(Revogada pela Resolução CFN nº 728, de 29 de julho de 2022)
Prorroga o prazo fixado no artigo 24 da Resolução CFN nº 703, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para fins de comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado na 448ª Reunião Plenária do CFN, realizada presencialmente nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2022,
CONSIDERANDO que a Resolução CFN n° 703, de 15 de setembro de 2021, fixou o prazo até o dia 4 de abril de 2022 para aplicação e efeitos legais de expedição da certidão de registro de atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica e o atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços expedidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
CONSIDERANDO a necessidade de prolongar o período de implementação de medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado do referido ato normativo, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo do Artigo 24 da Resolução CFN nº 703, de 15 de setembro de 2021, até o dia 4 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/02/2022 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 377
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas