Aprovar o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, caput, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 83-SEI, de 12 de janeiro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
II - a Portaria nº 449, de 11 de junho de 2021, da SUFRAMA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com vistas à inserção internacional competitiva.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e
c) Superintendência Adjunta Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Superintendência Adjunta de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
Parágrafo único. As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A SUFRAMA é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA observarão os termos da legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e no inciso VIII do caput do art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado de deliberação superior
Art. 5º Ao Conselho de Administração compete exercer as competências previstas no Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e apoiar o Superintendente da SUFRAMA em sua atuação política, social e administrativa;
II - acompanhar o fluxo de documentos e processos na SUFRAMA, afetos ao atendimento de demandas de interesse do Superintendente;
III - exercer a função de secretaria administrativa do Conselho de Administração da SUFRAMA;
IV - incumbir-se do preparo do expediente pessoal e da agenda do Superintendente; e
V - Recepcionar visitas e apoiar o Superintendente na recepção de autoridades.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Administrativo ao Gabinete compete:
I - elaborar e expedir comunicações oficiais do Superintendente da SUFRAMA, e orientar as unidades administrativas da SUFRAMA na elaboração e expedição das demais comunicações oficiais;
II - receber, identificar, distribuir e controlar o fluxo de documentos e processos no âmbito do Gabinete; e
III - realizar atividades administrativas relativas à administração de pessoal e de recursos logísticos e tecnológicos no âmbito do Gabinete.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
II - coordenar a elaboração e execução do Plano Anual de Comunicação - PAC, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 9º À Coordenação de Relações Institucionais compete:
I - elaborar e executar o Plano Anual de Comunicação - PAC, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - divulgar para a mídia em geral assuntos de interesse da SUFRAMA;
III - preparar e acompanhar entrevistas individuais e coletivas de interesse da SUFRAMA;
IV - produzir e distribuir publicações institucionais voltadas à promoção e divulgação dos programas e ações da SUFRAMA;
V - monitorar direta ou indiretamente as publicações de assuntos de interesse da SUFRAMA nos diversos veículos de comunicação;
VI - gerir o conteúdo do sitio da SUFRAMA e de perfis institucionais nas mídias sociais;
VII - elaborar e acompanhar a execução direta ou indireta das ações de publicidade institucional;
VIII - apoiar as demais unidades administrativas da SUFRAMA, concernentes às atividades de comunicação; e
IX - elaborar e acompanhar a execução das atividades de patrocínio de interesse da SUFRAMA.
Art. 10. À Coordenação de Eventos compete:
I - coordenar e realizar os eventos de interesse da SUFRAMA;
II - promover e executar ações de relações públicas institucionais junto ao público interno e externo da SUFRAMA; e
III - apoiar as atividades relativas ao cerimonial da SUFRAMA.
Art. 11. À Superintendência Adjunta Executiva compete:
I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da estrutura da SUFRAMA;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações com vistas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da SUFRAMA;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da SUFRAMA; e
d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da SUFRAMA;
III - coordenar, no âmbito das competências da SUFRAMA, a elaboração de estudos e de ações voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura econômica e dinâmica econômica;
b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia;
d) turismo e cultura;
e) comércio exterior e assuntos internacionais; e
f) promoção comercial e atração de investimentos.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:
I - auxiliar o Superintendente Adjunto Executivo na definição de diretrizes e na supervisão de ações estratégicas das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da estrutura da SUFRAMA;
II - coordenar a execução de atividades relativas:
a) ao desenvolvimento de ações voltadas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da SUFRAMA;
b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
c) à coordenação do sistema de planejamento e programação orçamentária da SUFRAMA, e acompanhar o seu cumprimento; e
d) ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA;
III - coordenar a elaboração de estudos e ações, no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA, voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura e dinâmica econômica;
b) legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia; e
d) turismo e cultura.
Art. 13. À Coordenação de Estudos Econômicos e Empresariais compete:
I - elaborar estudos e ações, no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA, voltadas às seguintes áreas:
a) conjuntura e dinâmica econômica;
b) legislação tributária e incentivos fiscais;
c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia; e
d) turismo e cultura.
Art. 14. À Coordenação de Planejamento, Governança e Gestão compete:
I - acompanhar e avaliar ações, planos e projetos, inclusive os de execução indireta, quando de interesse da Superintendência Adjunta Executiva, nos níveis estratégico, tático e operacional, verificando sua aderência às diretrizes institucionais;
II - desenvolver ações voltadas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da SUFRAMA;
III - planejar e avaliar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança no âmbito da SUFRAMA;
IV - coordenar os sistemas de planejamento estratégico, tático e operacional da SUFRAMA, e a suas respectivas programações orçamentárias, acompanhando o cumprimento de objetivos e metas, sem prejuízo da elaboração do Relatório de Gestão da Autarquia; e
V - acompanhar a gestão de riscos no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - assistir a Superintendência Adjunta Executiva quanto a assuntos relacionados à política de Comércio Exterior do Governo Federal, temas tarifários, programas nacionais de comércio exterior e fomento à exportação;
II - assistir a Superintendência Adjunta Executiva na recepção de delegações estrangeiras e nos temas de negociações internacionais, cooperação técnica internacional, Mercosul, organizações internacionais e temas de fronteira;
III - assistir a Superintendência Adjunta Executiva na articulação institucional para promoção do Modelo Zona Franca de Manaus, prospecção de Investidores para a região e participação em eventos internacionais; e
IV - elaborar estudos e ações, no âmbito da esfera de competências da SUFRAMA, voltadas às áreas de comércio exterior, assuntos internacionais, promoção comercial e atração de investimentos.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 16. À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 17. À Coordenação Jurídica compete:
I - praticar os atos relativos à representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar subsídios de fato, de direito e outros necessários à defesa da SUFRAMA, quando realizada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - elaborar e atualizar teses jurídicas e definir estratégias processuais sobre matéria específica da atividade finalística da SUFRAMA;
IV - orientar o cumprimento de decisões judiciais;
V - propor o ajuizamento de ações de interesse da SUFRAMA, inclusive as ações civis públicas e de improbidade administrativa, ou a intervenção nestas ações quando ajuizadas por outros órgãos e em ações populares;
VI - propor a representação judicial de autoridades e servidores da SUFRAMA, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e nas normas da Advocacia-Geral da União;
VII - gerenciar o andamento e os resultados das ações judiciais de interesse da SUFRAMA;
VIII - opinar sobre matéria contenciosa, de natureza administrativa ou judicial, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IX - praticar os atos necessários ao auxílio dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza de titularidade da SUFRAMA para inscrição em dívida ativa e cobrança;
X - realizar estudos e pesquisas jurídicas de interesse da SUFRAMA;
XI - analisar minutas de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e outros atos análogos;
XII - analisar a legalidade dos atos normativos previamente à sua edição;
XIII - assistir às autoridades da SUFRAMA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados; e
XIV - analisar a legalidade dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas pela SUFRAMA, após apresentação do relatório final, quando encaminhados pelo Superintendente.
