Institui o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 4º e o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.622, de 1º de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, alterada pelas Lei nº 13.839, de 4 de junho de 2019 e Lei nº 15.225, de 30 de setembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com o objetivo de monitorar e avaliar a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil - DHAA, contemplando a diversidade social e territorial do país e as especificidades de segmentos da população brasileira.
§1º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN se baseará na coleta, sistematização, análise e disseminação de dados e informações sobre as condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e da rede de equipamentos, programas e serviços de segurança alimentar e nutricional existentes no território brasileiro, de modo a produzir evidências que subsidiem o planejamento, a formulação e a implementação de políticas públicas que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conforme regulamenta o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
§2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será implementado de forma articulada com a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente, o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional, monitorando o alcance dos objetivos e metas referentes à segurança alimentar e nutricional estabelecidas nesses instrumentos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal, por meio da produção periódica de dados e informações que orientem a formulação, implementação e aprimoramento de ações e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
II - a consideração das múltiplas dimensões da segurança alimentar e nutricional, atendendo ao disposto no artigo 21 do Decreto 7272, de 25 de agosto de 2010, e respeitando a diversidade cultural, territorial e regional do Brasil, bem como as desigualdades de gênero e raça;
III - a publicidade e a garantia de acesso facilitado a informações qualificadas e atualizadas sobre a segurança alimentar e nutricional, com especial atenção às informações relativas às populações em situação de vulnerabilidade;
IV - a transparência e o controle social no monitoramento e na avaliação das ações e das políticas públicas executadas pelos entes federados no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e
V - a governança de dados e a articulação interinstitucional entre os órgãos e instituições da administração pública, sociedade civil e demais setores integrados no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para a produção e a disseminação de informações qualificadas que fundamentem decisões estratégicas e orientem políticas públicas.
Art. 3º São objetivos do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - monitorar e avaliar a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil - DHAA;
II - monitorar as condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III - consolidar, sistematizar e divulgar dados e informações que subsidiem a priorização de públicos e territórios em situação de insegurança alimentar e nutricional na formulação, na implementação, e na avaliação de políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
IV - contribuir para o fortalecimento do controle social e da transparência, ampliando o acesso público aos dados, informações e indicadores;
V - subsidiar a implementação de ações de promoção de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, prevenção e enfrentamento de situações de insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção de informações qualificadas;
VI - desenvolver e divulgar indicadores periódicos que permitam acompanhar a evolução das condições de segurança alimentar e nutricional no país;
VII - coletar, sistematizar e analisar dados sobre renda, consumo alimentar e estado nutricional da população;
VIII - coletar, sistematizar, mapear e analisar dados sobre as políticas públicas e as ações de segurança alimentar e nutricional nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;
IX - realizar análises periódicas e prospectivas sobre a produção, a disponibilidade e o acesso a alimentos, visando identificar tendências e antecipar cenários críticos;
X - promover a capacitação técnica contínua de agentes públicos e demais atores envolvidos na coleta, análise, disseminação e uso de dados relacionados à segurança alimentar e nutricional, com vistas ao aprimoramento das ações nacionais, regionais e locais; e
XI - assegurar que as ações e os indicadores do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN estejam alinhados com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O monitoramento das condições de segurança alimentar e nutricional da população brasileira incorporará as dimensões da segurança alimentar e nutricional estabelecidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - FAO-ONU, bem como considerará os determinantes global, nacional, regional, local e domiciliar da segurança alimentar, organizando, de forma integrada, as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E MECANISMOS DE EXECUÇÃO
Art. 4º A gestão do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será realizada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá:
I - coordenar e supervisionar a implementação das ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - estabelecer diretrizes, fluxos e padrões para consolidação, análise e disseminação de dados e informações no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
III - garantir a manutenção e o desenvolvimento contínuo de tecnologias e sistemas de informação relacionados ao Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
IV - assegurar a periodicidade na publicação de relatórios e indicadores do sistema;
V - promover avaliações periódicas do funcionamento e dos resultados do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, visando identificar oportunidades de aprimoramento, corrigir lacunas e fortalecer sua efetividade;
VI - promover a articulação das ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de eventuais planos emergenciais de segurança alimentar e nutricional; e
VII - promover o compartilhamento de informações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com Estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 5º A operacionalização do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será feita em regime de governança intersetorial, com a participação de representantes de órgãos públicos, universidades, institutos de pesquisa, conselhos de segurança alimentar e nutricional e outras entidades de atuação relevante no âmbito da segurança alimentar e nutricional, respeitando os atos normativos vigentes e visando garantir a qualidade e a transparência dos dados coletados e das análises realizadas.
