RESOLUÇÃO CFQ Nº 347, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação do registro de profissional com formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional na área da Química.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista o disposto nos arts. 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981 e nos arts. 8º, inciso I e 74, inciso XXXIII, da Resolução nº 307, de 22 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Regulamentar o registro de profissional egresso de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), ou de qualificação profissional na área da Química.

§ 1º Os cursos FIC integram a Educação Profissional e Tecnológica e destinam-se à qualificação, capacitação, atualização ou aperfeiçoamento de jovens e trabalhadores, com vistas à inserção, reinserção ou progressão no mundo do trabalho, caracterizando-se por organização curricular própria, certificação institucional e desenvolvimento de competências específicas.

§ 2º Quando de formação inicial, destinam-se à preparação de jovens e adultos para o exercício de ocupação ou função profissional, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos básicos voltados ao ingresso no mundo do trabalho, devendo observar carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, assegurando densidade formativa compatível com o desenvolvimento de competências profissionais iniciais.

§ 3º Quando de formação continuada, destinam-se a profissionais já atuantes na área e que buscam atualização, aperfeiçoamento, especialização ou aprofundamento de conhecimentos técnicos e científicos, com carga horária variável, conforme a complexidade dos conteúdos e os objetivos formativos propostos.

Art. 2º Considera-se Auxiliar Técnico o profissional egresso de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional na área da Química.

§ 1º Os cursos FIC não ensejam o cadastro no Sistema CFQ/CRQs.

§ 2º Não conferem atribuições profissionais.

§ 3º Devem ser ofertados por instituição de ensino regularmente constituída e autorizada por órgão competente da área de educação.

Art. 3º Os cursos de formação inicial terão a obrigatoriedade da carga horária mínima de 160 (cento e sessenta horas) para a obtenção do registro nos CRQs, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada.

Parágrafo único. Os cursos de formação continuada não terão a obrigatoriedade da carga horária mínima e não permitirão o registro no CRQ, apenas poderão gerar anotações na carteira profissional.

Art. 4º Para fins de fiscalização e registro, o Conselho Regional de Química considerará como pertencentes à área da Química o egresso de cursos de qualificação profissional, conforme relacionados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Alterações ou inclusões no rol de cursos de qualificação, desde que compatíveis com a área da Química, passam a integrar automaticamente esta Resolução.

§ 2º Quando se tratar de habilitação intermediária, deverá constar do projeto pedagógico do curso de origem.

Art. 5º O profissional abrangido pela presente Resolução, para exercer suas atividades na área da Química, deverá realizar prévio registro no Conselho Regional de Química, observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Química.

Parágrafo único. Aquele que não atender ao caput, estando inserido no mercado de trabalho, deverá ter o registro profissional exigido pelo CRQ, desde que verificado o efetivo exercício de atividades na área da Química.

Art. 6º O Conselho Regional de Química deverá realizar o registro com o título "Auxiliar Técnico - área de atuação".

Parágrafo único. Será considerada "área de atuação" aquela expressa no certificado de conclusão da formação.

Art. 7º O Auxiliar Técnico somente poderá exercer as atividades profissionais para as quais foi capacitado em seu curso de formação sob a supervisão de profissional da área da Química, de nível médio ou superior, legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Química.

Art. 8º Ficam preservados os registros e direitos dos profissionais provisionados efetivados até a data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O Auxiliar Técnico será registrado na categoria de registro profissional, identificada pelo algarismo 5 (cinco) que consta no inciso V do § 2º do Art. 7º da Resolução CFQ nº 344, de 20 de janeiro de 2026.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 22/1969, nº 99/1986, nº 128/1991, nº 291/2020, que dispõem sobre a concessão de registro aos profissionais provisionados, bem como a nº 324/2023;

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jonas Comin Nunes

1º Secretário

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho

ANEXO I

Relação exemplificativa de cursos de qualificação profissional na área da Química

 

I.

Agente de Gestão de Resíduos Sólidos

II.

Auxiliar de Biotecnologia

III.

Auxiliar de Laboratório Químico

IV.

Auxiliar de Laboratório de Saneamento

V.

Auxiliar de Operação de Estação de Tratamento de Águas

VI.

Beneficiador de Minérios

VII.

Ceramista

VIII.

Cervejeiro

IX.

Colorista Automotivo

X.

Curtidor de Couros e Peles

XI.

Destilador de Bebidas

XI.

Forneiro e Operador de Alto-Forno

XIII.

Forneiro Fundidor de Metais

XIV.

Inspetor de Qualidade

XV.

Instrumentista Industrial

XVI.

Laboratorista de Materiais de Construção

XVII.

Laboratorista de Solos

XVIII.

Operador de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos

XIX.

Operador de Forno de Fundição

XX.

Operador de Forno de Tratamento Térmico

XXI.

Operador de Fornos de Fusão

XXII.

Operador de Galvanoplastia

XXIII.

Operador de Injetora e Extrusora de Plástico

XXIV.

Operador de Injetores para Termoplásticos

XXV.

Operador de Máquina Injetora para Fundição de Precisão

XXVI.

Operador de Máquinas de Produção de Massas Alimentícias

XXVII.

Operador de Máquinas para Transformação de Borracha

XXVIII

Operador de Processamento de Bebidas

XXIX.

Operador de Processamento de Grãos e Cereais

XXX.

Operador de Processo em Fabricação de Papel

XXXI.

Operador de Processos Cerâmicos

XXXII.

Operador de Processos da Indústria Têxtil

XXXIII.

Operador de Processos de Produção de Carnes e Derivados

XXXIV.

Operador de Processos Químicos e Petroquímicos

XXXV.

Operador de Processos Químicos em Mineração

XXXVI.

Operador de Processos Químicos Industriais

XXXVII.

Operador de Produção de Vidraria e Decoração

XXXVIII.

Operador de Sistema de Combustível

XXXIX.

Operador de Tratamento de Águas e Efluentes

XL.

Operador de Tratamento de Resíduos Sólidos

XLI.

Operador de Usina de Compostagem

XLII.

Operador em Petróleo e Gás

XLIII.

Preparador de Doces e Conservas

XLIV.

Produtor de Bebidas Alcoólicas

XLV.

Produtor de Bebidas Não Alcoólicas

XLVI.

Produtor de Cachaça

XLVII.

Produtor de Cerveja

XLVIII.

Produtor de Derivados do Leite

XLIX.

Produtor de Doce de Leite

L.

Produtor de Embutidos e Defumados

LI.

Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Acidificação

LII.

Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas com Uso de Frio

LIII.

Produtor de Frutas e Hortaliças Processadas pelo Uso de Calor

LIV.

Produtor de Frutas, Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas por Secagem e Desidratação

LV.

Produtor de Hortaliças e Plantas Aromáticas Processadas com Uso de Sal

LVI.

Produtor de Iogurte

LVII.

Produtor de Leite Pasteurizado

LVIII.

Produtor de Licores

LIX.

Produtor de Manteiga

LX.

Produtor de Queijo

LXI.

Produtor de Vinhos e Derivados da Uva

LXII.

Sorveteiro

LXIII.

Trabalhador Polivalente do Curtimento de Couros e Peles

LXIV

Tratador de Piscinas

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

347

Tipo

Resolução – RES

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Alimentos para idosos

Órgão

Outros órgãos

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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