Dispõe sobre as orientações técnicas e científicas a serem adotadas para o resgate de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão em áreas autorizadas para supressão da vegetação nativa.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.010290/2023-20, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre orientações técnicas e científicas a serem adotadas pelos órgãos ambientais competentes para o resgate de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão em áreas previamente autorizadas para supressão da vegetação nativa, com o objetivo de mitigar os impactos sobre esses recursos naturais em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o resgate de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão quando presentes em áreas autorizadas para supressão da vegetação nativa.
§ 2º Esta resolução não se aplica às atividades de Manejo Florestal Sustentável, às atividades de limpeza de áreas rurais em pousio, nem aos estabelecimentos de pequenos produtores ou agricultores familiares.
Art. 2º É vedado qualquer comércio envolvendo o todo ou partes de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão oriundas de resgate.
Parágrafo único. As colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de resgate ficam isentas dessa restrição, desde que observadas as normas pertinentes ao manejo, transporte e comércio desses insetos.
Art. 3º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - supressão da vegetação nativa: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras, por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
II - resgate: realocação das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão oriundas de áreas de supressão da vegetação nativa autorizada, mediante técnicas adequadas, com vistas à sobrevivência desses insetos;
III - colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho ou colmeia;
IV - abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da ordem Hymenoptera, da família Apidae, da subfamília Apinae, da tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
V - resgate simplificado de colônias: colônias removidas ou realocadas de áreas de supressão vegetal ou em situação de risco, alojadas em cavidades naturais ou artificiais, submetidas a processo simplificado de acordo com as peculiaridades do empreendimento na forma estabelecida por esta norma e pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, nas esferas de suas competências;
VI - busca ativa: atividade pela qual se localiza colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão presentes na área em que a vegetação nativa será suprimida; e
VII - monitoramento: acompanhamento obrigatório ou voluntário pelo recebedor das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas com a finalidade de verificar e declarar ao órgão ambiental competente se essas colônias continuam vivas ou não após as destinações.
Art. 4º A equipe autorizada pelo órgão ambiental competente a realizar o resgate de abelhas-nativas-sem-ferrão deve ser coordenada por pessoa com experiência comprovada no manejo desses insetos e auxiliares de campo munidos com as ferramentas que se fizerem necessárias ao resgate.
Parágrafo único. A equipe de resgate deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados aos trabalhos de campo, acrescidos de ferramentas próprias para manejar as abelhas-nativas-sem-ferrão durante o resgate das colônias.
Art. 5º A busca ativa por colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão ocorrerá nas seguintes situações:
I - antes do início da supressão da vegetação nativa;
II - durante a supressão da vegetação nativa;
III - no momento do arraste das árvores já cortadas;
IV - no momento do empilhamento da madeira arrastada; e
V - quando o material lenhoso empilhado for transportado do local original para o destino final.
§ 1º As colônias encontradas devem ser alojadas em caixas de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, ressalvadas outras hipóteses.
§ 2º Nos casos em que não seja possível manter as colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão encontradas em seus substratos naturais, a retirada dessas colônias deverá ser realizada de modo a manter a sua integridade, tanto durante seu transporte quanto no local para onde serão destinadas, contendo etiqueta de identificação.
§ 3º A remoção e o transporte deverão ser realizados preferencialmente em horário de menor atividade das abelhas, quando os indivíduos permanecem em repouso, sendo vedada a divisão de colônias.
§ 4º As colônias encontradas devem ser numeradas e datadas e suas entradas registradas com fotografias georreferenciadas e com o local de realocação, os quais deverão compor uma tabela com os dados, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.
§ 5º O órgão ambiental competente deverá receber uma tabela de dados por meio de um relatório que informe:
I - a forma de realização da busca ativa das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão; e
II - o número de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão encontradas, com os seus respectivos registros fotográficos georreferenciados, datados com as respectivas localizações de suas destinações.
Art. 6º A destinação correta das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas deverá ser realizada observando os seguintes critérios:
I - realocação prioritária em áreas de vegetação nativa adjacentes à área objeto da autorização de supressão vegetal, preferencialmente dentro da respectiva propriedade, desde que observada a área de ocorrência natural das espécies resgatadas;
II - na impossibilidade de realocação prioritária em áreas de vegetação nativa adjacentes à área vegetal suprimida, dentro ou fora da respectiva propriedade, as colônias deverão ser destinadas para áreas em estágio avançado de regeneração, considerando o pertencimento à mesma fitofisionomia da área de origem, ou o mais similar possível, bem como a permanência preferencialmente dentro dos limites geopolíticos do mesmo município ou, não sendo possível, dentro do mesmo estado federado, respeitado o mesmo bioma;
III - as colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão também poderão ser realocadas, quando devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, para áreas protegidas, tais como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas ou Unidades de Conservação, desde que tecnicamente viável e respeitadas as áreas de ocorrência natural das espécies; e
IV - na impossibilidade de realocação das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas em áreas de vegetação nativa ou em estado avançado de regeneração, essas colônias poderão ser doadas, a critério do órgão ambiental competente, para meliponários licenciados em cada bioma, bem como para jardins zoológicos, jardins botânicos ou outras instituições de pesquisa e ensino, em cada região de ocorrência natural da espécie.
§ 1º O recebedor das colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão será o responsável, conforme as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente entre as opções de destinação previstas nesta Resolução, pelo monitoramento dessas colônias por ao menos seis meses, prorrogáveis por igual período a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º O recebedor que, ao aceitar colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas, ultrapassar o limite de quarenta e nove colônias deverá informar a sua nova condição perante o órgão ambiental competente.
§ 3º O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de transporte e na destinação de colônias.
Art. 7º Para fins de constituição e registro de acervo científico, exemplares das colônias de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas poderão ser coletados, em quantidade compatível com a preservação dessas colônias, e enviados para coleções científicas, acompanhados das informações mencionadas no art. 5º, § 4º, desde que observadas as normas pertinentes de coleta e transporte de material biológico.
§ 1º Em cumprimento ao caput, aquele que se comprometer com a coleta e o envio de exemplares de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas para depósito em coleções científicas, mediante apresentação de termo de compromisso ao órgão ambiental competente conforme o modelo constante do Anexo a esta Resolução, terá prioridade na análise da solicitação de supressão vegetal.
§ 2º As instruções sobre como realizar a coleta e o acondicionamento dos exemplares de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão resgatadas para depósito em coleções científicas deverão ser obtidas diretamente com os especialistas pertencentes às instituições responsáveis pelas coleções que receberão o material biológico coletado.
Art. 8º O órgão ambiental competente deverá expedir relatório anual consolidado de acompanhamento do resgate de colônias de abelhas-nativas-sem-ferrão em áreas de supressão de vegetação nativa, ao qual deverá ser dada publicidade anual na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os dados georreferenciados das colônias serão divulgados mediante requerimento motivado ao órgão ambiental, vedado o anonimato.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima submeterá ao Conama uma Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, sobre o cumprimento do disposto nesta Resolução com a finalidade de contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Art. 10. Aplicam-se a esta Resolução:
I - os arts. 26 e 27 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - os arts. 1º e 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
III - o art. 11 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV - a Resolução Conama nº 496, de 19 de agosto de 2020; e
V - a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA COLETA E ENVIO DE EXEMPLARES DE COLÔNIAS DE ABELHAS-NATIVAS-SEM-FERRÃO RESGATADAS A COLEÇÕES CIENTÍFICAS
O presente Termo de Compromisso, previsto pela Resolução Conama nº xxx, tem por objeto a coleta e o envio de exemplares de abelhas-nativas-sem-ferrão das colônias oriundas de resgate na área xxx, para a qual se solicita Autorização de Supressão de Vegetação.
Declaro que entrei em contato com a instituição___________, representada pelo(a) especialista, de quem obtive instruções sobre como realizar a coleta e o acondicionamento dos exemplares que serão depositados na respectiva coleção científica, conforme instruções repassadas em anexo.
O(A) responsável pela coleção científica compromete-se a atestar o depósito realizado e a providenciar a listagem das espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão associadas a este depósito. Por fim, comprometo-me a repassar essas informações ao órgão ambiental competente xxx, tão logo estejam disponíveis.,
- Área [indicar as informações que identificam essa área]
- Pessoa [dados para contato do solicitante da Autorização de Supressão de Vegetação]
- Instituição [responsável pela coleção científica que receberá o material biológico coletado, com endereço]
- Especialista [dados para contato, com assinatura comprovando ciência]
- Anexar instruções repassadas
- Local, data.