Institui plano exploratório para análise de Enterobacteriacea e em carcaças de frango de corte a ser executado pelos estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves e altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024, que aprova os procedimentos para a avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte em Abatedouros Frigoríficos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta nos processos 21000.009009/2023-51 e 21000.042355/2024-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído plano exploratório para análise deEnterobacteriaceae em carcaças de frango de corte a ser executado pelos estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves.
Art. 2º O período de execução do plano exploratório, os procedimentos de coleta e os demais procedimentos de análise estarão dispostos em Ofício do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Os estabelecimentos abatedouros frigoríficos de aves serão os responsáveis pelas coletas de amostras, transporte e custeio das análises laboratoriais em atendimento ao programa exploratório disposto no Art. 1º.
Art. 4º A Portaria SDA/MAPA nº 1.023, de 29 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 Todos os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos ao sistema de inspeção com base em risco deverão iniciar os procedimentos para avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário de seu processo de abate, atendendo ao descrito nesta Portaria até a data de 4 de janeiro de 2027.
§ 1º Caso o estabelecimento pretenda aderir ao sistema de inspeção com base em risco antes de 4 de janeiro de 2027, deverá atender aos critérios dispostos para o desempenho higiênico-sanitário do processo de abate de frangos de corte nesta Portaria." (NR)
§ 2º Até 4 de janeiro de 2027, estão suspensos os efeitos do artigo 26 desta portaria para os abatedouros frigoríficos de frangos de corte não aderidos ao sistema de inspeção com base em risco." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA