Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio de 2025 que submeteu à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 1.280, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
ANEXO DA MINUTA DE PORTARIA MAPA nº XXXX DE XXXX DE XXXX DE 2025
ANEXO I
ALTURA MÍNIMA NO TRANSPORTE
1. Para os bovinos e bezerros não desmamados, a altura vertical mínima durante o transporte, medida em centímetros, deve corresponder à seguinte fórmula:
A = C x 1,17 + 20
onde:
A = altura mínima e
C = altura de cernelha do animal mais alto do compartimento.
2. Para os ovinos, o espaço acima do ponto mais alto do animal mais alto deve ser de, pelo menos, quinze centímetros nos veículos com ventilação mecânica e trinta centímetros nos veículos naturalmente ventilados.
3. Para os equídeos, a altura interna mínima de um compartimento deve estar a pelo menos setenta e cinco centímetros da cernelha do animal mais alto.
4. Para as aves domésticas, a altura do contentor deve ser tal que a crista ou a cabeça não toque no teto quando as aves se sentam com a cabeça e o pescoço em postura natural ou quando mudam de posição.
5. Para os coelhos, a altura do contentor deve ser suficiente para garantir que os coelhos possam sentar-se com as orelhas estendidas.
ANEXO II
DENSIDADE DE ANIMAIS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS OU MARÍTIMOS
1. A franquia de espaço para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo, incluindo o transporte em contentores, é calculada utilizando a seguinte equação:
S = kP(2/3), onde:
S = superfície por animal em m2 (ou cm2 para o transporte de aves e coelhos em contentores);
P = peso vivo (kg); e
k = variável com valor específico para a espécie e peso vivo médio, conforme tabelas abaixo.
2. O espaço permitido em superfície (m2) por animal durante o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
|
Peso vivo médio (Kg)
|
Suínos
|
Equídeos
|
Bovinos
|
Ovinos e caprinos
|
|
k=0,027
|
k=0,029
|
k=0,034
|
k=0,037
|
25
|
0,23
|
|
|
0,32
|
50
|
0,37
|
0,40
|
0,46
|
0,50
|
75
|
0,48
|
0,52
|
0,60
|
0,66
|
100
|
0,58
|
0,63
|
0,73
|
0,80
|
125
|
0,68
|
0,73
|
0,85
|
|
150
|
0,76
|
0,82
|
0,96
|
|
175
|
0,84
|
0,91
|
1,06
|
|
200
|
0,92
|
1,00
|
1,16
|
|
225
|
1,00
|
1,08
|
1,26
|
|
250
|
1,07
|
1,16
|
1,35
|
|
275
|
1,14
|
1,23
|
1,44
|
|
300
|
1,21
|
1,31
|
1,52
|
|
325
|
1,28
|
1,38
|
1,61
|
|
350
|
1,34
|
1,45
|
1,69
|
|
375
|
1,40
|
1,52
|
1,77
|
|
400
|
1,47
|
1,59
|
1,85
|
|
450
|
|
1,71
|
2,00
|
|
500
|
|
1,84
|
2,14
|
|
550
|
|
1,96
|
2,28
|
|
600
|
|
2,08
|
2,42
|
|
650
|
|
2,19
|
2,55
|
|
700
|
|
2,30
|
2,68
|
|
750
|
|
2,41
|
2,81
|
|
800
|
|
2,52
|
2,93
|
|
850
|
|
|
3,05
|
|
900
|
|
|
3,17
|
|
950
|
|
|
3,29
|
|
1000
|
|
|
3,40
|
|
3. O espaço permitido em área (cm2) por animal para aves domésticas e coelhos transportados em contentores deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
|
Peso vivo aproximado (Kg)
|
Aves domésticas
|
Coelhos
|
|
k=290
|
k=270
|
1
|
290
|
270
|
1,5
|
380
|
354
|
2
|
460
|
429
|
2,5
|
534
|
497
|
3
|
603
|
562
|
3,5
|
669
|
622
|
4
|
731
|
680
|
4,5
|
790
|
736
|
5
|
848
|
789
|
4. Os equinos, exceto as éguas acompanhadas por seus potros, devem ser transportados em baias individuais.
4.1 O comprimento da baia individual deve ser pelo menos quarenta centímetros superior ao comprimento do equino medido da cauda ao nariz enquanto o pescoço estiver paralelo ao solo, e mais cinquenta centímetros se for fornecida alimentação em trânsito.
4.2 A largura da baia individual deve ser, no total, pelo menos quarenta centímetros superior à largura do animal no seu ponto mais largo.
ANEXO III
ABASTECIMENTO MÍNIMO DIÁRIO DE ALIMENTOS (kg) E DE ÁGUA (L) PARA ANIMAIS NOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS OU FLUVIAIS
|
Categoria
|
Alimentos para animais
(em % do peso vivo dos animais)
|
|
Água doce
(em % do peso vivo dos animais)
|
|
Forragem
|
Rações concentradas
|
|
Bovinos e equinos
|
2
|
1,6
|
10
|
|
|
|
|
Ovinos e caprinos
|
2
|
1,8
|
|
Suínos
|
-
|
3
|
|
Observação:
As forragens podem ser substituídas por alimentos concentrados e vice-versa. No entanto, deve ser dada a devida atenção à necessidade de certas categorias de animais se habituarem à mudança de alimentos no que diz respeito às suas necessidades metabólicas.
ANEXO IV
REFERÊNCIAS GERAIS PARA A QUALIDADE DA ÁGUA
|
PARÂMETRO
|
ÁGUA DOCE
|
|
|
VARIAÇÃO ACEITÁVEL
|
VARIAÇÃO INDESEJÁVEL
|
OXIGÊNIO DISSOLVIDO
|
5-15 ppm
|
<5 or >25 ppm
|
GÁS CARBÔNICO
|
<5 ppm
|
>20 ppm
|
pH
|
6.5-9.5
|
<5 or >10
|
AMÔNIA TOTAL
|
0 ppm
|
>2 ppm quando pH>8
|
|
PARÂMETRO
|
ÁGUA SALGADA
|
|
VALORES DE REFERÊNCIA
|
OXIGÊNIO DISSOLVIDO
|
> 5 ppm
|
pH
|
8.2-8.3
|
AMÔNIA TOTAL
|
0 ppm
|
NITRITO
|
0 ppm
|
Observação:
A tolerância dos animais aos parâmetros é espécie-dependente.

" (NR)
Art. 2º Fica estendido o prazo estabelecido no § 1º do Art 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio de 2025, por mais 20 (vinte) dias, a contar a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULAR