(Revogado pela Portaria SCPR/MDIC nº 226, de 07 de agosto de 2023)
Institui o Núcleo de Inteligência em Propriedade Industrial.
O SECRETÁRIO ESPECIAL, DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, substituto, uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de Abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Inteligência em Propriedade Industrial (NIPI) no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2º Compete ao NIPI:
I - produzir e divulgar estudos e pesquisas para subsidiar políticas de desenvolvimento da competividade e da produtividade do setor produtivo brasileiro a partir de análise de dados relativos à propriedade industrial;
II - obter, manipular, integrar e disponibilizar bases de dados de propriedade industrial, assegurada a proteção dos dados de caráter pessoal, pessoal sensível e sigiloso, nos termos da legislação vigente;
III - discutir, consolidar e compartilhar estudos nacionais e internacionais, ferramentas, bases e outros instrumentos existentes sobre os temas de propriedade industrial que possam subsidiar políticas de desenvolvimento da competitividade e da produtividade do setor produtivo brasileiro;
IV - estruturar metodologias de estudos envolvendo o tema da propriedade industrial;
V - gerar informações e conhecimento a partir das demandas de caráter estratégico obtidas junto à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial; e
VI - promover a capacitação dos seus membros para o uso de métodos e de ferramentas relevantes para a produção de estudos e pesquisas relativos à propriedade industrial.
Art. 3º O NIPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; e
II - dois do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º Cada membro do NIPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O NIPI será coordenado por um dos representantes Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do caput, assim como seus suplentes, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput, assim como seus suplentes, serão indicados pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
§ 5º O NIPI poderá convidar especialistas e representantes da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Os membros titulares e suplentes deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade, na forma do Anexo, em até quinze dias após a publicação do ato de designação, visando assegurar o não compartilhamento de dados e informações pessoais, pessoais sensíveis ou protegidas por sigilo recebidas de outro partícipe, aos quais venham a ter acesso em decorrência da participação no NIPI.
§ 7º Participantes convidados deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade, caso os dados e informações disponibilizadas na reunião e a partir das interações havidas em decorrência da participação nessa reunião sejam de natureza pessoal, pessoal sensível ou sigilosa.
Art. 4º O NIPI se reunirá em caráter ordinário no mínimo bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu coordenador.
§ 1º As reuniões devem ser convocadas com no mínimo 3 dias úteis de antecedência.
§ 2º As reuniões acontecerão desde que esteja presente pelo menos um representante de cada órgão ou entidade.
§ 3º Caso seja necessária deliberação, será considerada aprovada a proposta que obtiver maioria dos votos, observada a presença de todos os membros titulares ou, em caso de ausência, dos respectivos suplentes.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
Art. 5º O NIPI poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo único. Os grupos de estudo temáticos:
I - serão compostos na forma de ato do NIPI;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco grupos de estudo operando simultaneamente.
Art. 6º Os membros do NIPI e os membros dos grupos de estudos temáticos poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pela Subsecretaria de Supervisão e Controle da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 8º O NIPI elaborará plano anual de suas atividades e o encaminhará à Subsecretaria de Supervisão e Controle da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia até o final do penúltimo mês de cada ano.
§ 1º O plano anual deve ser aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia em até trinta dias contados do seu recebimento.
§ 2º O NIPI buscará articular suas atividades com ações prioritárias definidas pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) para a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI).
§ 3º O plano anual poderá ser alterado por consenso entre os membros.
§ 4º O presidente do Instituto Nacional deve anuir o plano anual.
Art. 9º O NIPI elaborará relatório anual, na forma de um balanço resumido de suas atividades, e o encaminhará à Subsecretaria de Supervisão e Controle da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia em até 30 (trinta) dias após o término de cada ano para ciência.
Parágrafo único. O balanço resumido, bem como os produtos realizados pelo NIPI poderão ser apresentados ao Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI).
Art. 10. Os relatórios e demais produtos gerados pelo NIPI serão disponibilizados na internet, no sítio eletrônico < www.gov.br >.
Art. 11. A participação no NIPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A participação do INPI será estabelecida de acordo com a sua capacidade operacional.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO MONTEIRO PORTELA
ANEXO
TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Eu, abaixo assinado, concordo em manter o sigilo e a confidencialidade de quaisquer bases de dados, informações ou documentos de caráter pessoal, pessoal sensível ou sigiloso a mim reveladas, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios - inclusive o conteúdo constante de dados digitais, desenhos, relatórios, estudos, materiais, produtos, tecnologia, programas de computador, especificações, manuais, planos de negócio e informações financeiras - ou por mim descobertas ou preparadas no curso ou como resultado da participação no Núcleo de Inteligência em Propriedade Industrial, e concordo que tais informações deverão ser utilizadas somente para fins da realização dos estudos do grupo, e não devem ser divulgadas a qualquer parte a qualquer funcionário, perito ou terceiro.
O presente Termo de Sigilo e Confidencialidade garante a proteção dos dados, informações e documentos:
I - pessoais, tais como número completo de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, data de nascimento, endereço pessoal ou comercial, endereço eletrônico, número de telefone, informações financeiras e patrimoniais, informações médicas e referentes a alimentandos, dependentes ou pensões;
II - considerados pessoais sensíveis, assim entendidos aqueles relativos à origem racial ou étnica, orientação sexual, convicção pessoal, filiação a organização de qualquer natureza e referentes à saúde e a dados genéticos ou biométricos;
III - relativos a atividades empresariais, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, especialmente quando referentes a:
a) contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, transferência de tecnologia e franquia, averbados ou registrados no INPI;
b) pedidos de registro de marca considerados inexistentes;
c) pedidos de registro de marca, até a sua publicação;
d) certidões de busca de marca, até a publicação do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante pelo requerente da certidão;
e) consultas à Comissão de Classificação de Elementos Figurativos de Marca, até a publicação do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante pelo requerente da certidão;
f) pedidos de registro de desenho industrial considerados inexistentes, retirados, indeferidos, ou arquivados; e
g) pedidos de registro de desenho industrial, até a sua publicação e concessão;
IV - resguardados por segredo de justiça ou por sigilo legal, de natureza fiscal, bancária, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, empresarial;
V - contidos em documentos preparatórios de atos administrativos não concluídos ou de decisões não publicadas;
VI - imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados
VII - relativos ao nome do autor de invenção quando requerer a não divulgação, nos termos do art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
VIII - referentes a pedido de patente depositado, mas não publicado, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.279, de 1996;
IX - pertinentes a pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional, conforme previsão do art. 75 da Lei nº 9.279, de 1996;
X - relativos a pedido de registro de desenho industrial mantido em sigilo a requerimento do depositante, na forma do art. 106, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279, de 1996;
XI - concernentes a resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, e que tenham sido apresentados a entidades governamentais, como condição para aprovar a comercialização de produtos, nos termos do art. 195, inciso XIV, da Lei nº 9.279, de 1996;
XII - correspondentes a trechos de pedidos de registro de programa de computador e a outros dados considerados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; e
XIII - referentes a pedido de registro de topografia de circuitos integrados mantido em sigilo a requerimento do depositante, conforme art. 32 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Por fim, manifesto ciência das sanções que poderão advir de eventual descumprimento do presente Termo de Sigilo e Confidencialidade.
Data
|
|
Assinatura
|
|
Nome
|
|
E-mail
|
|
Instituição/Cargo
|
|