Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que estabelece os requisitos e procedimentos para o registro dos operadores aeroagrícolas e para o credenciamento das entidades de ensino, as diretrizes para os cursos de aviação agrícola, as exigências relativas ao planejamento operacional e registro de informações e as regras para execução das operações aeroagrícolas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto 86.765/1981 e o que consta do Processo nº 21000.016179/2022-19, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de Portaria que estabelece os requisitos e procedimentos para o registro dos operadores aeroagrícolas e para o credenciamento das entidades de ensino, as diretrizes para os cursos de aviação agrícola, as exigências relativas ao planejamento operacional e registro de informações e as regras para execução das operações aeroagrícolas, na forma do anexo desta portaria.
Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de regulamento, garantindo a participação social no processo de produção normativa e conferindo transparência, envolvimento e controle social.
Art. 3º As contribuições, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas através do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§ 1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§ 2º A inobservância do disposto no art. 3º desta Portaria, implicará na recusa automática da contribuição encaminhada.
§ 3º As manifestações poderão:
I - apresentar sugestões de alteração, supressão ou inclusão de textos (alíneas, incisos, parágrafos, artigos ou capítulos), com a devida Justificativa; ou
II - apontar incorreções no texto do documento (gramática, concordância, pontuação, numeração, data, ementa).
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, através da área técnica competente, consolidará e deliberará sobre as contribuições, finalizando o texto do ato e dando prosseguimento no processo normativo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA *** DE ** DE ****** DE 2024
Estabelece os requisitos e procedimentos para o registro dos operadores aeroagrícolas e para o credenciamento das entidades de ensino, as diretrizes para os cursos de aviação agrícola, as exigências relativas ao planejamento operacional e registro de informações e as regras para execução das operações aeroagrícolas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, na Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e o que consta do Processo nº 21000.016179/2022-19, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e procedimentos para o registro dos operadores aeroagrícolas e para o credenciamento das entidades de ensino, as diretrizes para os cursos de aviação agrícola, as exigências relativas ao planejamento operacional e registro de informações e as regras para execução das operações aeroagrícolas.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS OPERADORES AEROAGRÍCOLAS
Art. 2º Para realizar operações aeroagrícolas no País, o operador deve estar previamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Para obtenção do registro, o operador aeroagrícola de aeronave tripulada deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir cadastro de aeroagrícola ou equivalente junto ao Órgão regulador de Aviação Civil, quando aplicável;
II - possuir aeronave em situação regular perante o Órgão regulador de Aviação Civil;
III - possuir coordenador de aviação agrícola devidamente certificado; e
IV - possuir ou dispor de pátio específico para realizar a descontaminação da aeronave, dos equipamentos e dos materiais utilizados nas operações em cada UF de operação.
Art. 4º Para obtenção do registro, o operador aeroagrícola de aeronave remotamente pilotada - ARP deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir ARP em situação regular junto ao Órgão regulador de Aviação Civil;
II - possuir coordenador de aviação agrícola devidamente certificado; e
III - possuir ou dispor de pátio específico para realizar a descontaminação da aeronave, dos equipamentos e dos materiais utilizados nas operações em cada UF de operação, caso utilize ARP com capacidade de tanque de 300 (trezentos) litros ou mais.
Art. 5º A solicitação de registro do operador aeroagrícola se aplica as seguintes categorias:
I - operador privado, dentro das subcategorias:
a) agricultor - pessoa física;
b) empresa Rural - pessoa jurídica;
c) cooperativa ou Consórcio - pessoa jurídica; ou
d) órgão Público - pessoa jurídica.
II - prestador de serviço, dentro da subcategoria:
a) empresa prestadora de serviço aeroagrícola - pessoa jurídica.
Art. 6º A solicitação de registro do operador aeroagrícola deverá ser realizada em plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com informações e com os documentos constantes nos Anexos I ou II desta Portaria, de acordo com a categoria e subcategoria do operador e tipo de aeronave.
Art. 7º A solicitação de registro do operador aeroagrícola de aeronave tripulada e de aeronave remotamente pilotada cuja capacidade de tanque seja de 300 litros ou mais será previamente analisada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de verificação do atendimento aos requisitos.
§ 1º O (s) pátio (s) de descontaminação indicado (s) pelo operador em cada UF de operação deve(m) ser supervisionado(s) até no máximo 2 (dois) anos antes da data da análise da solicitação ou estar(em) condicionado(s) a supervisão prévia para deferimento.
§ 2º O operador poderá utilizar pátio de descontaminação próprio ou de terceiros, desde que o pátio atenda aos requisitos dispostos nesta Portaria.
§ 3º Admite-se a utilização de método de descontaminação alternativo ao pátio de descontaminação, desde que respaldado tecnicamente e aprovado pelo órgão estadual ambiental competente.
Art. 8º Após análise da solicitação, as seguintes ações poderão ser tomadas pelo analista:
I - aprovação e consequente registro do operador, caso a solicitação esteja conforme;
II - devolução ao interessado via plataforma digital, para nova instrução, caso haja pendências; ou
III - reprovação da solicitação, caso o operador não atenda aos requisitos legais para o registro.
