PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.557, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor da Vigilância Agropecuária Internacional.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025 e considerando o Decreto nº 5.741/2006, o Decreto nº 8.133/2013 e a Instrução Normativa nº 15/2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de funcionamento do Comitê Gestor do Vigilância Agropecuária Internacional (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional), vinculado à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, do Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade assessorar a Secretaria de Defesa Agropecuária na proposição, desenvolvimento e execução de ações voltadas à vigilância agropecuária internacional no trânsito internacional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - Propor diretrizes, estratégias e ações para o aprimoramento das atividades da Vigilância Agropecuária Internacional;

II - Identificar demandas operacionais, normativas e estruturais relativas ao trânsito agropecuário internacional;

III - Analisar e propor aprimoramentos nos fluxos de trabalho, procedimentos e sistemas utilizados nas unidades de trânsito agropecuário internacional;

IV - Fomentar a articulação entre os diferentes órgãos e entidades que atuam no trânsito internacional;

V - Promover a padronização das ações de fiscalização e vigilância agropecuária internacional no trânsito agropecuário internacional;

VI - Subsidiar a Secretaria de Defesa Agropecuária com informações e relatórios técnicos para tomada de decisão;

VII - Estimular a capacitação contínua das equipes que atuam na Vigilância Agropecuária Internacional;

VIII - Elaborar recomendações e relatórios periódicos sobre suas atividades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê Gestor será composto por:

I - Um Presidente, designado pelos membros do Comitê;

II - Representantes dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Representantes de outras áreas técnicas da Secretaria de Defesa Agropecuária ou do Ministério da Agricultura e Pecuária, convidados conforme necessidade.

Parágrafo único - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos ou entidades privadas com atuação no trânsito internacional, porém sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de forma semestral e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Secretário de Defesa Agropecuária.

Art. 6º As reuniões poderão ocorrer por videoconferência, presencialmente ou de forma híbrida, conforme disponibilidade e conveniência.

Parágrafo único - Pelo menos uma vez por ano a reunião será de forma presencial.

Art. 7º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo assegurado o direito de voto a todos os membros titulares.

Parágrafo único - Em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê o voto de minerva.

Art. 8º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temáticos para análise de questões específicas, com composição, prazos e objetivos definidos.

Art. 9º Os representantes titulares devem comparecer às reuniões, devendo ser substituídos por seus suplentes em caso de impedimento.

Parágrafo único. A ausência do titular e do suplente em três reuniões ordinárias consecutivas implicará a solicitação de substituição dos membros da unidade, órgão ou entidade privada.

Art. 10. As reuniões ocorrerão com a presença de pelo menos quatro representantes, dentre eles o Presidente.

Art. 11. O Presidente terá a incumbência de secretariar as reuniões, redigir os atos regimentais do Comitê, as atas e manter a guarda dos documentos.

Parágrafo único - A ata da reunião deverá ser encaminhada, pelos meios usuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após reunião, juntamente com toda documentação a ser objeto de apreciação, ficando estabelecido igual prazo para a contestação de seus termos.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 12. Compete ao Presidente do Comitê:

I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - Coordenar a elaboração da pauta e distribuir previamente os materiais de apoio;

III - Representar o Comitê junto à Secretaria de Defesa Agropecuária e a outras instâncias;

IV - Acompanhar a execução das deliberações e encaminhar as recomendações do Comitê;

V - Designar relatores e coordenadores de grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As atividades do Comitê terão caráter consultivo e técnico, sem prejuízo das competências regimentais da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 14. Este regimento poderá ser alterado por proposta da maioria dos membros e aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, e, se necessário, pelo Secretário de Defesa Agropecuária.

Art. 16. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de fevereiro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

1557

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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