Art. 18. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUFRAMA;
II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUFRAMA, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da SUFRAMA;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da SUFRAMA;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 19. À Coordenação de Auditorias compete:
I - realizar auditorias nos programas e ações constantes no Plano Anual de Trabalho;
II - avaliar os sistemas informatizados e os controles adotados no âmbito da SUFRAMA;
III - examinar as contas dos responsáveis pela gerência e aplicação de recursos de suprimento de fundos, convênios e acordos, dentre outros, bem como a utilização ou guarda de bens e valores públicos, no âmbito da SUFRAMA;
IV - acompanhar, avaliar e orientar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, com vistas à aplicação regular e a utilização racional dos recursos e bens públicos; e
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver vinculada.
Art. 20. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da SUFRAMA;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da SUFRAMA, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Superintendente da SUFRAMA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento à autoridade competente, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso na SUFRAMA e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Superintendente da SUFRAMA a avocação ou o reexame do feito;
VI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 21. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da SUFRAMA;
VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da SUFRAMA; e
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da SUFRAMA.
Art. 22. À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
g) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
III - proceder à análise e manifestar-se sobre questões pertinentes à estrutura regimental da SUFRAMA.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de transporte, comunicações administrativas, arquivo, telecomunicações, zeladoria, portaria, reprografia, licitação e documentação;
II - coordenar a análise, elaboração e execução do plano anual de contratações;
III - coordenar as ações para provimento das necessidades de materiais de consumo, expediente, permanente, equipamentos e de instalações;
IV - coordenar as ações de cadastro, controle, inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
V - coordenar as ações de análise e elaboração das minutas de editais, e demais instrumentos congêneres, visando à instrução de processos licitatórios;
VI - coordenar as ações de publicidade dos atos relativos a licitação, contratos, projetos, recursos humanos e outros ; e
VII - coordenar as atividades de análise e instrução de processos relativos a contratos, termos aditivos, repactuações, reajuste de preços e demais instrumentos congêneres.
Art. 24. À Coordenação de Atividades Auxiliares compete:
I - coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a fase de planejamento e da execução dos contratos de fornecimento dos serviços de zeladoria, vigilância, transporte, fornecimento de energia, fornecimento de água, sanitização e dedetização;
II - fornecer suporte à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos referente à consolidação de informações, elaboração de relatórios e estudos; e
III - consolidar o plano anual das contratações de competência da unidade.
Art. 25. À Divisão de Comunicações Administrativas compete:
I - elaborar, coordenar e acompanhar a política de documentação e informação no âmbito da SUFRAMA;
II - desenvolver as atividades de gestão documental;
III - coordenar as atividades de protocolo e arquivo;
IV - providenciar a publicação de atos oficiais;
V - gerir o sistema de processo administrativo eletrônico no âmbito da SUFRAMA;
VI - executar atividades relativas a gestão de contratos de serviços postais, telecomunicações e outsourcing de impressões; e
VII - requisitar, receber, selecionar, registrar, catalogar, classificar e disseminar o material bibliográfico de interesse da SUFRAMA.
Art. 26. À Seção de Protocolo compete:
I - executar e avaliar as atividades de protocolo que se referem ao recebimento, conferência, classificação, registro, digitalização e tramitação de documentos/processos de origem externa endereçados à SUFRAMA;
II - expedir documentos/processos eletronicamente ou em suporte físico; e
III - zelar pela uniformização das atividades de protocolo no âmbito da SUFRAMA.
Art. 27. À Seção de Arquivo compete:
I - receber por transferência, dos arquivos setoriais das unidades administrativas da SUFRAMA, os documentos em fase intermediária e proceder ao recolhimento dos documentos de guarda permanente;
II - gerir os depósitos de documentos sob sua guarda; e
III - atender às solicitações internas de consulta e empréstimo dos documentos sob sua guarda;
Art. 28. À Seção de Zeladoria e Vigilância compete:
I - acompanhar e fiscalizar a fase de execução dos contratos de vigilância patrimonial, agente de portaria, conservação e limpeza nas unidades administrativas da SUFRAMA;
II - elaborar os documentos necessários para a fase de planejamento das contratações de competência da unidade;
III - monitorar a execução orçamentária dos contratos e consolidar o histórico das informações; e
IV - propor norma de controle de acesso de pessoas, veículos e gestão do estacionamento.
Art. 29. À Seção de Transporte compete:
I - acompanhar e fiscalizar a fase de execução dos contratos dos serviços de transporte para atendimento das unidades da SUFRAMA;
II - elaborar os documentos necessários para a fase de planejamento das contrações de competência da unidade;
III - monitorar a execução orçamentária dos contratos e consolidar o histórico das informações; e
IV - propor norma de requisição e utilização dos serviços de transporte.