Art. 9º A solicitação de registro do operador aeroagrícola de aeronave remotamente pilotada cuja capacidade de tanque seja menor do que 300 litros se dará na forma de auto cadastro, mediante aporte das informações e documentos pelo operador.
§ 1º Havendo campos sem preenchimento ou pendência de documentos, o sistema impedirá o deferimento do registro.
§ 2º O operador aportando todas as informações e documentos requeridos, a solicitação poderá ser enviada e o registro será deferido automaticamente.
Art. 10. O registro deferido deve se manter atualizado por meio da respectiva plataforma digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração nos documentos ou informações prestadas.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode auditar os registros dos operadores aeroagrícolas, a qualquer tempo.
Parágrafo único. O registro do operador aeroagrícola pode ser cancelado se verificadas não conformidades, além de sua responsabilização administrativa por infringência a legislação vigente.
Art. 12. Para fins de atendimento a legislação, serão consideradas não conformidades no registro do operador que ensejem em risco a defesa agropecuária, deixar de atualizar:
I - os dados de contato do operador (endereço, e-mail, telefone);
II - as informações do coordenador de aviação agrícola;
III - a relação de aeronaves; e
IV - as informações referentes ao pátio ou método de descontaminação.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade dos registros de operadores, para fins de informação, estatística e fiscalização.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DE ENSINO
Art. 14. Para realizar curso de aviação agrícola, a entidade de ensino necessita estar previamente credenciada no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. Para obter o credenciamento, a entidade de ensino necessita atender aos seguintes requisitos:
I - possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE dentre aquelas permitidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - dispor de ao menos 1 (um) instrutor com formação superior com curso na área de ciências agrárias que contemple disciplina de tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins na sua grade curricular e com certificação de coordenador de aviação agrícola válida;
III - dispor dos demais instrutores, caso haja, com formação superior; e
IV - possuir recursos, estrutura, equipamentos e materiais adequados, de acordo com o curso a ser ofertado, seguindo o disposto no Capítulo IIII desta Portaria.
Art. 16. A solicitação de credenciamento da entidade de ensino deverá ser realizada através de plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A entidade de ensino poderá selecionar um ou mais cursos de aviação agrícola no ato da solicitação do seu credenciamento, dentre os quais:
I - curso de Assistente de Pista - CAP;
II - curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto - CAAR; ou
III - curso de Coordenador de Aviação Agrícola - CCAA.
§ 2º Nos dados dos instrutores, deverá ser feita a identificação e anexados os seguintes documentos:
I - certificado de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA), do instrutor com nível superior com formação superior com curso na área de ciências agrárias que contemple disciplina de tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins na sua grade curricular;
II - grade curricular do curso superior do coordenador de aviação agrícola;
III - certificado de conclusão de nível superior dos demais instrutores cadastrados, caso haja; e
IV - documento de identificação que contenha o CPF de cada instrutor cadastrado.
Art. 17. A solicitação de credenciamento será previamente analisada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 18. Após análise da solicitação, as seguintes ações poderão ser tomadas pelo analista:
I - aprovação e consequente credenciamento da entidade de ensino, caso a solicitação esteja conforme;
II - devolução ao interessado via sistema, para nova instrução, caso haja pendências; ou
III - reprovação da solicitação, caso a entidade de ensino não atenda aos requisitos legais para o credenciamento.
Art. 19. O credenciamento deferido deve se manter atualizado por meio da respectiva plataforma digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração nos documentos ou informações prestadas.
Art. 20. A entidade de ensino fica obrigada a ministrar o conteúdo programático exigido para cada curso, de acordo com o previsto nos Anexos III, IV ou V desta Portaria.
Art. 21. As disciplinas deverão ser ministradas por profissionais de nível superior, devendo as aulas de legislação, normas técnicas e tecnologia de aplicação, além das aulas práticas, serem ministradas obrigatoriamente pelo coordenador de aviação agrícola.
Art. 22. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode auditar o credenciamento da entidade de ensino, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Caso sejam verificadas não conformidades, o credenciamento da entidade de ensino estará sujeito ao cancelamento, além da responsabilização administrativa por infringência a legislação vigente.
Art. 23. O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade dos credenciamentos de entidades de ensino, para fins de informação, estatística e fiscalização.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA
Art. 24. Os cursos de aviação agrícola são destinados a formação e certificação do corpo técnico envolvido nas atividades de aviação agrícola e somente podem ser ofertados por entidades de ensino credenciadas no Ministério da Agricultura e Pecuária, seguindo as diretrizes e exigências do Órgão.
Art. 25. Os cursos atualmente exigidos para o corpo técnico são:
I - curso de Assistente de Pista - CAP: destinado a formação e certificação de assistente de pista;
II - curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto - CAAR: destinado a formação e certificação de aplicador aeroagrícola remoto; e
III - curso de Coordenador de Aviação Agrícola - CCAA: destinado a formação e certificação de coordenador de aviação agrícola.
Parágrafo único. As exigências para formação ou certificação de piloto agrícola e piloto agrícola remoto seguirão o estabelecido pelo Órgão regulador de aviação civil.
