Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
"
53
|
Agente microbiológico de controle: BaculovírusErinnyis ello
|
Classificação Taxonômica: Baculoviridae (Família); Betabaculovirus (Gênero); Erinnyis ello granulovirus (ErelGV) (Espécie)
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Composição
|
Ingrediente ativo
|
Erinnyis ello granulovirus
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Variação do limite mínimo de 1,98 x 107 a 1,98 x 109 grânulos do vírus por grama ou mililitro de produto formulado
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Outros ingredientes*
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Nome
|
CAS**
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Função
|
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
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Ácido fosfórico
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7664-38-2
|
Regulador de acidez/ acidulante
|
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.
|
Ácido sulfúrico
|
7664-93-9
|
Conservante/ estabilizante/ regulador de pH
|
Somente nas formulações de produtos microbiológico se na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento).
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Açúcar
|
57-50-1
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Água
|
------
|
Veículo/ diluente
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Álcool polivinílico
|
9002-89-5
|
Estabilizante
|
Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.
|
|
|
Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Amido de milho
|
9005-25-8
|
-----
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Bentonita
|
1302-78-9
|
Veículo/ agente de suspensão
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
|
Calcário
|
1317-65-3
|
Veículo
|
Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Carboximetilcelulose
|
9000-11-7
|
-----
|
-----
|
Carboximetilcelulose sódica
|
9004-32-4
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante
|
-----
|
Carvão vegetal
|
7440-44-0
|
Corante/ agente de descolorização/
adsorvente/ carreador (veículo)
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Caulim
|
1332-58-7
|
Diluente sólido/ veículo
|
Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Caulinita
|
1318-74-7
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Cloreto de potássio
|
7447-40-7
|
-----
|
-----
|
Dióxido de silício
|
7631-86-9
|
Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.
|
Estearato de sorbitana (Monoestearato de sorbitano)
|
1338-41-6
|
Antiumectante/ emulsificante/ estabilizante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 3% (três por cento) no produto formulado.
|
|
|
Diluente de cor/ solvente/ veículo
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Extrato de levedura
|
8013-01-2
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Extrato de malte
|
8002-48-0
|
Nutriente (substrato nutritivo)/ modificador de textura
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Extrato de urucum
(Bixa orellana)
|
-----
|
Corante/ antioxidante/ fotoprotetor (protetor solar)
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado.
|
Farinha de arroz
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de milho
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de soja
|
68513-95-1
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Farinha de trigo
|
-----
|
-----
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Gipsita
|
13397-24-5
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Glicerina
|
56-81-5
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo
|
-----
|
Goma arábica
|
9000-01-5
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão/ surfactante/ agente de dispersão
|
-----
|
Goma xantana
|
11138-66-2
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ agente de suspensão
|
-----
|
Grafite
|
7782-42-5
|
Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ carreador (veículo)
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Grãos de arroz, milheto, milho, soja, sorgo e trigo
|
-----
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos, desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Hidróxido de sódio
|
1310-73-2
|
Regulador de acidez
|
-----
|
Lactose
|
63-42-3
|
Veículo/ diluente
|
-----
|
Lecitina
|
8002-43-5
|
Dispersante/ emulsificante/ agente solubilizante
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Leite em pó
|
-----
|
-----
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Lignosulfonato de sódio
|
8061-51-6
|
Dispersante/ surfactante / emulsificante / agente quelante
|
Concentração máxima de 15% (quinze por cento) no produto formulado.
|
Maltodextrina
|
9050-36-6
|
Veículo/ diluente/ aglutinante
|
Concentração máxima de 23% (vinte e três por cento) no produto formulado.
|
Matéria orgânica residual de cultivo de Baculovírus
|
-----
|
Veículo
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que apresente correspondência entre a espécie de inseto utilizada no cultivo e a espécie presente na matéria orgânica residual do cultivo de Baculovírus.
|
Melaço
|
8052-35-5
|
Nutriente (substrato nutritivo)
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Metil parabeno
|
99-76-3
|
Conservante
|
Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado.
|
Óleo de canola (Brassica napus var. oleifera)
|
120962-03-0
|
Veículo (carreador)/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de girassol
|
8001-21-6
|
Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Óleo de milho
|
8001-30-7
|
Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de soja e óleo de soja degomado
|
8001-22-7
|
Veículo/ solvente
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Óleo de soja hidrogenado
|
8016-70-4
|
Veículo
|
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Peptona
|
73049-73-7
|
Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante
|
Autorizada nas formulações na concentração quantum satis.