Art. 30. À Seção de Serviços de Apoio Administrativo compete:
I - acompanhar e fiscalizar a fase de execução dos contratos de copeiragem, mensageiros, recepcionistas, secretariado, dedetização, água e luz, aluguel de prédios e movimentação de carga para atendimento das unidades da SUFRAMA;
II - elaborar os documentos necessários para a fase de planejamento das contratações de competência da unidade;
III - monitorar a execução orçamentária dos contratos e consolidar o histórico das informações; e
IV - propor normas gerais de utilização dos serviços de apoio administrativo.
Art. 31. À Coordenação de Engenharia e Manutenção Predial compete:
I - elaborar os projetos básicos de serviços e obras de engenharia e arquitetura das edificações pertencentes a SUFRAMA;
II - programar, supervisionar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura e, quando couber, elaborar projetos executivos;
III - elaborar e executar os projetos de arranjo físico das unidades administrativas SUFRAMA;
IV - elaborar o projeto básico/termo de referência dos serviços de manutenção predial e fiscalizar a execução na sede e assessorar as unidades regionais no aspecto da fiscalização contratual;
V - elaborar estudos a respeito da infraestrutura do distrito agropecuário a fim de subsidiar a propositura de medidas da conservação e melhoramento junto aos órgãos competentes com ação conjunta da Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários;
VI - elaborar estudos técnicos objetivando a contratação de apoio logístico, com subsídios da Superintendência Adjunta de Projetos, nos casos de esbulho ou turbação nos imóveis sob a posse ou de propriedade da SUFRAMA localizados no distrito agropecuário e distrito industrial de Manaus destinados ao desenvolvimento de projetos econômicos e propor medidas destinadas à recuperação ou proteção possessória ou dominial; e
VII - analisar os projetos e medidas adotadas pelos órgãos competentes no sentido da conservação e melhoramentos da infraestrutura referida no inciso V do caput.
Art. 32. À Coordenação de Contratos, Patrimônio e Procedimentos licitatórios compete planejar, organizar, orientar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas a gestão de material, almoxarifado, patrimônio, contratos, licitação e outras tarefas correlatas a sua área.
Art. 33. À Seção de Compras e Contratos compete:
I - consolidar as demandas do Plano Anual de Contratações - PAC;
II - elaborar o calendário de compras e providenciar a aquisição de materiais de consumo, permanente e a contratação de assinaturas de revistas, jornais e periódicos de natureza técnica;
III - fornecer as informações e/ou especificações necessárias à aquisição de materiais no âmbito das unidades administrativas da SUFRAMA, mediante a elaboração de termo de referência e projeto básico;
IV - elaborar o termo de referência e/ou projeto básico a aquisição de materiais de consumo, permanente e contratação de assinaturas de revistas, jornais e periódicos de natureza técnica na sede e, quando necessário, nas unidades descentralizadas;
V - analisar processos relativos às solicitações de repactuação de contratos, revisão e reajustes de preços;
VI - acompanhar os prazos de vigência dos contratos e respectivos aditivos, mediante comunicação tempestiva com as áreas afetas;
VII - acompanhar o trâmite de aditamento de contratos e monitorá-los até sua publicação; e
VIII - registrar os contratos nos sistemas governamentais conforme a legislação em vigor.
Art. 34. À Seção de Procedimentos Licitatórios compete:
I - elaborar minutas de editais, minutas de contratos e demais instrumentos congêneres, visando à instrução de processos licitatórios;
II - providenciar a publicidade dos atos relativos a licitação;
III - prestar apoio administrativo à comissão de licitação, comissão de contratação e aos pregoeiros; e
IV - elaborar, anualmente, relatório consolidado dos processos de licitação realizados no exercício.
Art. 35. À Seção de Almoxarifado compete:
I - receber, conferir e distribuir conforme as requisições de material das unidades administrativas; e
II - efetuar o controle físico e financeiro do estoque, propor sua reposição e elaborar seu inventário periódico e rotativo.
Art. 36. À Seção de Patrimônio compete:
I - classificar, registrar e cadastrar os bens de propriedade da SUFRAMA assim como controlar a localização dos bens via sistema;
II - fornecer à Coordenação de Contabilidade e Custos as variações patrimoniais dos bens móveis e imóveis, mediante incorporações e baixas ocorridas;
III - elaborar, anualmente, o inventário físico-patrimonial dos bens móveis e imóveis;
IV - propor reaproveitamento, movimentação, alienação e outras formas de desfazimento dos bens considerados ociosos, irrecuperáveis e antieconômicos;
V - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis contra possíveis sinistros;
VI - realizar baixa patrimonial dos bens imóveis da SUFRAMA mediante solicitação da unidade competente; e
VII - fiscalizar os serviços de mudança e movimentação de cargas nas unidades administrativas.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com as políticas de desenvolvimento de recursos humanos, assistência médica e social, e de administração de pessoal ativo, inativo e pensionista;
II - elaborar programas e projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos da SUFRAMA;
III - subsidiar a unidade administrativa competente na elaboração da proposta orçamentária relativa à área de recursos humanos;
IV - coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração do plano de cargos, carreiras e salários; e
V - identificar a necessidade de recursos humanos, propor e acompanhar a realização de concurso público no âmbito da SUFRAMA.
Art. 38. À Coordenação de Desenvolvimento e Assistência ao Servidor compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento, acompanhamento e assistência aos servidores ativos e dos inativos conforme legislação específica;
II - coordenar e executar as atividades de avaliação de progressão, de desempenho, de gratificação de qualificação e de estágio probatório dos servidores;
III - coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao programa de Estágios;
IV - solicitar e acompanhar exames admissionais, e periódicos e perícias médicas dos servidores ativos e de dependentes quando for o caso;
V - desenvolver atividades de promoção à saúde e de melhoria da qualidade de vida do servidor; e
VI - incluir, atualizar e analisar os registros dos servidores ativos e dependentes, quando aplicável, em sistema do Governo Federal para fins de plano de saúde.
Art. 39. À Divisão de Capacitação compete:
I - identificar as necessidades de treinamento e capacitação junto às unidades administrativas, elaborar o Plano de Desenvolvimento da Autarquia e executá-lo anualmente após aprovação, conforme legislação específica; e
II - publicar mensalmente os dados relativos à afastamentos dos servidores referente às ações de desenvolvimento.
Art. 40. À Coordenação de Legislação e Administração de Pessoal compete:
I - administrar a execução das atividades relacionadas a cadastro, cargos e salários, remuneração, vantagens e benefícios de servidores;
II - instruir e analisar, quando necessário, os processos e expedientes judiciais referentes a legislação de pessoal, a fim de subsidiar a Procuradoria Federal na defesa da Autarquia em processos judiciais;
III - elaborar atos administrativos relacionados à admissão, desligamento, afastamentos e movimentação dos servidores e empregados públicos;
IV - instruir e analisar processos que envolvam direitos e deveres dos servidores da SUFRAMA no âmbito dos recursos humanos;
V - executar a atualização dos atos e registros funcionais dos servidores ativos, empregados públicos e estagiários;
VI - controlar e acompanhar a lotação numérica, nominal e as vagas de pessoal existentes no quadro de pessoal da SUFRAMA;
VII - instruir e analisar processos de admissão de servidores, encaminhando-os para apreciação da Controladoria Geral da União/AM; e
VIII - acompanhar a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários.
Art. 41. À Divisão de Folha de Pagamento compete:
I - executar as atividades relacionadas à folha de pagamento de servidores ativos e estagiários;
II - incluir, excluir e alterar registros cadastrais e financeiros de servidores ativos, empregados públicos e estagiários nos sistemas do governo federal; e
III - acompanhar e elaborar a folha de pagamento dos servidores ativos e estagiários.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - fornecer, quando solicitado, dados da execução orçamentária à unidade responsável pela elaboração da proposta orçamentária, solicitação de créditos adicionais e em outros procedimentos relativos ao orçamento;
II - coordenar a execução da programação orçamentária e financeira; e
III - coordenar as atividades de contabilidade, custos e arrecadação.
Art. 43. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à execução orçamentária e à execução financeira.
Art. 44. À Seção de Execução Financeira compete:
I - executar e controlar a liquidação contábil e pagamento das despesas; e
II - fornecer, mensalmente ou quando solicitado, dados da execução financeira da Autarquia ao Ordenador de Despesas.
Art. 45. À Seção de Execução Orçamentária compete:
I - fornecer dados da execução orçamentária à unidade responsável pela elaboração da programação e alterações orçamentárias;
II - informar os saldos e limites orçamentários disponíveis às unidades solicitantes;
III - emitir empenhos autorizados pelo Ordenador de Despesas;
IV - emitir descentralizações de créditos orçamentários autorizadas pelo Ordenador de Despesas;
V - fornecer, mensalmente ou quando solicitado, dados da execução orçamentária da Autarquia ao Ordenador de Despesas; e
VI - orientar as unidades administrativas da SUFRAMA quanto aos procedimentos relativos à execução orçamentária.
Art. 46. À Coordenação de Contabilidade e Custos compete:
I - executar as atividades contábeis e de custos da SUFRAMA;
II - analisar e emitir parecer sobre os Balancetes, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrativos Contábeis da SUFRAMA;
III - registrar e atualizar o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN, relativo aos valores devidos a SUFRAMA;
IV - analisar e acompanhar as concessões de suprimentos de fundo, bem como as prestações de contas; e
V - realizar a conformidade diária e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 47. À Coordenação de Arrecadação compete:
I - executar as atividades relativas à arrecadação e cobrança da taxa devida à SUFRAMA pelo exercício do poder de polícia ou pelos serviços prestados;
II - acompanhar as estimativas e reestimativas das receitas arrecadadas junto ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP e fornecer dados da arrecadação, quando solicitado, para fins de alterações Orçamentaria.
III - analisar e emitir parecer nos processos de restituição da taxa devida à SUFRAMA pelo exercício do poder de polícia ou pelos serviços prestados, quando devido, com base nos subsídios técnicos prestados pelas respectivas Unidades Administrativas;
IV - fornecer, mensalmente ou quando solicitado, relatórios com demonstrativos da arrecadação e de cobrança de débitos das taxas da SUFRAMA; e
V - subsidiar a Procuradoria Federal junto a SUFRAMA com dados e informações pertinentes ao Sistema de Arrecadação e cobrança.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na SUFRAMA e verificar seu cumprimento;
II - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas na SUFRAMA;
IV - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação;
V - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e entre os demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação da SUFRAMA, em conformidades com os normativos correlatos ao tema; e
VII - promover o uso estratégico e a governança da tecnologia da informação em articulação com as demais áreas da SUFRAMA.
Art. 49. À Coordenação de Sistemas compete:
I - realizar estudos com vista a atender necessidade de desenvolvimento e otimização de sistemas de informação;
II - desenvolver e implantar sistemas informatizados para tratamento da informação da SUFRAMA;
III - desenvolver, implantar e sustentar sistemas informatizados na SUFRAMA;
IV - cadastrar e manter atualizado o controle dos usuários internos dos sistemas corporativos da SUFRAMA;
V - diagnosticar e analisar as necessidades de otimização de metodologias e processos de trabalho no âmbito da Coordenação; e
VI - elaborar e avaliar as normas e procedimentos administrativos no âmbito da Coordenação.
Art. 50. À Coordenação de Infraestrutura em Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - garantir direta ou indiretamente a manutenção e alocação dos equipamentos de tecnologia de informação e comunicação;
II - analisar e avaliar os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com vistas ao correto cumprimento dos padrões de segurança e funcionalidade no âmbito da SUFRAMA;
III - gerenciar a rede corporativa da SUFRAMA assegurando o acesso e a segurança dos dados;
IV - avaliar e propor a aquisição de novas tecnologias, novos produtos e serviços de TIC que garantam o funcionamento adequado e compatível com a estrutura de TIC no âmbito da SUFRAMA; e
V - levantar, identificar e encaminhar as necessidades de TIC para deliberação do Comitê responsável pela Governança Digital da SUFRAMA.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 51. À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - ao monitoramento estratégico de programas e de projetos de desenvolvimento econômico e produtivo;
II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento regional e à inovação tecnológica;
III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas de transferências voluntárias de recursos da União administradas pela SUFRAMA; e
IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com entidades públicas e privadas.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar a celebração, monitoramento, acompanhamento e análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência de recursos voltados a projetos de desenvolvimento regional;
II - coordenar os instrumentos de parceria visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividades ou evento de interesse recíproco voltados ao desenvolvimento regional;
III - coordenar ações e apoiar articulação com órgãos e entidades voltadas ao desenvolvimento regional;
IV - apoiar a articulação institucional com o ecossistema local, nacional e internacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I); e
V - articular ações em prol da integração entre os diversos planos voltados para o desenvolvimento e redução das desigualdades, em nível regional.
Art. 53. À Coordenação de Análise de Projetos de Desenvolvimento compete:
I - realizar a análise do enquadramento e seleção das propostas apresentadas com vistas à celebração de instrumentos de transferência de recursos voltados a projetos de desenvolvimento regional;
II - operacionalizar a celebração de instrumentos de transferência de recursos e demais instrumentos de parceria visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividades ou evento de interesse recíproco voltados para o desenvolvimento regional;
III - executar ações de apoio a articulação com órgãos e entidades voltadas ao desenvolvimento regional; e
IV - executar ações em prol da integração entre os diversos planos voltados para o desenvolvimento e redução das desigualdades, em nível regional.
Art. 54. À Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Desenvolvimento compete:
I - monitorar os instrumentos de transferência de recursos celebrados na Plataforma +Brasil;
II - acompanhar a execução física e financeira dos instrumentos de transferência de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional;
III - monitorar e acompanhar a execução dos instrumentos de parceria visando à execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco voltados para o desenvolvimento regional;
IV - manter atualizados os registros dos instrumentos de transferências de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional firmados pela SUFRAMA junto à Plataforma +Brasil, objetivando a transparência das informações;
V - analisar as Prestações de Contas dos instrumentos de transferência de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional;
VI - orientar tecnicamente os signatários de parcerias institucionais e recebedores de recursos da autarquia para a execução de projetos de desenvolvimento regional; e
VII - propor a instauração de Tomada de Contas Especial dos instrumentos de transferências de recursos voltados para projetos de desenvolvimento regional com prestações de contas reprovadas, quando for o caso.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica compete:
I - coordenar as atividades de monitoramento e fiscalização do cumprimento das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Amazônia (CAPDA);
III - participar atividades de articulação com o ecossistema local, nacional e internacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
IV - participar nas atividades de promoção e adensamento do ecossistema de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
V - coordenar e elaborar estudos técnicos sobre os resultados da política pública e a evolução do ecossistema de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
VI - coordenar e elaborar estudos técnicos voltados ao aprimoramento dos normativos da política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
VII - apoiar as ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação;
VIII - contribuir com a unidade administrativa responsável pelo acompanhamento dos empreendimento industriais que usufruem de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, no que concerne às obrigações de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); e
IX - contribuir com a unidade administrativa responsável pela representação da SUFRAMA junto ao GT-PPB, referente a discussão e proposição de processos produtivos básicos (PPB), no que concerne ao às obrigações de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Art. 56. À Coordenação de Monitoramento Tecnológico compete:
I - executar as atividades de monitoramento do cumprimento das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - avaliar os planos de PD&I das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - analisar os Relatórios Demonstrativos (RD) e os Relatórios de Asseguração Razoável (RAR) de PD&I das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IV - avaliar as demais obrigações acessórias decorrentes das obrigações de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) como contrapartida aos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - elaborar estudos técnicos sobre os resultados da política pública de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa;
VI - avaliar e propor aprimoramento dos normativos da política de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa relativos ao monitoramento das obrigações de investimento em PD&I;
VII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade; e
VIII - apoiar nas demais ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) demandadas pela Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica.
Art. 57. À Coordenação de Articulação Tecnológica compete:
I - executar as atividades de promoção e adensamento do ecossistema de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da região de atuação da SUFRAMA;
II - executar as atividades de articulação com o ecossistema local, nacional e internacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
III - executar as atividades de apoio administrativo do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico na Amazônia (CAPDA);
IV - acompanhar e fiscalizar os programas prioritários do CAPDA;
V - executar as atividades de avaliação e acompanhamento das entidades credenciadas no CAPDA;
VI - elaborar estudos técnicos referentes ao ecossistema de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa;
VII - avaliar e propor aprimoramento dos normativos da política de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PD&I) da região de atuação da Suframa relativos as competências do CAPDA para credenciamento de entidade e gestão dos Programas Prioritários;
VIII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade; e
IX - apoiar nas demais ações associadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) demandadas pela Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica.
Art. 58. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial e no distrito agropecuário da SUFRAMA;
V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura, executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da SUFRAMA;
VI - à participação da SUFRAMA nos exames, na emissão de pareceres e em propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos;
VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no âmbito da SUFRAMA;
VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política industrial, agrossivilpastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no distrito industrial e no distrito agropecuário da SUFRAMA.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais compete:
I - coordenar à análise técnico-econômica de projetos industriais, comerciais e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar a análise, o acompanhamento e a fiscalização de implantação de projetos de engenharia e arquitetura em lotes no distrito industrial da SUFRAMA;
III - coordenar a análise de processos produtivos básicos com vistas à obtenção de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IV - participar de estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política industrial para o Polo Industrial de Manaus e áreas de abrangência dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - participar de ações e programas com vistas à identificação de oportunidades de negócios, adensamento de cadeias produtivas e de atração de investimentos para o polo industrial de Manaus;
VI - elaborar, propor normas, diretrizes e padrões técnicos para uso e ocupação de lotes no distrito industrial da SUFRAMA;
VII - participar de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes, normas e padrões técnicos para análise, fixação e alteração de processos produtivos básicos no âmbito da SUFRAMA; e
VIII - propor e dar encaminhamento a pleitos para fixação de novos processos produtivos no âmbito da SUFRAMA.