§1º As instâncias gestoras do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e inovações tecnológicas, respeitando os atos normativos vigentes.
§2º A articulação intersetorial deverá considerar as competências específicas de cada ente federado e as particularidades regionais, e poderá promover incentivos técnicos e financeiros para a adesão ativa de municípios ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, assegurando equidade na implementação das ações.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 6º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN contará com instrumentos e tecnologias específicas para a consolidação, a sistematização, a análise e divulgação de informações, incluindo:
I - a plataforma digital e sistemas integrados de informações;
II - a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA, aplicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para aferir periodicamente a condição de segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III - o CadINSAN, indicador produzido a partir do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico, para monitoramento do risco de insegurança alimentar e nutricional por município;
IV - a Triagem para Risco de Insegurança Alimentar - TRIA;
V - o Censo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, para mapear equipamentos, programas, serviços e instâncias de governança da segurança alimentar e nutricional dos estados e municípios, produzido a partir dos resultados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais e da Pesquisa de Informações Básicas Estaduais - ESTADIC, aplicadas regularmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - os dados elaborados pelos Sistemas de informação do Ministério da Saúde, com ênfase nos dados de acompanhamento do estado nutricional e de marcadores de consumo alimentar organizados e disponibilizados pelo Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - Sisvan e nos levantamentos realizados pelo Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico - Vigitel;
VII - os dados do Sistema de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar, considerando, por município, a cobertura de estudantes atendidos por nível ou modalidade de ensino, o percentual de aquisição de alimentos da agricultura familiar e o percentual de aquisição de alimentos de acordo com seu grau de processamento;
VIII - as bases de dados municipais e estaduais, que poderão ser utilizadas em situações específicas que demandem maior detalhamento territorial ou contextual.
IX - os dados do Mapeamento dos Desertos e Pântanos Alimentares;
X - as informações e dados a serem sistematizadas no Observatório dos Preços de Alimentos;
XI - os dados disponíveis acerca dos efeitos das alterações climáticas sobre a disponibilidade de alimentos e a segurança alimentar e nutricional;
XII - os relatórios periódicos que consolidem dados nacionais, regionais e locais de políticas públicas, programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional;
XIII - os estudos, pesquisas, relatórios e painéis desenvolvidos por instituições de pesquisa e de produção de dados para monitoramento e avaliação das dimensões da segurança alimentar e nutricional; e
XIV - as ferramentas de comunicação para garantir o acesso público facilitado, regular e transparente às informações geradas, promovendo o uso de dados atualizados e oficiais.
§1º O Sistema Integrado de Vigilância do SISAN se pautará pelo uso de dados oficiais, produzidos e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a partir de pesquisas regulares e periódicas, em especial:
I - o Censo Demográfico e o Censo Agropecuário;
II - a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNADc;
III - a Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF;
IV - a Pesquisa de Informações Básicas Municipais e Estaduais;
V - a Pesquisa Nacional de Saúde - PNS e a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar - PeNSE; e
VI - as Pesquisas de Produção Agrícola Municipal, de Produção Pecuária Municipal e de Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura.
§2º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN se pautará pelo uso de bases de dados administrativos, disponibilizadas no âmbito da Administração Pública Federal e relacionadas a programas e políticas públicas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional.
§3º A coleta, a sistematização e a análise de dados devem respeitar os princípios da governança de dados, observando as normas de proteção de dados pessoais e garantindo a privacidade e a segurança das informações sensíveis, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 7º As ações do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN serão financiadas com recursos do orçamento da União, podendo contar com parcerias com organizações nacionais e internacionais, respeitando os atos normativos vigentes.
§1º Cabe à Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN viabilizar a destinação de recursos necessários para a implementação do sistema.
§2º A aplicação de recursos deverá observar critérios de transparência, eficiência e equidade, priorizando ações que fortaleçam a capacidade técnica e operacional do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º O Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN contará com mecanismos de monitoramento contínuos para assegurar a qualidade das informações geradas e a aplicação eficiente dos recursos.
§1º A Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN deverá apresentar relatórios anuais com os dados do Sistema Integrado de Vigilância do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para análise e recomendações.
§2º Os relatórios referidos no §1º deverão ser publicados em meio digital, assegurando acesso público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS