PORTARIA SDA/MAPA Nº 989, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II

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"

53

Agente microbiológico de controle: BaculovírusErinnyis ello

Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família); Betabaculovirus (Gênero); Erinnyis ello granulovirus (ErelGV) (Espécie)

Composição

Ingrediente ativo

Erinnyis ello granulovirus

Variação do limite mínimo de 1,98 x 107 a 1,98 x 109 grânulos do vírus por grama ou mililitro de produto formulado

Outros ingredientes*

Nome

CAS**

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Ácido fosfórico

7664-38-2

Regulador de acidez/ acidulante

Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Conservante/ estabilizante/ regulador de pH

Somente nas formulações de produtos microbiológico se na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).

Açúcar

57-50-1

Nutriente (substrato nutritivo)

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Água

------

Veículo/ diluente

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Álcool polivinílico

9002-89-5

Estabilizante

Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.

   

Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Amido de milho

9005-25-8

-----

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Bentonita

1302-78-9

Veículo/ agente de suspensão

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.

Calcário

1317-65-3

Veículo

Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Carboximetilcelulose

9000-11-7

-----

-----

Carboximetilcelulose sódica

9004-32-4

Espessante/ emulsificante/ estabilizante

-----

Carvão vegetal

7440-44-0

Corante/ agente de descolorização/

adsorvente/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Caulim

1332-58-7

Diluente sólido/ veículo

Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.

Caulinita

1318-74-7

Diluente sólido/ veículo

-----

Cloreto de potássio

7447-40-7

-----

-----

Dióxido de silício

7631-86-9

Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.

Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)

1338-41-6

Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.

   

Diluente de cor/ solvente/ veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Extrato de levedura

8013-01-2

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de malte

8002-48-0

Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Extrato de urucum

(Bixa orellana)

-----

Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)

Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.

Farinha de arroz

-----

-----

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de milho

-----

-----

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de soja

68513-95-1

-----

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Farinha de trigo

-----

-----

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Gipsita

13397-24-5

Diluente sólido/ veículo

-----

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo

-----

Goma arábica

9000-01-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão

-----

Goma xantana

11138-66-2

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão

-----

Grafite

7782-42-5

Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Grãos de arroz, milheto, milho, soja, sorgo e trigo

-----

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Hidróxido de sódio

1310-73-2

Regulador de acidez

-----

Lactose

63-42-3

Veículo/ diluente

-----

Lecitina

8002-43-5

Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Leite em pó

-----

-----

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Lignosulfonato de sódio

8061-51-6

Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante

Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.

Maltodextrina

9050-36-6

Veículo/ diluente/ aglutinante

Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.

Matéria orgânica residual de cultivo de Baculovírus

-----

Veículo

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de Baculovírus.

Melaço

8052-35-5

Nutriente (substrato nutritivo)

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Metil parabeno

99-76-3

Conservante

Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.

Óleo de canola (Brassica napus var. oleifera)

120962-03-0

Veículo (carreador)/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de girassol

8001-21-6

Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Óleo de milho

8001-30-7

Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja e óleo de soja degomado

8001-22-7

Veículo/ solvente

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Óleo de soja hidrogenado

8016-70-4

Veículo

Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Peptona

73049-73-7

Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante

Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.

Polissorbato 20

9005-64-5

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Polissorbato 40

9005-66-7

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Polissorbato 60

9005-67-8

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Polissorbato 65

9005-71-4

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Polissorbato 80

9005-65-6

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Polissorbato 85

9005-70-3

Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)

Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***

Sílica gel

63231-67-4

Antiaglomerante/ antiespumante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio

1343-88-0

Antiaglomerante/ dispersante

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.

Silicato de magnésio hidratado

1343-90-4

Diluente sólido

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.

Sorbato de potássio

24634-61-5

Conservante

Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.

Sorbitol

50-70-4

Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente

-----

Sulfato de magnésio

7487-88-9

-----

-----

Sulfato de sódio

7757-82-6

Diluente sólido/ veículo

-----

Terra diatomácea

61790-53-2

Diluente sólido/ veículo

Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).

Vitamina E

1406-18-4

Antioxidante

Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.

Classe de uso: Inseticida microbiológico

Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)

Indicação de uso:

Alvo biológico: Erinnyis ello (mandarová, gervão)Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da mandioca. É recomendado o monitoramento de adultos com o uso de armadilhas luminosas, para identificação do início do surto da praga. Após a detecção de adultos nasarmadilhas luminosas, deve-se monitorar o aparecimento de ovos e lagartas nas folhas. Realizar a aplicação, preferencialmente,

uma semana após a detecção de ovos, na dose de 9,9 x 10^10 (noventa e nove bilhões) grânulos do vírus por hectare. Utilizar tecnologia de aplicação que possibilite o total molhamento das folhas, com calda de pH ácido (máximo 7). A aplicação deve ser realizada ao final da tarde. Reaplicar caso necessário, quando observada a presença de ovos e lagartas pequenas nas folhas.

*Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

*** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites determinados na regulamentação específica para registro de produtos microbiológicos. " (NR)

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"

58

Agente microbiológico de controle: Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236*

Classificação Taxonômica: Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Hypocreaceae (Família); Trichoderma (Gênero); Trichoderma longibrachiatum (Espécie).

Composição

Ingrediente ativo

Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236

Variação do limite mínimo de 1,25 x 10^8 (cento e vinte e cinco milhões) a 2,5 x 10^10 (vinte e cinco bilhões) UFC** por grama ou mililitro de produto formulado

Outros ingredientes**

Nome

CAS***

Função

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Água

------

Veículo

Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Glicerina

56-81-5

Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo

------

Grãos de arroz

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grãos de milheto

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grãos de milho

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grãos de soja

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grãos de sorgo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Grãos de trigo

------

Veículo

Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.

Classe de uso: Fungicida microbiológico

Tipo de formulação: Pó molhável (WP) ou suspensão concentrada (SC)

Indicação de uso:

Alvo biológico: Rhizoctonia solani (tombamento, damping-off, podridão-do-colo)

Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em aplicação preventiva na produção de mudas para a cultura do melão. Dose de aplicação de 2,5 x 10^10 (vinte e cinco bilhões) UFC/m3 (unidades formadoras de colônia por metro cúbico) de substrato. As aplicações devem ser realizadas nas horas mais frescas do dia, preferencialmente, no final da tarde.

*Identificação de coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Microrganismos de Interesse da Agroindústria Tropical (CMIAT), da Embrapa Agroindústria Tropical. Fortaleza, CE.

** UFC: Unidades Formadoras de Colônias.

*** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

**** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites determinados na regulamentação específica para registro de produtos microbiológicos."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de janeiro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

989

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Orgânicos

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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