RESOLUÇÃO ANP Nº 990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras para ajustar sua conduta ao disposto na legislação e evitar a aplicação de penalidades.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.209591/2025-93 e as deliberações tomadas na 1.174ª Reunião de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras para ajustar sua conduta ao disposto na legislação e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 2º A medida reparadora de conduta (MRC) é a ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades.

Art. 3º O prazo para adoção de MRC é de trinta dias corridos, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização.

Parágrafo único. No período definido no caput, o agente econômico:

I - não será autuado por quaisquer irregularidades passíveis de MRC; e

II - deverá sanar todas as irregularidades passíveis de MRC, mesmo aquelas não apontadas no Documento de Fiscalização.

Art. 4º A adoção de MRC poderá abranger um ou mais dispositivos mencionados nos arts. 6º ao 14.

Art. 5º A MRC não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento do agente econômico pelo período de dois anos, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização, mesmo que a nova irregularidade seja distinta daquele que originou a adoção da MRC anterior.

Revendedor varejista de combustíveis automotivos

Art. 6º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade no estabelecimento

I - art. 3º, §5º, da Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022;

Manutenção do Boletim de Conformidade no estabelecimento

II - art. 4º da Resolução ANP nº 898, de 2022;

III - art. 24, inciso IV, da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023;

Certificados de verificação ou calibração

IV - Anexo I, item 2.6, alínea "a", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente para densímetros, termômetros e provetas graduadas de 100ml;

Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro

V - Anexo I, item 2.6, alínea "b", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento;

Selo de verificação periódica da medida-padrão de vinte litros

VI - Anexo I, item 2.6, alínea "c", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização;

Fornecimento a consumidor de volume de combustível automotivo maior do que o indicado na bomba medidora

VII - art. 23, inciso VII, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora;

Notificação de necessidade de manutenção de bomba medidora e tanques de armazenamento de propriedade do distribuidor

VIII - art. 24, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948, de 2023;

Identificações dos combustíveis comercializados

IX - art. 24, inciso IX, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando houver identificações abreviadas dos combustíveis comercializados nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais;

Manutenção da Ficha de Dados de Segurança (FDS) ou Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) de todos os combustíveis comercializados

X - art. 24, inciso XXI, da Resolução ANP nº 948, de 2023;

Fixação de adesivo com informações do posto revendedor na bomba de abastecimento

XI - art. 24, inciso XXII da Resolução ANP nº 948, de 2023;

Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha ou da não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta

XII - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013; e

Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B

XIII - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.

Posto revendedor escola: identificação do treinando

Art. 7º O posto revendedor escola poderá, além do previsto no art. 6º, adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 13, inciso X, da Resolução ANP nº 934, de 5 de outubro de 2023.

Revendedor de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Art. 8º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca"

I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 5 de outubro de 2023;

Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo transportador de GLP

II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 5 de outubro de 2023;

Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis

III - art. 15, parágrafo único, da Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023;

Exibição de placa que indique as classes e a capacidade de armazenamento de GLP

IV - item 4.7.1 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18, caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023;

Exibição de placa com os dizeres "PERIGO-INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA"

V - item 4.7.2 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18, caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023;

Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a marca de cada distribuidor de GLP

VI - art. 22 da Resolução ANP nº 958, de 2023;

Balança decimal aprovada e verificada pelo Inmetro

VII - art. 25, inciso VI, da Resolução ANP nº 958, de 2023, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização; e

Exibição de aviso com os dizeres "Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização"

VIII - art. 25, inciso XII, da Resolução ANP nº 958, de 2023.

Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

Art. 9º O transportador-revendedor-retalhista poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Exibição em caminhão-tanque de nome e número da Central de Atendimento da ANP

I - art. 14, inciso II, da Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023;

Solicitação de Boletim de Conformidade no ato de recebimento do combustível

II - art. 14, inciso III da Resolução ANP nº 938, de 2023;

Informação aos clientes sobre o produto, entrega da Ficha de Dados de Segurança (FDS) e da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), e recebimento e manutenção de comprovante do consumidor.

III - art. 14, inciso X, da Resolução ANP nº 938, de 2023;

Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou da não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta

IV - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 2013; e

Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B

V - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 2024.

Transportador-revendedor-retalhista na navegação interior: solicitação de boletim de conformidade no ato de recebimento do combustível

Art. 10. O transportador-revendedor-retalhista na navegação interior poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 11, inciso III, da Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2025.

Operador de instalações de ponto de abastecimento: abastecimento dos veículos por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada

Art. 11. O operador de instalações de ponto de abastecimento poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 16, inciso III, da Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, somente para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações.

Distribuidor de GLP

Art. 12. O distribuidor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca"

I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 2023;

Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo transportador de GLP

II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 2023;

Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis

III - art. 30, inciso III, alínea "a", da Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023; e

Identificação da marca do distribuidor no veículo

IV - art. 30, inciso XVIII, da Resolução ANP nº 957, de 2023.

Produtor de óleo lubrificante acabado

Art. 13. O produtor de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com o coletor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e cópia de cada novo contrato de coleta

I - art. 20, inciso IV, da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023; e

Informação à ANP do término de contrato que mantenha com outro produtor para a produção de óleo lubrificante acabado

II - art. 20, inciso V, da Resolução ANP n 941, de 2023.

Coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado: indicação nos tanques dos caminhões do número de autorização

Art. 14. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 12, inciso XI, da Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As medidas reparadoras de conduta lavradas antes da entrada em vigor desta Resolução serão desconsideradas para contagem do prazo de que trata o art. 5º.

Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 688, de 5 de julho de 2017.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES

Diretor-Geral Substituto

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de dezembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

990

Tipo

Resolução – RES

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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