RESOLUÇÃO CGPDA-MATOPIBA Nº 1, DE 6 DE AGOSTO 2024

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA, no uso das atribuições conferidas no Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, segundo aprovado pelo Plenário do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba, na 2ª Reunião Extraordinária do Comitê, realizada em 13 de junho de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.024408/2024-22, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO ALVES CORREA NETO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR PLANO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL DO MATOPIBA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, instituído pelo Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, tem a finalidade de elaborar, coordenar e acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da estrutura

Art. 2º O CGPDA-Matopiba tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Grupos Técnicos.

Seção II

Da composição

Art. 3º O CGPDA-Matopiba é composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:

I - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - um representante do Poder Executivo do Estado da Bahia;

VII - um representante do Poder Executivo do Estado do Maranhão;

VIII - um representante do Poder Executivo do Estado do Tocantins;

IX - um representante do Poder Executivo do Estado do Piauí;

X - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-Matopiba, do Estado da Bahia;

XI - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-Matopiba, do Estado do Maranhão;

XII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-Matopiba, do Estado do Tocantins;

XIII - um representante do Poder Executivo de Município da área do PDA-Matopiba, do Estado do Piauí;

XIV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;

XV - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

XVI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

§ 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º A presidência do CGPDA-Matopiba ficará a cargo de um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O presidente do CGPDA-Matopiba será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu suplente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo do Colegiado.

Seção III

Da forma de funcionamento

Art. 4º O CGPDA-Matopiba se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será definido na última reunião do ano corrente.

§ 2º A convocação para reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º As reuniões do CGPDA-Matopiba serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 4º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.

§ 5º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba.

§ 6º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros do CGPDA-Matopiba terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação.

§ 7º A versão final da ata será votada na Reunião, ordinária ou extraordinária, subsequente e publicada no sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º Os membros do CGPDA-Matopiba se reunirão presencialmente ou por videoconferência quando os membros estiverem em entes federativos diversos.

Art. 6º A participação no CGPDA-Matopiba e nos Grupos Técnicos, de que trata este Regimento Interno, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos públicos e privados, entidades estaduais, distrital e municipais, para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto.

Art. 8º A pauta das reuniões do CGPDA-Matopiba será elaborada pela Secretaria-Executiva e encaminhada por meio eletrônico aos seus membros com, no mínimo, cinco dias de antecedência do dia da reunião.

Seção IV

Das Deliberações

Art. 9º O CGPDA-Matopiba deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia.

Art. 10. A ordem do dia de que trata o art. 9º será a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas ou processos.

§ 1º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário.

§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º a alteração de pauta será notificada e distribuído o material sobre o assunto aos membros.

Art. 11. A questão de ordem será considerada toda dúvida sobre interpretação, aplicação e inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal.

Parágrafo único. As questões de ordem de que trata o caput serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa dos dispositivos que se pretende elucidar ou que precisam ser observados.

Seção V

Da votação

Art. 12. O processo de votação será iniciado imediatamente após encerrada a discussão.

Art. 13. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade, nos termos do art. 10, § 3º, do Decreto nº 11.767, de 2023.

Art. 14. Terminada a votação, o presidente do CGPDA-Matopiba proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções, se necessário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba proceder ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e ações deliberadas para os assuntos que envolvam o PDA-Matopiba.

Seção VI

Dos atos do Plenário

Art. 15. As deliberações do Plenário serão consubstanciadas quanto aos atos normativos por meio de resoluções e, nos demais casos, por recomendações e moções.

§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e as iniciativas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos do CGPDA-Matopiba.

§ 2º As resoluções de que trata o caput poderão abordar as seguintes situações:

I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações relativos ao PDA-Matopiba; e

II - apresentar sugestões que determinem, se julgarem necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados.

§ 3º Para a apresentação das sugestões de que trata o § 2º, inciso II, poderão ser solicitadas aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios;

§ 4º As recomendações de que trata o caput serão o resultado das análises dos membros acerca das demandas propostas e deverão possuir as seguintes características:

I - devidamente fundamentadas, por meio da exposição dos argumentos; e

II - numeradas correlativamente após a aprovação.

