PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que institui e regulamenta o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AUDIFITO.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.092059/2023-91, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que institui e regulamenta o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito, com a finalidade de avaliar, monitorar e aprimorar continuamente as ações oficiais de sanidade vegetal em âmbito nacional, na forma do anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e Controle de Pragas em referência.

Art. 3º A inobservância de qualquer inciso do art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA Nº XX DE XXXXXX DE 2025

Institui e regulamenta o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do processo SEI nº 21000.019909/201920, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito, visando a avaliação, o monitoramento e o aprimoramento contínuo das ações oficiais de sanidade vegetal em âmbito nacional.

Art. 2º O AudiFito será aplicado junto às instituições públicas ou privadas que executam ou prestam serviços relacionados aos programas oficiais de prevenção e controle de Pragas em nível federal ou estadual.

§1º As instituições submetidas ao processo de avaliação serão denominadas Unidades Auditadas - UADs.

§2º As UADs serão avaliadas, por Unidade Federativa - UF, mediante monitoramento de indicadores e avaliações presenciais, com auditorias e supervisões.

Art. 3º O AudiFito será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas- DSV, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária .

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais, metodologias e técnicas para o monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade do AudiFito serão divulgados no portal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na internet.

Art. 4º O monitoramento dos indicadores de qualidade será realizado a partir da análise de bancos de dados próprios do DSV ou de outras instituições, devendo ser publicado e divulgado periodicamente por meio de relatórios.

Art. 5º As auditorias e supervisões do sistema serão regulares, de acordo com programação estabelecida, ou esporádicas, visando atender a situações específicas.

Parágrafo único. O DSV divulgará a programação do ciclo de auditorias para o ano subsequente.

Art. 6º Os programas de controle e prevenção de pragas executados pelo MAPA, pelos Órgãos Estaduais de Defesa e Sanidade Vegetal - OEDSV e demais agentes da cadeia serão avaliados nas auditorias remotas ou presenciais quanto aos seguintes componentes fundamentais:

I - recursos humanos, físicos e financeiros;

II - autoridade, capacidade técnica e operacional;

III - interação com as partes interessadas; e

IV - diretrizes estabelecidas em normativos gerais e específicos de cada programa.

§1º Os componentes fundamentais da avaliação serão descritos e avaliados como critérios de auditoria com base em ferramentas metodológicas elaboradas pelo DSV/SDA.

§2º Para cada critério de auditoria avaliado, poderão ser apresentadas recomendações, as quais serão objeto de planos de ações corretivas a serem implementados pelas instituições avaliadas.

§3º O DSV editará manual que estabelecerá as metodologias e procedimentos para auditorias e supervisões das UADs.

Art. 7º As representações do MAPA nas UFs serão avaliadas no âmbito da sanidade vegetal pela mesma metodologia definida no manual pelo DSV.

Art. 8º As equipes de auditorias serão compostas por Auditores Fiscais Federais Agropecuários do MAPA, com formação em Agronomia, devidamente capacitados e designados por ato normativo específico da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§1º Cada equipe será formada por, no mínimo, dois auditores indicados pelo DSV, sendo que os trabalhos de auditoria terão prioridade sobre outras atividades dos AFFAs designados para o quadro de auditores do AudiFito.

§2º A depender do grau de complexidade e da amostragem necessária, a auditoria poderá ser realizada simultaneamente por mais de uma equipe.

§3º O DSV poderá convidar especialistas de outros setores do MAPA ou de outras instituições, com reconhecida capacidade técnica em áreas de interesse, para acompanhar, apoiar ou assistir a equipe de auditoria.

Art. 9º A duração e o roteiro da auditoria, em cada unidade federativa, serão definidos pelo DSV, buscando eficiência e qualidade e considerando critérios, tais como: a logística e extensão territorial, a complexidade técnica e a amostragem para a avaliação.

Art. 10. Os auditores designados para as auditorias ficarão à disposição do DSV durante o período necessário para se dedicarem às ações preparatórias, bem como para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.

Parágrafo único. Os auditores deverão enviar o relatório preliminar, de acordo com os padrões estabelecidos, em até 30 (trinta) dias após a conclusão da auditoria.

Art. 11. A área responsável pelas auditorias junto ao DSV deverá, previamente ao envio aos entes auditados, proceder à revisão do relatório, a fim de adequar aos padrões e critérios estabelecidos, mantendo, para tanto, interação com os auditores.

§1º O DSV enviará o relatório preliminar de auditoria revisado ao ente auditado, definindo prazo para que este apresente as considerações cabíveis.

§ 2º Após a avaliação das considerações da parte auditada, o DSV enviará o relatório final de auditoria.

Art. 12. Os relatórios finais de auditoria serão divulgados pelo MAPA em observância ao preceito geral da publicidade e em consonância com a legislação de acesso à informação.

Art. 13. O ente auditado deverá elaborar e apresentar o plano de ações corretivas específico para os achados e recomendações descritos no relatório final de auditoria.

Parágrafo único. Após recebimento e avaliação, pela respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA e pelo DSV, do plano de ações corretivas apresentado pela instituição auditada, a SFA executará a auditoria de seguimento para verificação do seu cumprimento.

Art. 14. Os Superintendentes Federais de Agricultura, quando demandados, deverão designar um AFFA e seu suplente, lotados na área de sanidade vegetal, para atuação como ponto focal do AudiFito na respectiva UF.

Parágrafo único. São responsabilidades do ponto focal:

I - avaliar os dados e indicadores de qualidade da UAD de sua UF de lotação e promover intercâmbio de informações relacionadas ao tema com as partes interessadas;

II -apoiar as ações para realização de auditorias em sanidade vegetal de sua UF;

III - acompanhar a equipe auditora, quando em sua UF de lotação;

IV - orientar a elaboração e avaliar os planos de ação apresentados pela UAD de sua UF de lotação, em atendimento às recomendações e achados de auditoria;

V - articular e promover, em conjunto com a área técnica da SFA, a programação e realização de auditorias para seguimento dos planos de ação;

VI - atender às demandas do DSV relacionadas ao AudiFito de sua UF de lotação, bem como manter o Departamento informado acerca do tema; e

VII - elaborar e enviar ao DSV todos os relatórios periódicos ou não referentes às supervisões realizadas pela área técnica da SFA, e aqueles relacionados ao AudiFito e ao OEDSV de sua UF de lotação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Secretário de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de fevereiro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

1245

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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