Dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de regulamentar o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição por veículo automotor;
Considerando que o transporte por meio rodoviário é o mais utilizado para o deslocamento de animais de produção ou interesse econômico;
Considerando que os problemas de bem-estar animal estão frequentemente relacionados com as condições do ambiente físico e social, como distância percorrida, tipo e condições dos veículos, condução do veículo, densidade e composição do grupo de animais;
Considerando o que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
Considerando que a melhoria da segurança de trânsito que deve ser objetivo de busca constante das autoridades de trânsito e de toda a sociedade brasileira; e
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.033092/2009-90, 80000.026709/2010-54, 80000.014294/2012-38, 80000.047429/2014-11 e 80000.120768/2016-11, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o transporte de animais de produção ou de interesse econômico, de esporte, de lazer e de exposição.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - animais de produção ou de interesse econômico: os mamíferos (bovinos e bubalinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves de produção, conforme disposto no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
II - animais de esporte, lazer e exposição: os destinados a práticas esportivas, de lazer ou de exposições;
III - carga viva: os animais submetidos ao transporte;
IV - veículo de transporte de animais vivos (VTAV): o veículo automotor com equipamento de contenção de carga fixo reboque ou semirreboque construído ou adaptado, mantido e licenciado para o transporte de carga viva, excetuando os animais de companhia;
V - transporte de carga viva: o deslocamento dos animais definidos nos incisos I e II.
Art. 3º O veículo de transporte de animais vivos (VTAV) deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser construído ou adaptado e mantido de forma a evitar sofrimento desnecessário e ferimentos, bem como para minimizar agitação dos animais, a fim de garantir a manutenção da vida e o bem-estar animal;
II - ser adaptado à espécie e categoria de animais transportados, com altura e largura que permitam que os animais permaneçam em pé durante a viagem, a exceção das aves, e com abertura de tamanho compatível para embarque e desembarque da respectiva carga viva;
III - ser resistente e compatível com o peso e movimento dos animais transportados;
IV - indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de emergência;
V - observadas as especificações do fabricante do veículo, quando houver, a lotação de animais deve estar de acordo com as recomendações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - apresentar superfícies de contato sem proeminências e elementos pontiagudos que possam ocasionar contusões ou ferimentos nos animais transportados;
VII - permitir a circulação de ar em todo o seu interior garantindo a ventilação necessária para o bem-estar animal;
VIII - dispor de meios de proteção para minimizar os efeitos de temperaturas extremas;
IX - dispor de meios para visualização parcial ou total dos animais;
X - dispor de meios que evitem derramamento de dejetos durante sua movimentação nas vias públicas;
XI - possuir piso antiderrapante que evite escorregões e quedas dos animais transportados fora de caixas contentoras;
XII - possibilitar meios de fornecimento de água para animais transportados fora de caixas contentoras;
XIII - possuir laterais e teto que protejam contra a fuga, a queda e a exposição de partes do corpo dos animais transportados para fora do veículo;
XIV - no caso de transporte de animais em caixas contentoras, o veículo deve dispor de estruturas que impeçam o deslocamento ou a queda das caixas contentoras.
§ 1º Para o transporte de carga viva em caminhões baú, deve ser previsto um sistema de controle de temperatura e ventilação.
§ 2º Não é obrigatória a instalação de reservatório de água no VTAV.
Art. 4º O VTAV deve ter compartimentos de carga com abertura para embarque e desembarque compatível com os animais a serem transportados.
Parágrafo único. A abertura do compartimento de carga do VTAV deve alcançar a totalidade de sua largura, devendo ter mecanismo de travamento para ajuste da abertura, ou outra forma equivalente para a retirada dos animais em caso de emergência.
Art. 5º O VTAV com mais de um piso deve dispor de sistema de elevação.
Parágrafo único. É permitido o emprego de rampas no VTAV, desde que disponham obrigatoriamente de superfície antiderrapante que evite escorregões ou quedas da carga viva.
Art. 6º O VTAV destinado ao transporte de animais de esporte, lazer e exposição deve ser equipado com elementos de proteção aos animais, como baias individuais ou similares.
Art. 7º Os cavalos, muares e asininos podem ser transportados em reboques ou semirreboques, destinados exclusivamente para esse fim, tracionados por veículo automotor com capacidade de tração compatível.
Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das regras específicas de outros órgãos regulamentadores, o VTAV deve observar toda a regulamentação de trânsito expedida pelo CONTRAN.
Art. 9º O VTAV a que se refere esta Resolução deve ser homologado pelo DENATRAN e obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) específico.
Art. 10. A fiscalização do presente regulamento é de responsabilidade compartilhada dos agentes da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dos órgãos competentes para a fiscalização do transporte de animais de produção e de interesse econômico, de esporte, lazer e exposição.
Art. 11. O disposto na presente Resolução será exigível para os veículos de transporte de animais vivos fabricados após 1º de julho de 2019.
Art. 12. No caso de transporte de animais em desacordo com a presente Resolução, o condutor, o proprietário do veículo e o proprietário da carga serão responsabilizados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das leis ambientais, de sanidade agropecuária e de proteção animal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MÁRCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
*Este texto não substitui a Publicação Oficial