|
Polissorbato 20
|
9005-64-5
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Polissorbato 40
|
9005-66-7
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Polissorbato 60
|
9005-67-8
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Polissorbato 65
|
9005-71-4
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Polissorbato 80
|
9005-65-6
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Polissorbato 85
|
9005-70-3
|
Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo)
|
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. ***
|
Sílica gel
|
63231-67-4
|
Antiaglomerante/ antiespumante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.
|
Silicato de magnésio
|
1343-88-0
|
Antiaglomerante/ dispersante
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.
|
Silicato de magnésio hidratado
|
1343-90-4
|
Diluente sólido
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado.
|
Sorbato de potássio
|
24634-61-5
|
Conservante
|
Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado.
|
Sorbitol
|
50-70-4
|
Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente
|
-----
|
Sulfato de magnésio
|
7487-88-9
|
-----
|
-----
|
Sulfato de sódio
|
7757-82-6
|
Diluente sólido/ veículo
|
-----
|
Terra diatomácea
|
61790-53-2
|
Diluente sólido/ veículo
|
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento).
|
Vitamina E
|
1406-18-4
|
Antioxidante
|
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
|
Classe de uso: Inseticida microbiológico
|
Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou granulados dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR)
|
Indicação de uso:
Alvo biológico: Erinnyis ello (mandarová, gervão)Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da mandioca. É recomendado o monitoramento de adultos com o uso de armadilhas luminosas, para identificação do início do surto da praga. Após a detecção de adultos nasarmadilhas luminosas, deve-se monitorar o aparecimento de ovos e lagartas nas folhas. Realizar a aplicação, preferencialmente,
uma semana após a detecção de ovos, na dose de 9,9 x 10^10 (noventa e nove bilhões) grânulos do vírus por hectare. Utilizar tecnologia de aplicação que possibilite o total molhamento das folhas, com calda de pH ácido (máximo 7). A aplicação deve ser realizada ao final da tarde. Reaplicar caso necessário, quando observada a presença de ovos e lagartas pequenas nas folhas.
|
*Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".
** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.
*** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites determinados na regulamentação específica para registro de produtos microbiológicos. " (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
"
58
|
Agente microbiológico de controle: Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236*
|
Classificação Taxonômica: Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Hypocreaceae (Família); Trichoderma (Gênero); Trichoderma longibrachiatum (Espécie).
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Composição
|
Ingrediente ativo
|
Trichoderma longibrachiatum, isolado CMIAT 236
|
Variação do limite mínimo de 1,25 x 10^8 (cento e vinte e cinco milhões) a 2,5 x 10^10 (vinte e cinco bilhões) UFC** por grama ou mililitro de produto formulado
|
Outros ingredientes**
|
Nome
|
CAS***
|
Função
|
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
|
Água
|
------
|
Veículo
|
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Glicerina
|
56-81-5
|
Espessante/ emulsificante/ estabilizante/ veículo
|
------
|
Grãos de arroz
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Grãos de milheto
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Grãos de milho
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Grãos de soja
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Grãos de sorgo
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
|
Grãos de trigo
|
------
|
Veículo
|
Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
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Classe de uso: Fungicida microbiológico
|
Tipo de formulação: Pó molhável (WP) ou suspensão concentrada (SC)
|
Indicação de uso:
Alvo biológico: Rhizoctonia solani (tombamento, damping-off, podridão-do-colo)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em aplicação preventiva na produção de mudas para a cultura do melão. Dose de aplicação de 2,5 x 10^10 (vinte e cinco bilhões) UFC/m3 (unidades formadoras de colônia por metro cúbico) de substrato. As aplicações devem ser realizadas nas horas mais frescas do dia, preferencialmente, no final da tarde.
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*Identificação de coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Microrganismos de Interesse da Agroindústria Tropical (CMIAT), da Embrapa Agroindústria Tropical. Fortaleza, CE.
** UFC: Unidades Formadoras de Colônias.
*** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".
**** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em grânulos do vírus;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, deve ser apresentado: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites determinados na regulamentação específica para registro de produtos microbiológicos."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA