(Revogada pela Resolução CFN nº 729, de 2 de agosto de 2022)
Prorroga o prazo fixado no artigo 56 da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 202021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, nos termos em que deliberado na 448ª Reunião Plenária do CFN, realizada presencialmente nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2022, CONSIDERANDO que a Resolução CFN n° 702, de 15 de setembro de 2021, fixou o prazo até o dia 4 de abril de 2022 para aplicação e efeitos legais para o registro e o cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), CONSIDERANDO a necessidade de prolongar o período de implementação de medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado do referido ato normativo, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo do Artigo 56 da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, até o dia 4 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/02/2022 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 377
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas