Altera a lista de pragas quarentenárias presentes, constante do anexo da Instrução Normativa SDA nº 38, de 1º de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, o uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 02 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 45, de 22 de agosto de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.036807/2018-98, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos os Estado de Rondônia e Tocantins como Unidades da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Xanthomonas citri subsp. citri.
Art. 2º Fica incluído o Estado de São Paulo como Unidade da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri.
Art. 3º Fica incluído o Estado do Amazonas como Unidade da Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
Art. 4º Fica excluída a praga Pseudocercospora fijiensis (Mycosphaerella fijiensis) da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART