Dispõe sobre a regulamentação do registro de profissional com formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional na área da Química.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista o disposto nos arts. 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981 e nos arts. 8º, inciso I e 74, inciso XXXIII, da Resolução nº 307, de 22 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar o registro de profissional egresso de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), ou de qualificação profissional na área da Química.
§ 1º Os cursos FIC integram a Educação Profissional e Tecnológica e destinam-se à qualificação, capacitação, atualização ou aperfeiçoamento de jovens e trabalhadores, com vistas à inserção, reinserção ou progressão no mundo do trabalho, caracterizando-se por organização curricular própria, certificação institucional e desenvolvimento de competências específicas.
§ 2º Quando de formação inicial, destinam-se à preparação de jovens e adultos para o exercício de ocupação ou função profissional, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos básicos voltados ao ingresso no mundo do trabalho, devendo observar carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, assegurando densidade formativa compatível com o desenvolvimento de competências profissionais iniciais.
§ 3º Quando de formação continuada, destinam-se a profissionais já atuantes na área e que buscam atualização, aperfeiçoamento, especialização ou aprofundamento de conhecimentos técnicos e científicos, com carga horária variável, conforme a complexidade dos conteúdos e os objetivos formativos propostos.
Art. 2º Considera-se Auxiliar Técnico o profissional egresso de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional na área da Química.
§ 1º Os cursos FIC não ensejam o cadastro no Sistema CFQ/CRQs.
§ 2º Não conferem atribuições profissionais.
§ 3º Devem ser ofertados por instituição de ensino regularmente constituída e autorizada por órgão competente da área de educação.
Art. 3º Os cursos de formação inicial terão a obrigatoriedade da carga horária mínima de 160 (cento e sessenta horas) para a obtenção do registro nos CRQs, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada.
Parágrafo único. Os cursos de formação continuada não terão a obrigatoriedade da carga horária mínima e não permitirão o registro no CRQ, apenas poderão gerar anotações na carteira profissional.
Art. 4º Para fins de fiscalização e registro, o Conselho Regional de Química considerará como pertencentes à área da Química o egresso de cursos de qualificação profissional, conforme relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Alterações ou inclusões no rol de cursos de qualificação, desde que compatíveis com a área da Química, passam a integrar automaticamente esta Resolução.
§ 2º Quando se tratar de habilitação intermediária, deverá constar do projeto pedagógico do curso de origem.
Art. 5º O profissional abrangido pela presente Resolução, para exercer suas atividades na área da Química, deverá realizar prévio registro no Conselho Regional de Química, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Química.
Parágrafo único. Aquele que não atender ao caput, estando inserido no mercado de trabalho, deverá ter o registro profissional exigido pelo CRQ, desde que verificado o efetivo exercício de atividades na área da Química.
Art. 6º O Conselho Regional de Química deverá realizar o registro com o título "Auxiliar Técnico - área de atuação".
Parágrafo único. Será considerada "área de atuação" aquela expressa no certificado de conclusão da formação.
Art. 7º O Auxiliar Técnico somente poderá exercer as atividades profissionais para as quais foi capacitado em seu curso de formação sob a supervisão de profissional da área da Química, de nível médio ou superior, legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Química.
Art. 8º Ficam preservados os registros e direitos dos profissionais provisionados efetivados até a data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O Auxiliar Técnico será registrado na categoria de registro profissional, identificada pelo algarismo 5 (cinco) que consta no inciso V do § 2º do Art. 7º da Resolução CFQ nº 344, de 20 de janeiro de 2026.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 22/1969, nº 99/1986, nº 128/1991, nº 291/2020, que dispõem sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados, bem como a nº 324/2023;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jonas Comin Nunes
1º Secretário
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ANEXO I
Relação exemplificativa de cursos de qualificação profissional na área da Química
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I.
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Agente de Gestão de Resíduos Sólidos
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II.
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Auxiliar de Biotecnologia
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III.
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Auxiliar de Laboratório Químico
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IV.
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Auxiliar de Laboratório de Saneamento
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V.
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Auxiliar de Operação de Estação de Tratamento de Águas
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VI.
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Beneficiador de Minérios
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VII.
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Ceramista
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VIII.
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Cervejeiro
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IX.
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Colorista Automotivo
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X.
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Curtidor de Couros e Peles
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XI.
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Destilador de Bebidas
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XI.
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Forneiro e Operador de Alto-Forno
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XIII.
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Forneiro Fundidor de Metais
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XIV.
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Inspetor de Qualidade
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XV.
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Instrumentista Industrial
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XVI.
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Laboratorista de Materiais de Construção
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XVII.
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Laboratorista de Solos
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XVIII.
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Operador de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos
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XIX.
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Operador de Forno de Fundição
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XX.
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Operador de Forno de Tratamento Térmico
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XXI.
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Operador de Fornos de Fusão
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XXII.
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Operador de Galvanoplastia
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XXIII.
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Operador de Injetora e Extrusora de Plástico
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XXIV.
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Operador de Injetores para Termoplásticos
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XXV.
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Operador de Máquina Injetora para Fundição de Precisão
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XXVI.
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Operador de Máquinas de Produção de Massas Alimentícias
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XXVII.
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Operador de Máquinas para Transformação de Borracha
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XXVIII
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Operador de Processamento de Bebidas
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XXIX.
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Operador de Processamento de Grãos e Cereais
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XXX.
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Operador de Processo em Fabricação de Papel
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XXXI.
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Operador de Processos Cerâmicos
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XXXII.
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Operador de Processos da Indústria Têxtil
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XXXIII.
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Operador de Processos de Produção de Carnes e Derivados
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XXXIV.
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Operador de Processos Químicos e Petroquímicos
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XXXV.
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Operador de Processos Químicos em Mineração
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XXXVI.
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Operador de Processos Químicos Industriais
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XXXVII.
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Operador de Produção de Vidraria e Decoração
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XXXVIII.
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Operador de Sistema de Combustível
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XXXIX.
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Operador de Tratamento de Águas e Efluentes
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XL.
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Operador de Tratamento de Resíduos Sólidos
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XLI.
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Operador de Usina de Compostagem
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XLII.
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Operador em Petróleo e Gás
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XLIII.
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Preparador de Doces e Conservas
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XLIV.
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Produtor de Bebidas Alcoólicas
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XLV.
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Produtor de Bebidas Não Alcoólicas
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XLVI.
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Produtor de Cachaça
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XLVII.
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Produtor de Cerveja
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XLVIII.
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Produtor de Derivados do Leite
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XLIX.
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Produtor de Doce de Leite
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L.
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Produtor de Embutidos e Defumados
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LI.
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Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Acidificação
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LII.
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Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Frio
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LIII.
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Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas pelo Uso de Calor
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LIV.
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Produtor de Frutas, Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas por Secagem e Desidratação
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LV.
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Produtor de Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas com Uso de Sal
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LVI.
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Produtor de Iogurte
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LVII.
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Produtor de Leite Pasteurizado
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LVIII.
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Produtor de Licores
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LIX.
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Produtor de Manteiga
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LX.
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Produtor de Queijo
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LXI.
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Produtor de Vinhos e Derivados da Uva
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LXII.
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Sorveteiro
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LXIII.
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Trabalhador Polivalente do Curtimento de Couros e Peles
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LXIV
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Tratador de Piscinas
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