Art. 60. À Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos compete:
I - analisar projetos técnico-econômicos industriais, comerciais e de prestação de serviços com vistas à obtenção de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - analisar pleitos de cadastramento de produto padronizado, tipos e Nomenclatura Comum do Mercosul - NCMs, por parte de empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais da SUFRAMA;
III - analisar pleitos de enquadramento de produtos à processo produtivo básico fixados no âmbito da SUFRAMA;
IV - propor normas e padrões técnicos para apresentação e análise de projetos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
V - participar de estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política industrial para o Polo Industrial de Manaus e para as áreas de abrangência dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
VI - participar de programas e ações voltadas à identificação de oportunidades de negócios, demandas de adensamento de cadeias produtivas e de atração de investimentos para o polo industrial de Manaus; e
VII - participar de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes, normas e padrões técnicos para análise, fixação e alteração de processos produtivos básicos no âmbito da SUFRAMA.
Art. 61. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura compete:
I - analisar e acompanhar projetos de engenharia e arquitetura inerentes a empresas titulares de projetos industriais, comerciais e de serviços aprovados para implantação no distrito industrial da SUFRAMA;
II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de ocupação de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
III - monitorar a ocupação e uso de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
IV - subsidiar os procedimentos para instrução de processo licitatório com vistas à concessão de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA;
V - propor a atualização ou adequação de normas e padrões técnicas inerentes aos projetos de engenharia e arquitetura e de uso e ocupação de lotes no âmbito do distrito industrial da SUFRAMA; e
VI - coadjuvar as ações da SUFRAMA nos casos de esbulho ou turbação detectadas em áreas do distrito industrial da Suframa, com vistas à recuperação ou proteção possessória ou dominial.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais e Análise de Processos Industriais compete:
I - coordenar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar as atividades de controle de conformidade das importações de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos utilizados no processo produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
III - participar e/ou apoiar estudos e pesquisas destinadas a subsidiar a politica industrial de governo; a identificação de oportunidades de adensamento de cadeias produtivas no âmbito do polo industrial de Manaus e a proposição de fixação ou alteração de processos produtivos básicos;
IV - elaborar, propor normas, diretrizes e padrões técnicos para o acompanhamento de projetos industriais e avaliação de cumprimento de processo produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
V - coordenar o acompanhamento e a avaliação do cumprimento de processo produtivo básico pelas empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
VI - coordenar as atividades de controle, recepção, análise, validação e ajustes de dados socioeconômicos declaradas pelas empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
VII - coordenar as atividades de organização e consolidação de dados socioeconômicos de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA com vistas a dar publicidade às informações de caráter público.
Art. 63. À Coordenação de Acompanhamento e Controle de Insumos compete:
I - analisar, atestar e propor padrões de conformidade das importações de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, componentes e outros insumos inerentes aos processos produtivos de produtos beneficiários dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - elaborar, organizar e controlar os registros referentes às restrições ou exceções legais, nos módulos próprios do sistema de anuência às importações de insumos, destinados à industrialização de produtos beneficiados pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas à proposição de padrões de conformidade para a importações de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens, componentes e outros insumos inerentes aos processos produtivos de produtos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA; e
IV - subsidiar os processos de análise, autorização e validação de ajustes de dados socioeconômicos requeridos por empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.
Art. 64. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Industriais compete:
I - acompanhar, vistoriar e avaliar os projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - analisar e dar encaminhamento aos processos demandados por empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA e outros;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento de processo produtivo básico por parte de empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
IV - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas à proposição de normas, diretrizes e padrões técnicos para o acompanhamento de projetos industriais e de avaliação de cumprimento de processo produtivo básico no âmbito da SUFRAMA;
V - coadjuvar estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a politica industrial de governo, a identificação de oportunidades de atração de investimentos para o polo industrial de Manaus e a proposição de fixação e alteração de processos produtivos básicos; e
VI - subsidiar os processos de análise, autorização e validação de ajustes de dados socioeconômicos requeridos por empresas titulares de projetos industriais beneficiários de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.
Art. 65. À Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários compete planejar, dirigir e coordenar a execução de atividades relativas:
I - à análise, acompanhamento e fiscalização de projetos técnico-econômicos com vistas à implantação de atividades de exploração de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias e outras no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação da SUFRAMA;
II - à participação em estudos e pesquisas com vistas a subsidiar a política de implementação de projetos técnico-econômicos de exploração de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias e outras no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação da SUFRAMA;
III - à realização de estudos e pesquisas com vistas à proposição de diretrizes, normas e padrões técnicos de análise de projetos técnico-econômicos, assim como de ocupação e utilização de lotes alienados no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
IV - à participação em ações, planos, programas e projetos com vistas à elaboração de estudos de viabilidade, diagnósticos setoriais, perfil de projetos, identificação de oportunidades de negócios e atração de investimentos para o incremento das atividades econômicas no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação da SUFRAMA;
V - à análise, vistoria técnica e instrução processual com vistas à regularização fundiária de lotes de terras ocupados no distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA; e
VI - à identificação de casos de esbulho ou turbação no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA, com vistas à proposição de medidas de recuperação ou proteção possessória ou dominial, com base em uma nota técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, para subsidiar decisão do Superintendente da Autarquia.
Art. 66. À Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários compete:
I - analisar projetos projetos técnico-econômicos com vistas à implantação de atividades de exploração de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias, turismo, mineração e outras no âmbito da SUFRAMA;
II - propor diretrizes, normas e padrões técnicos de apresentação e análise de projetos , assim como de ocupação e utilização de lotes alienados no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
III - analisar projetos de engenharia rural e de levantamento topográfico inerentes a empreendimentos a serem instalados no distrito agropecuário mediante projeto técnico-econômico aprovado pela SUFRAMA;
IV - organizar, controlar e manter atualizado os dados e as informações inerentes aos lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
V - analisar, instruir e dar encaminhamento a processos com vistas à regularização fundiária de lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
VI - coadjuvar os procedimentos para instrução de processo licitatório com vistas à concessão de lotes de terras no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA para implantação de projetos técnico-econômicos; e
VII - eventualmente, por determinação do Coordenador-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, os servidores desta unidade poderão realizar atividades de acompanhamento em reforço à Coordenação de Acompanhamento de Projetos Agropecuários.
Art. 67. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Agropecuários compete:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implantação de projetos de exploração de recursos hídricos, agricultura, pecuária, agroindústrias, turismo, mineração e outros no âmbito do distrito agropecuário e demais áreas de atuação da SUFRAMA;
II - propor diretrizes, normas e padrões técnicos de acompanhamento e fiscalização de projetos técnico-econômicos, e de ocupação e utilização de lotes alienados no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
III - identificar, no campo, áreas do distrito agropecuário disponíveis ao atendimento do processo de ocupação e implantação de empreendimentos mediante projetos técnico-econômicos aprovados pela SUFRAMA;
IV - realizar vistorias técnicas prévias com vistas à instrução de processos inerentes à regularização fundiária de lotes ocupados no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
V - coadjuvar o processo de organização, manutenção e atualização de dados e informações referentes à ocupação de lotes no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA;
VI - subsidiar procedimentos para elaboração e instrução de processo licitatório com vistas à concessão de lotes de terras no âmbito do distrito agropecuário da SUFRAMA;
VII - identificar, monitorar e instruir o processo nos casos de esbulho ou turbação no âmbito do distrito agropecuário e área de expansão do distrito industrial da SUFRAMA, com vistas à proposição de medidas de recuperação ou proteção possessória ou dominial; e
VIII - eventualmente, por determinação do Coordenador-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários, os servidores desta unidade poderão realizar atividades de análise em reforço à Coordenação de Análise de Projetos Agropecuários.
Art. 68. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas:
I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e da entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na área de atuação da SUFRAMA;
II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados às atividades da SUFRAMA;
III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos de exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017;
V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de entrada de mercadorias no âmbito da SUFRAMA; e
Art. 69. A Unidade de Inteligência e Riscos Fiscais compete:
I - assistir o Superintendente Adjunto de Operações no desenvolvimento de ações conjuntas e integradas entre as unidades da Superintendência Adjunta de Operações, na área de Riscos Fiscais, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de controle das operações;
II - monitorar, analisar e detectar, através de ferramentas de gestão e controle, indícios de atipicidades em operações finalísticas supervisionadas pela SAO, nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - assistir o Superintendente Adjunto de Operações na proposição, acompanhamento e avaliação de parcerias interinstitucionais na área de gestão de riscos fiscais; e
IV - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Adjunto de Operações.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Importação e Exportação compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas à entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas beneficiadas por incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - coordenar e controlar as atividades relativas à operacionalização dos processos referentes aos planos de exportação das empresas com domicílio na área de atuação da SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a emissão de manifestações técnicas aos pedidos de ressarcimento das taxas arrecadadas pela SUFRAMA em operações com mercadorias estrangeiras;
IV - coordenar e controlar ações, estudos, pesquisas e participar de reuniões e eventos voltados ao contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de comércio exterior administrados pela SUFRAMA, visando ao aumento das exportações e à diversificação de mercado;
V - coordenar e controlar as atividades relativas ao atendimento ao público concernente à entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas beneficiadas por incentivos fiscais e as atividades relativas aos planos de exportação, ambos administrados pela SUFRAMA;
VI - subsidiar outros setores da SUFRAMA, quando couber, na análise de assuntos relativos à importação e exportação de mercadorias, por meio de manifestações técnicas ou disponibilização de dados e informações;
VII - coordenar e controlar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência Adjunta de Operações.
Art. 71. À Coordenação de Controle de Importação e Exportação compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e procedimentos relativos às atividades de importação e exportação de mercadorias pertinentes ao controle da SUFRAMA;
II - coordenar a atualização permanente do banco de dados relativo ao processamento de pedidos de licenciamento de importação e de procedimentos de integração entre a SUFRAMA e o sistema do governo federal de controle de comércio exterior, pertinente à mercadoria importada com incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a instrução e a análise da operacionalização dos processos referentes aos Planos de Exportação das empresas com domicílio na área de atuação da SUFRAMA;
IV - realizar ações, estudos e pesquisas e participar de reuniões e eventos voltados ao contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de comércio exterior administrados pela SUFRAMA, visando ao aumento das exportações e à diversificação de mercado;
V - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGIEX.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados à atuação da SUFRAMA;
II - coordenar e controlar as atividades relativas à entrada de mercadorias nacionais nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a emissão de manifestações técnicas aos pedidos de ressarcimento das taxas arrecadadas pela SUFRAMA em operações com mercadorias nacionais;
IV - coordenar e controlar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em eventos, voltados ao contínuo aperfeiçoamento das atividades relativas ao cadastro e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados à atuação da SUFRAMA, e ao controle da entrada de mercadorias nacionais nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - supervisionar as operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da SAO, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos processos administrativos e procedimentos relativos ao controle de operações nacionais;
VI - coordenar e controlar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Superintendência Adjunta de Operações.
Art. 73. À Coordenação de Cadastro compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e procedimentos relativos às atividades de cadastro e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, com interesses vinculados às atividades da SUFRAMA, nos termos da legislação vigente;
II - coordenar e controlar a atualização permanente do banco de dados cadastrais e disponibilizar informações pertinentes das empresas e entidades e de credenciados cadastrados;
III - realizar inspeções nas empresas, a qualquer momento, em conformidade com os dispositivos regulamentares em vigor;
IV - realizar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em eventos, voltados ao contínuo aperfeiçoamento das atividades relativas ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas;
V - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro.
