Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno de funcionamento da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, em consonância com a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, com o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, Decreto nº 11.397, de 23 de janeiro de 2023, e com a Instrução Normativa nº 13, de 28 de maio de 2015, considerando os autos do PROCESSO nº 21000.072478/2021-44, resolve:
Art. 1º Publicar o regimento interno de funcionamento da Comissão Nacional de Produção Orgânica, em anexo a esta Portaria.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria SDA nº 603, de 22 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DA NACIONAL DE PRODUÇÃO ORGÂNICA - CNPORG
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.1º A Comissão Nacional da Produção Orgânica, organizada junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, nos termos do Art. 33 do Decreto nº 6.323, de 27/12/2007 e Instrução Normativa nº 13, de 28/05/2015, tem por finalidade auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.2º A Comissão Nacional de Produção Orgânica será composta paritariamente por 7 (sete) membros e suplentes do setor público e 7 (sete) membros e suplentes do setor privado que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da Produção Orgânica.
§ 1º Para equilíbrio de representatividade e articulação serão estabelecidas as regiões Norte 1, composta pelos estados Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, Norte 2, composta pelos estados do Amapá, Tocantins e Pará, Nordeste1, composta pelos estados Bahia, Ceará, Maranhão e Piauí, Nordeste 2, composta pelos estados de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
§ 2º A Comissão será coordenada por um membro da sociedade civil, eleito pelos membros deste setor, sendo o suplente o segundo candidato mais votado.
§ 3º A Secretaria-Executiva da CNPOrg será exercida pelo MAPA, por meio da Coordenação de Produção Orgânica - CPOR.
§ 4º Os representantes governamentais da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação prévia do respectivo órgão ao coordenador da CNPOrg.
§ 5º As substituições de membros da sociedade civil estão previstas:
I. Mediante manifestação formal do representante para o Coordenador da CNPOrg explanando sua decisão de sair da Comissão, com encaminhamento pertinente de substituição;
II. Mediante proposta da CNPOrg, validada em assembleia, de substituição de um representante da sociedade civil sem participação efetiva na Comissão, tal como: ausências frequentes às reuniões, não atuação regional para encaminhar as demandas e deliberações da Comissão e das CPOrg-UF, dentre outras ações que prejudiquem o andamento dos trabalhos;
III. Mediante proposta do coletivo de CPOrgs-UF por ele representado, validada em assembleia, justificada e formalmente encaminhada ao Coordenador da CNPOrg para análise e encaminhamentos pertinentes pela Comissão Nacional; e
IV. Quando o representante deixar de fazer parte da CPOrg-UF que compõem a Região.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS MEMBROS
Art.3º Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, por igual período, mediante os processos de escolha especificados na Instrução Normativa nº 13, de 28/05/2015.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO E DOS MEMBROS
Art. 4º Compete à coordenação:
I. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, elaborando as pautas propostas pelos seus membros, e submeter à CNPOrg todos os assuntos constantes, assim como matérias para exame e parecer;
II. preparar e coordenar as reuniões e trabalhos da CNPOrg;
III. representar e participar de fóruns ou outros eventos pertinentes à produção orgânica e de base agroecológica;
IV. assinar documentos e representar a CNPOrg nos atos aprovados, respeitada a natureza de suas competências, em reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V. convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;
VI. zelar pelo cumprimento da Instrução Normativa nº 13, de 28/05/2015, e resolver as questões de ordem;
VII. elaborar e encaminhar comunicações internas e divulgar atividades da CNPOrg e das alterações de seus membros;
VIII. manter estreita articulação com as CPOrg-UF;
IX. designar membros da CNPOrg ou fora dela para a execução de tarefas, responsabilizando-se pela execução dos trabalhos; e
X. elaborar planejamento orçamentário para viabilização das atividades e reuniões da CNPOrg.
Art. 5º Compete aos membros da CNPOrg:
I. participar e deliberar nas reuniões;
II. propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III. examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pela coordenação, dentro dos prazos estabelecidos;
IV. como membro da sociedade civil, articular com as CPOrg-UF de sua região para levantar e consolidar informações necessárias para a CNPOrg e para a CPOR;
V. como membro governamental, promover e articular junto a sua instituição demandas da CNPOrg; e
VI. trabalhar para o desenvolvimento da produção orgânica.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva da CNPOrg:
I. manter os arquivos e o acervo técnico da CNPOrg;
II. auxiliar a coordenação da CNPOrg na preparação e coordenação das reuniões e trabalhos da CNPOrg;
III. elaborar e distribuir as memórias das reuniões aos membros da CNPOrg e aos coordenadores das CPOrg-UF;
IV. auxiliar na elaboração de comunicações internas, sendo responsável pela publicação do que se fizer necessário, por meio de atos do Secretário da SDC, do MAPA;
V. auxiliar na elaboração do planejamento orçamentário para viabilização das atividades e reuniões da CNPOrg; e
VI. providenciar o necessário apoio administrativo e financeiro ao funcionamento da CNPOrg.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art.7º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente quando verificada urgência, por convocação do coordenador.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas nas seguintes situações:
I. por seu Coordenador, mediante fato relevante levado ao conhecimento dos demais membros pelos meios usuais;
II. por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros;
III. por solicitação do Comitê Gestor do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO; e
IV. pela Secretaria-executiva da CNPOrg.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 9º As reuniões somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros das entidades governamentais e 1/3 (um terço) das não-governamentais.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum e deliberação será considerado o voto de somente um membro, titular ou suplente, quando os dois representantes de uma organização comparecerem à mesma reunião.
Art. 10. Poderá ser incluída na pauta de discussão e votação matéria que tenha regime de urgência aprovada pela CNPOrg.
Parágrafo Único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos membros no início dos trabalhos da reunião em que será tratada.
Art. 11. Durante as reuniões, o membro que apresentar proposições, requerimentos e comunicações deverá entregar formalmente à Secretaria-executiva, para que possa constar da memória da reunião.
Art. 12. A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá se dar por consenso, e nos casos em que isto não seja possível, deverá ser feito o processo de votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º Em caso de empate na votação, o Coordenador deverá abrir uma nova rodada de discussão da matéria, após o que, permanecendo o empate na nova votação, caberá a ele o voto de qualidade.
§ 2º Nos casos de alterações no Regimento Interno, as decisões deverão ser tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a CNPOrg.
Art. 13. As memórias de cada reunião serão submetidas à aprovação no início da reunião subsequente.
Parágrafo Único. Uma cópia das memórias das reuniões da CNPOrg deverá ser encaminhada ao coordenador da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 14. As reuniões serão virtuais, cabendo à Secretária-Executiva o envio de link para participação dos membros da CNPOrg.
§ 1º Excepcionalmente, reuniões presenciais poderão ser realizadas, com a devida justificativa.
§ 2º As ausências devem ser justificadas, não excedendo três reuniões consecutivas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CNPORG
Art.15. São Atribuições da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg:
I. emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica, considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;
II. propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas enviadas pelas CPOrg-UF;
III. assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV. articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
V. discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica, consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF;
VI. orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII. subsidiar a formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO, atuando como interlocutora das CPOrg-UF ou outras instâncias de representação da Rede de Produção Orgânica, de representações da sociedade civil e de movimentos sociais que defendem os princípios agroecológicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação na CNPOrg não será remunerada, cabendo à Secretaria-Executiva prestar, aos membros, todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art. 17. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pela Comissão.
Art. 18. Este Regimento e demais atos necessários ao funcionamento da CNPOrg serão submetidos à Secretaria de Defesa Agropecuária, para apreciação e posterior publicação oficial.
Art. 19. O presente Regimento terá vigência a partir da data da sua publicação oficial.