para a elaboração de:
I - inventários de emissões atmosféricas de fontes fixas; e
II - inventários de emissões atmosféricas de fontes móveis.
Parágrafo único. Os guias a que se refere o caput deverão ser elaborados em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital.
Art. 18. Os inventários de emissões atmosféricas devem ser elaborados e atualizados periodicamente pelos órgãos de meio ambiente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, até dois anos após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo a cada quatro anos.
§ 2º Os órgãos estaduais e distrital de meio ambiente deverão elaborar seus inventários de emissões atmosféricas até três anos após publicação dos guias orientativos previstos no art. 17 e atualizá-los a cada quatro anos.
§ 3º O conteúdo mínimo dos inventários de emissões atmosféricas deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024:
I - fontes de emissão atmosférica;
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
§ 4º Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual.
§ 5º A metodologia e os dados utilizados para elaboração e estimativas de emissões dos inventários deverão ter acesso público garantido.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 19. O Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
§ 1º O plano a que se refere o caput deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - proposição de cenários;
III - metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conama, que servirão como referência para os demais entes federativos;
IV - a identificação de fontes potenciais de financiamento e de mecanismos de acesso a investimentos destinados à sua implementação; e
V - os mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação, da aplicação de recursos e da efetividade das medidas previstas no Plano.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, no prazo máximo de dois anos após a publicação do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de vinte anos, a ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 20. O Plano de Gestão da Qualidade do Ar dos Estados e do Distrito Federal deverá atender ao disposto no art. 16 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
§ 1º O Plano a que se refere o caput deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito estadual ou distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações;
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e estadual ou distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas;
IX - identificação de fontes potenciais de financiamento e de mecanismos de acesso a investimentos destinados à sua implementação, inclusive e preferencialmente em regime de cooperação interfederativa; e
X - mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação, da aplicação de recursos e da efetividade das medidas previstas no Plano.
§ 2º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, no prazo máximo de dois anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, a ser atualizado a cada quatro anos.
§ 3º Caberá aos Conselhos estaduais e distrital de meio ambiente a aprovação dos planos dos seus respectivos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da qualidade do ar.
§ 5º Os planos estaduais e distrital de gestão da qualidade do ar fixarão metas progressivas, visando à constituição e pleno funcionamento de uma rede de monitoramento com cobertura capaz de atender minimamente às Regiões de Controle da Qualidade do Ar.
Art. 21. Nos Planos de Gestão de Qualidade do Ar estaduais e distrital deverá ser incluída seção estabelecendo as RCQAs nos respectivos territórios, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 16 e no Guia Orientativo para Elaboração dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá publicar o Guia Orientativo para Elaboração dos Planos estaduais e distrital de Gestão da Qualidade do Ar em até dezoito meses após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo sempre que necessário.
Art. 22. Os Planos de Gestão da Qualidade do Ar devem ser elaborados em consonância com o princípio da progressividade, na medida das capacidades institucionais, técnicas e financeiras dos entes responsáveis.
CAPÍTULO XI
DOS PLANOS PARA EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 23. As diretrizes para a elaboração dos Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar, assim como a lista de poluentes, concentrações e condições para declaração desses episódios, deverão ser estabelecidas pelo Conama.
Parágrafo único. Os Planos para Episódios Críticos de Poluição do Ar deverão ser elaborados pelos órgãos ambientais estaduais e distrital, em articulação com os demais órgãos de governo, e níveis federativos.
CAPÍTULO XII
DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE QUALIDADE DO AR
Art. 24. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará relatório anual de avaliação da qualidade do ar e o apresentará na última reunião ordinária anual do Conama.
§ 1º O relatório de que trata o caput será elaborado com base nas informações disponibilizadas nos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar estaduais e distrital, estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, na consulta direta aos órgãos ambientais estaduais e distrital e nos dados do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar.
§ 2º O relatório de que trata o caput avaliará também o progresso dos estados no atingimento do planejado quanto à implementação ou à expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar, conforme o art. 20, § 1º, inciso VII, bem como indicará as ações federais, em andamento ou programadas, para atenuar as disparidades verificadas na implementação da rede de monitoramento da qualidade do ar em nível nacional.
Art. 25. Os relatórios estaduais e distrital de que trata o art. 7º da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, devem ser elaborados anualmente e devem conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade.
§ 1º O Guia de Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar deverá trazer o conteúdo mínimo para o relatório de avaliação da qualidade do ar.
§ 2º Os relatórios estabelecidos no caput devem ser publicados até o mês de setembro de cada ano, referente ao exercício do ano anterior.
CAPÍTULO XIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. Com o objetivo de minimizar os impactos à qualidade do ar no licenciamento ambiental de empreendimentos com fontes de emissões atmosféricas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - os limites de emissão para estas fontes, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o atendimento dos padrões de qualidade do ar vigentes; e
III - os procedimentos nos Planos de Controle aplicáveis para o local onde o empreendimento será instalado.
§ 1º Em áreas que não atendam aos padrões de qualidade do ar vigentes, o órgão ambiental licenciador deverá, quando possível e mediante justificativa técnica, exigir a apresentação de medidas de controle de emissões atmosféricas adicionais.
§ 2º O órgão ambiental licenciador poderá indeferir o pedido de licença ambiental caso constate, com base nas informações apresentadas e em outros dados disponíveis, o potencial do empreendimento ou da atividade de causar o não atendimento aos padrões de qualidade do ar vigentes.
Art. 27. Nos casos em que se exigir a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA, em função dos impactos na qualidade do ar, neste estudo deverá, minimamente, constar:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com análise baseada em:
a) dados oficiais de monitoramento da qualidade do ar, quando houver disponibilidade;
b) informações disponíveis nos Planos de Gestão da Qualidade do Ar e nos Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar; e
c) outros dados e informações cabíveis;
II - estudo de dispersão atmosférica para cada poluente atmosférico emitido que possua padrão de qualidade do ar, ou outros poluentes a critério dos órgãos ambientais, devendo ser considerados também neste estudo os receptores mais próximos;
III - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas;
IV - definição e detalhamento das medidas mitigadoras dos impactos negativos sobre a qualidade do ar na área de influência do projeto, especificando os processos, equipamentos e sistemas a serem implementados para o controle das emissões de poluentes atmosféricos, considerados os requisitos técnicos previstos no art. 10 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024; e
V - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento das emissões atmosféricas, facultando-se ao órgão licenciador, em caso de potencial significativa degradação da qualidade do ar, exigir do empreendedor a realização de medições da qualidade do ar na área de influência do projeto.
Art. 28. Nos processos de licenciamento ambiental que não demandem a elaboração de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar nos estudos ambientais que lhe forem exigidos, a critério do órgão licenciador, pelo menos as seguintes informações:
I - estimativa da carga de poluentes atmosféricos a serem emitidos pelo empreendimento ou atividade;
II - equipamentos de controle das emissões que serão instalados ou outras medidas de processo produtivo, de igual eficiência, que minimizem as potenciais emissões atmosféricas; e
III - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento das emissões atmosféricas.
§ 1º Podem ser isentas dos requisitos a que se referem o caput, a critério do órgão ambiental, as atividades consideradas de baixo potencial de emissão ou localizadas em regiões isoladas, conforme definições do Guia Orientativo para o Licenciamento Ambiental de Fontes de Poluição do Ar.
§ 2º Até a publicação do Guia Orientativo para o Licenciamento Ambiental de Fontes de Poluição do Ar, faculta-se ao órgão ambiental competente a possibilidade de isentar o empreendedor dos requisitos a que se referem o caput para as atividades consideradas de baixo potencial de emissão ou localizadas em regiões isoladas.
Art. 29. O órgão ambiental competente deverá exigir, nos processos de obtenção de licença ambiental ou suas renovações, sempre que aplicável, que o empreendedor forneça dados para a composição dos inventários estaduais de emissões atmosféricas.
Art. 30. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverá publicar o Guia Orientativo para o Licenciamento Ambiental de Fontes de Poluição do Ar até dezoito meses após a entrada em vigor desta Resolução, e atualizá-lo sempre que necessário.
CAPÍTULO XIV
DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Art. 31. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá realizar seminário técnico, no mínimo a cada dois anos, com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para discutir temas afetos à gestão da qualidade do ar, com os seguintes objetivos:
I - troca de experiências;
II - orientações sobre a aplicação das normas e guias técnicos;
III - atualização do cenário nacional; e
IV - atendimento à legislação nacional de qualidade do ar.
Art. 32. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá disponibilizar e manter atualizado o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar como repositório eletrônico de informações técnicas referentes à gestão da qualidade do ar requeridas neste Pronar.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais estaduais e distrital, e facultativamente os municipais, devem disponibilizar suas publicações e informações relativas à qualidade do ar no repositório de que trata o caput, incluindo relatórios de qualidade do ar, inventários de emissões e planos de gestão, até seis meses após sua publicação.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com os demais órgãos do Sisnama, é responsável pela coordenação do Pronar.
Art. 34. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com os demais órgãos do Sisnama, deve:
I - apoiar a formulação de programas e projetos nos Estados; e
II - promover a capacitação de recursos humanos.
Art. 35. Ficam revogados:
I - a Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1989; e
II - o art. 9º e o Anexo II da Resolução Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Conselho