Art. 74. À Coordenação de Gestão Integrada de Operações compete:
I - coordenar e controlar a instrução e a análise de processos administrativos e procedimentos relativos às solicitações de internamento de notas fiscais nas áreas beneficiárias dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - realizar estudos e pesquisas necessárias à proposição de normas visando ao contínuo aperfeiçoamento dos processos administrativos e procedimentos relativos às solicitações de internamento de notas fiscais;
III - propor, executar e avaliar ações internas e externas de compartilhamento de informações, de cooperação e integração com os órgãos das administrações tributárias e de controle, incluindo participação em eventos, relacionados às atividades de cadastro e credenciamento, e de ingresso de mercadoria nacional da SUFRAMA;
IV - planejar, coordenar e controlar a utilização de métodos, técnicas e parâmetros da atividade de vistoria no âmbito do controle da entrada de mercadorias nacionais nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
V - orientar e controlar as operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da CGMEC, visando ao aperfeiçoamento contínuo dos processos administrativos e procedimentos relativos ao controle de operações com mercadorias nacionais;
VI - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
VII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGMEC.
Art. 75. À Coordenação de Execução de Vistoria compete:
I - coordenar, controlar e instruir a execução da atividade de vistoria física, documental e eletrônica na entrada de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus;
II - realizar ações, estudos e pesquisas, inclusive participação em eventos, voltados ao contínuo aperfeiçoamento da atividade de vistoria, pertinente ao controle da entrada de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus;
III - realizar o atendimento ao público em sua área de competência, visando a garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços; e
IV - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pela CGMEC.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 76. À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a Suframa em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da Suframa;
III - prestar apoio institucional aos Superintendentes, demais servidores e colaboradores; e
IV - executar outras competências que o interesse da Suframa demandar.
Art. 77. Às Coordenações das Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
I - coordenar e controlar, no âmbito da respectiva unidade, a execução de atividades operacionais relativas ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados à atuação da SUFRAMA, e ao controle da entrada de mercadorias nacionais na sua área de atuação para fins de administração dos incentivos fiscais;
II - coordenar e controlar o atendimento ao público, no âmbito da respectiva unidade, acerca dos procedimentos relativos à entrada de mercadorias nacionais ou importadas nas áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - coordenar e controlar a execução de atividades administrativas na sua área de atuação;
IV - contribuir com estudos e pesquisas voltados ao contínuo aperfeiçoamento das atividades relativas ao cadastro e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas e ao controle da entrada de mercadorias nacionais em sua área de atuação; e
V - coordenar e controlar o apoio, em sua área de atuação, a projetos e atividades relativos às demais unidades administrativas da SUFRAMA, quando determinado pela administração superior.
Art. 78. Aos Serviços e Setores de Operações competem apoiar as Coordenações, as Coordenações Regionais e as Áreas de Livre Comércio no exercício de suas competências regimentais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 79. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA;
III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA dos relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
IV - propor alterações na estrutura operacional da SUFRAMA em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente;
VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VII - representar a SUFRAMA;
VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;
IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, de projetos e de atividades;
X - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XI - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XII - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA as matérias que dependam da apreciação ou da aprovação do colegiado;
XIII - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e
XV - promover, dispensar e homologar licitações e firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.
Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos
Art. 80. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades.
Seção III
Do Gerente de Projetos
Art. 81. Ao Gerente de Projetos incumbe:
I - liderar as equipes responsáveis por alcançar os objetivos dos projetos;
II - realizar atividades de planejamento, execução, acompanhamento e entrega de projetos;
III - realizar a estruturação do projeto de acordo com a metodologia estabelecida;
IV - controlar o fluxo de informações requeridas no processo de monitoramento do projeto;
V - deliberar sobre risco e entraves estratégicos sob sua alçada de decisão e subir aos níveis superiores aqueles que superem sua alçada; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Adjunto Executivo.
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 82. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 83. O Superintendente da SUFRAMA será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Superintendente Adjunto Executivo.
Art. 84. Os casos omissos e as eventuais dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Superintendente.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA:
UNIDADE
|
CARGO/
FUNÇÃO Nº
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
CCE/FCE
|
|
1
|
Superintendente
|
CCE 1.17
|
|
|
|
|
GABINETE
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CCE 1.13
|
|
1
|
Assistente
|
FCE 2.07
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA
|
1
|
Superintendente Adjunto
|
CCE 1.15
|
|
1
|
Gerente de Projeto
|
CCE 3.13
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.01
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL
|
1
|
Procurador-Chefe
|
FCE 1.13
|
|
1
|
Assistente
|
FCE 2.07
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA
|
1
|
Auditor-Chefe
|
FCE 1.13
|
|
1
|
Assistente
|
FCE 2.07
|
Coordenação
|
1
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
CORREGEDORIA
|
1
|
Corregedor
|
FCE 1.13
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.01
|
|
|
|
|
OUVIDORIA
|
1
|
Ouvidor
|
FCE 1.13
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.01
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
|
1
|
Superintendente Adjunto
|
CCE 1.15
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
10
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Divisão
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.07
|
Seção
|
11
|
Chefe
|
CCE 1.03
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
|
1
|
Superintendente Adjunto
|
CCE 1.15
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
FCE 2.10
|
|
4
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS
|
1
|
Superintendente Adjunto
|
CCE 1.15
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
CCE 2.10
|
|
2
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
Coordenação-Geral
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
6
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES
|
1
|
Superintendente Adjunto
|
CCE 1.15
|
|
1
|
Assessor Técnico
|
FCE 2.10
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
FCE 2.05
|
|
1
|
Assistente Técnico
|
CCE 2.02
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCE 1.13
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
3
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL
|
1
|
Coordenador-Geral
|
CCE 1.13
|
|
|
|
|
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
|
|
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
6
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
|
|
|
|
COORDENAÇÕES REGIONAIS
|
|
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
CCE 1.10
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
FCE 1.10
|
Serviço
|
4
|
Chefe
|
FCE 1.05
|
Setor
|
1
|
Chefe
|
CCE 1.02
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial