Produtos em pasta oleosa e pó para fabricação de produtos de sorveteria e confeitaria com ausência de informação sobre a eventual presença dos alergênicos trigo, centeio, cevada, aveia, ovo, leite, amêndoa, avelã, castanha do Brasil (castanha do Pará), castanha de caju, macadâmia, noz, pecã, pinoli, pistache, amendoim, soja, castanhas e látex natural na rotulagem de seus produtos e também sobre a presença de glúten
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição
Recolhimento - Voluntário
RESOLUÇÃO RE Nº 3.367, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 44007789000501
Produto - (Lote): PRODUTOS EM PASTA OLEOSA E PO PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE SORVETERIA E CONFEITARIA MARCA LEAGEL(TODOS FABRICADOS ANTES DE 23 DE AGOSTO DE 2021 QUE NÃO FORAM RERROTULADOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 3445946/21-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição
Recolhimento - Voluntário
Motivação: considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o recolhimento voluntário iniciado pela empresa, com base no art. 8 o da Resolução RDC nº 24, de 8 de junho de 2015.
O recolhimento foi motivado pela ausência de informação sobre a eventual presença dos alergênicos trigo, centeio, cevada, aveia, ovo, leite, amêndoa, avelã, castanha do Brasil (castanha do Pará), castanha de caju, macadâmia, noz, pecã, pinoli, pistache, amendoim, soja, castanhas e látex natural na rotulagem de seus produtos e também sobre a presença de glúten, tendo em vista a não garantia de contaminação cruzada, infringindo o inciso III do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, o art. 7º da Resolução RDC nº 26, de 2 de julho de 2015 e o art. 1o da Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. A
proibição e o recolhimento não são válidos para os produtos fabricados a partir de 23/08/2021 e para os produtos fabricados antes dessa data que tenham sido rerrotulados e que apresentem essa informação no rótulo, por meio da citação a esta Resolução -RE, além da inserção da data de fabricação, t
endo em vista a implementação do Programa de Controle de Alergênicos (PCAL) pela empresa e a adequação da declaração sobre a eventual presença de alergênicos e sobre a presença de glúten nos rótulos desses produtos.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/09/2021 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 141
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
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