§ 5º A exposição dos argumentos de que trata o § 4º, inciso I, serão os considerados da recomendação.

§ 6º As recomendações poderão abordar as seguintes situações:

I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-científica relevante que serão submetidas e apreciados pelo órgão público responsável pelo tema, desde que previamente aprovados pelo Plenário; e

II - apresentar propostas, de forma preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol do PDA-Matopiba.

§ 7º As moções poderão ser emitidas, desde que previamente aprovadas pelo Plenário, para manifestar opinião sobre determinada questão, incidente verificado e ato de interesse do CGPDA-Matopiba.

§ 8º As moções de que trata o § 7º poderão ser de apoio, aprovação, repúdio ou rejeição.

Art. 16. Os membros do CGPDA-Matopiba poderão submeter matéria ao Plenário para análise e deliberação, no prazo de, no mínimo, trinta dias corridos de antecedência da data da reunião ordinária.

Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

§ 1º A justificativa da proposta de resolução de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - relevância da matéria para o desenvolvimento da região do Matopiba;

II - contextualização;

III - justificativa; e

IV - escopo do conteúdo normativo.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba solicitará a manifestação, quando necessário, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 18. As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba no prazo de, no mínimo, dez dias corridos de antecedência da data da reunião ordinária do Plenário, na qual serão apreciadas e consignadas em, no máximo, cinco páginas, constando título, destinatário, considerações e objeto.

§ 1º As moções independerão da apreciação pelos Grupos Técnicos.

§ 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos membros, e posteriormente conste em ata a inclusão na ordem do dia.

Art. 19. Os atos normativos deliberados em reunião ordinária do CGPDA-Matopiba, bem como aqueles necessários para a implementação das resoluções, das recomendações ou das moções, que gerarem despesas públicas, dependerão da observância das regras fiscais e orçamentárias para sua implementação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. O presidente do CGPDA-Matopiba terá as seguintes atribuições:

I - convocar os membros e presidir as reuniões do Plenário;

II - proferir voto ordinário;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Plenário e intervir na ordem dos trabalhos ou suspendê-los, se necessário;

V - assinar:

a) as deliberações do CGPDA-Matopiba; e

b) os atos relativos ao cumprimento das deliberações;

VI - submeter à apreciação do Plenário do CGPDA-Matopiba o relatório anual de execução e efetividade do PDA-Matopiba; e

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e adotar providências quando necessário.

Art. 21. Os membros do CGPDA-Matopiba terão as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades do CGPDA-Matopiba com direito à voz e ao voto;

III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente sobre os trabalhos do CGPDA-Matopiba e dos Grupos Técnicos;

V - participar das reuniões dos Grupos Técnicos para os quais forem indicados, ou solicitar a convocação de seu suplente, na forma regimental;

VI - relatar e coordenar os Grupos Técnicos, quando indicado;

VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do CGPDA-Matopiba na forma de propostas de resoluções, recomendações e moções;

X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;

XI - solicitar a verificação de quorum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

Art. 22. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, que atuará como Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba, indicará um servidor para exercer a função de Secretário-Executivo do Colegiado.

Art. 23. A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba terá as seguintes atribuições:

I - prestar o apoio administrativo e técnico ao CGPDA-Matopiba;

II - encaminhar a convocação aos membros do Plenário e dos Grupos Técnicos para as reuniões;

III - subsidiar a atuação do CGPDA-Matopiba e dos Grupos Técnicos;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;

V - consolidar as atividades dos Grupos Técnicos, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;

VI - encaminhar as minutas de normativos para análise do Plenário;

VII - solicitar apoio administrativo aos membros do CGPDA-Matopiba, se necessário;

VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e

IX - receber as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre estas recomendações e, caso admitidas, encaminhá-las posteriormente ao Plenário para deliberação.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 24. Os atos do CGPDA-Matopiba aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários, pela Secretaria-Executiva, no prazo de, no máximo, trinta dias após a data da reunião.

§ 1º Serão publicadas no Diário Oficial da União as resoluções do Plenário e as portarias de designação dos membros dos Grupos Técnicos.

§ 2º As recomendações e as moções serão encaminhadas aos órgãos pertinentes conforme deliberação feita pelo Plenário, por meio de ofício assinado pelo presidente do CGPDA-Matopiba ou pelo Secretário-Executivo, caso tenha sido a ele delegado.

§ 3º As recomendações e as moções de que trata o § 2º constituirão orientações técnicas, sem caráter vinculativo.

§ 4º O presidente do CGPDA-Matopiba poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades.

§ 5º A Secretaria-Executiva dará ampla publicidade aos atos deliberativos emanados do CGPDA-Matopiba.

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 25. A criação de Grupos Técnicos será proposta pelo Plenário ou pelo presidente do CGPDA-Matopiba.

Parágrafo único. A criação de Grupos de Técnicos de que trata o caput dependerá de aprovação de resolução pelo Plenário do CGPDA-Matopiba que será assinada pelo presidente do Colegiado.

Seção I

Das atribuições dos Grupos Técnico

Art. 26. Os Grupos Técnicos serão instâncias de análise e deliberação sobre matérias e temas determinados e encaminhados pelo Plenário.

Art. 27. Os Grupos Técnicos criados pelo CGPDA-Matopiba terão as seguintes atribuições:

I - manifestar sobre as consultas encaminhadas pelo Plenário e pela Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba;

II - examinar, recomendar e relatar ao Plenário as matérias e os temas determinados e encaminhados pelo Plenário;

III - desenvolver, discutir e encaminhar ao Plenário relatório, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias demandadas pelo Plenário; e

IV - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência.

Seção II

Da composição dos Grupos Técnicos

Art. 28. Os Grupos Técnicos do CGPDA-Matopiba serão compostos por, no máximo, dez membros, titulares e suplentes.

Art. 29. No ato da criação dos Grupos Técnicos, o Plenário escolherá uma instituição, órgão ou a entidade para atuar como coordenador.

§ 1º A indicação do coordenador, titular e suplente, caberá ao membro do Plenário do Comitê Gestor correspondente.

§ 2º Caso a instituição, o órgão ou a entidade não faça parte da composição do Plenário, será instada à autoridade máxima a realizar a referida indicação de modo formal.

Art. 30. Após a publicação do ato de criação do Grupo Técnico, o Presidente do CGPDA-Matopiba designará, por resolução e no prazo de 10 (dez) dias, os representantes dos órgãos e entidades que compõem o colegiado.

Seção III

Do funcionamento dos Grupos Técnicos

Art. 31. A primeira reunião de cada Grupo Técnico deverá ser realizada no prazo de quinze dias corridos a partir da data da publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 32. As reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 1º Os assuntos a serem tratados em reunião do Grupo Técnico serão encaminhados, via e-mail, junto com a respectiva convocação.

§ 2º As reuniões dos Grupos Técnicos poderão ser propostas a critério da Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 33. O Coordenador deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira reunião do Grupo Técnico do CGPDA-Matopiba.

Art. 34. Os membros do Grupo Técnico do CGPDA-Matopiba se reunirão presencialmente ou por videoconferência quando os membros estiverem em entes federativos diversos.

Art. 35. Caberá ao coordenador encaminhar à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba, no máximo, dez dias após de realização de cada reunião, a documentação técnica e científica relativa ao tema em discussão, bem como suas respectivas atas.

Art. 36. O Grupo Técnico, por meio do seu coordenador, terá dez dias, após o encerramento do prazo de realização do trabalho, para entregar ao presidente do CGPDA-Matopiba o relatório final contendo o resultado dos trabalhos, as conclusões e as sugestões referentes ao tema objeto do colegiado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O Regimento Interno do CGPDA-Matopiba poderá ser alterado por meio de proposta de um quinto dos membros do Plenário, aprovada por maioria absoluta.

Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo presidente do CGPDA-Matopiba, ad referendum do Plenário.

Art. 39. Para a realização de reuniões de Grupos Técnicos, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de computadores ou outros.

Art. 40. A participação presencial, em reunião do Plenário do CGPDA-Matopiba, de pessoas que não integram o Colegiado ficará sujeita à disponibilidade de espaço físico.

Art. 41. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do CGPDA-Matopiba, titulares e suplentes, das instâncias deste Comitê serão meios oficiais de comunicação.

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de agosto de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1

Tipo

Resolução – RES

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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