Art. 26. As turmas dos cursos a serem ofertadas deverão ser previamente cadastradas na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária pela entidade de ensino credenciada.
Art. 27. Após participar do curso, o aluno deverá realizar uma prova teórica, a ser ministrada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, através da plataforma virtual da Escola Nacional Agropecuária - ENAGRO.
Art. 28. Será considerado apto a certificação o aluno que realizar o curso obtendo frequência mínima de participação nas aulas de 90% (noventa por cento) e atingir 70% (setenta por cento) ou mais de aproveitamento na prova teórica.
Art. 29. Caberá a entidade de ensino, após o término de realização de cada turma e atendidos os preceitos legais, o cadastramento dos alunos aptos a receberem o certificado na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Ao término do cadastramento, o certificado do aluno será emitido automaticamente pelo sistema e estará disponível para o aluno no seu ambiente de acesso na plataforma digital.
Art. 30. A entidade de ensino deverá manter arquivada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a emissão dos certificados dos alunos, a seguinte documentação de cada turma:
I - comprovantes de matrícula e dados dos alunos (CPF, escolaridade);
II - comprovantes de frequência / participação dos alunos nas aulas;
III - avaliação de reação dos alunos; e
IV - declaração de aprovação emitida pela ENAGRO.
Parágrafo único. A documentação deverá ser disponibilizada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sempre que requerido pelo Órgão.
Art. 31. O Ministério da Agricultura e Pecuária, a seu critério e a qualquer tempo, pode acompanhar a execução das aulas, remotamente ou presencialmente, e solicitar adequações, se julgar necessário.
Parágrafo único. Deve ser garantido ao servidor acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos, imagens e demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode emanar diretrizes complementares a serem seguidas pelas entidades de ensino na realização dos cursos de aviação agrícola.
Art. 33. Em se tratando de ocorrências diversas que possam existir na divulgação, contratação, realização e no arquivamento da documentação dos cursos, bem como no cadastramento de informações ou alunos na plataforma digital, a responsabilização é da entidade de ensino.
Art. 34. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode, a qualquer tempo, suspender ou revogar certificados de curso de aviação agrícola, mediante constatação de irregularidades em relação ao curso e mediante aplicação de penalidade administrativa de cassação da habilitação de profissional.
Art. 35. O Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme sua conveniência e disponibilidade, poderá designar servidores do quadro para ministrar conteúdos afetos a legislação da aviação agrícola e de agrotóxicos, atuando como instrutores em cursos de aviação agrícola, além de treinamentos voltados a formação de novos instrutores.
Seção I
Da Prova
Art. 36. A prova teórica, para fins de certificação dos alunos formados em curso de aviação agrícola, será ministrada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através da plataforma virtual da Escola Nacional Agropecuária - ENAGRO.
Art. 37. A prova terá 20 (vinte) questões, de múltipla escolha, relativas ao conteúdo previsto na grade curricular do curso de aviação agrícola realizado pelo aluno.
Art. 38. As questões da prova serão escolhidas de forma randomizada do banco de provas, a serem elaboradas sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária e as quais serão periodicamente revisadas.
Art. 39. Após o término do curso, o aluno deverá se inscrever na plataforma virtual da ENAGRO, para realização da prova.
Art. 40. Uma vez inscrito, o aluno realizará a prova na plataforma virtual, na data proposta pela ENAGRO, conforme calendário bimestral de realização.
§ 1º O aluno terá 2 (duas) horas para realização da prova, a partir do seu início, e terá apenas 1 (uma) tentativa para realização, não sendo possível revisar as questões assinaladas.
§ 2º Será de inteira responsabilidade do aluno dispor de infraestrutura digital e de internet adequadas, para realização da prova na data e hora marcadas.
Art. 41. Após o término da prova, caso seja aprovado, a plataforma virtual emitirá automaticamente a Declaração de aprovação, contendo a identificação do aluno (nome e CPF) e a nota obtida na prova.
Parágrafo único. O aluno deverá emitir e remeter a Declaração de aprovação para a entidade de ensino.
Art. 42. De posse da Declaração de aprovação e atendidos os demais preceitos legais, a entidade de ensino cadastrará o aluno na plataforma SDA Digital, para liberação do Certificado do curso.
Art. 43. A emissão do Certificado do curso se dará de forma automática pela plataforma SDA Digital e o aluno terá acesso ao mesmo, através da plataforma, com login e senha próprios e poderá obter a via do certificado a qualquer tempo, desde que esteja dentro do prazo de validade.
Seção II
Da Revalidação Obrigatória
Art. 44. A partir da publicação desta Portaria, o corpo técnico já em atividade, com curso de aviação agrícola realizado nos últimos 5 (cinco) anos, necessitará realizar a revalidação do Certificado, conforme os seguintes critérios:
I - profissionais com curso de Técnico executor deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como assistente de pista;
II - profissionais com curso de Técnico executor deverão realizar a revalidação através de curso específico e prova para obtenção da certificação como coordenador de aviação agrícola;
III - profissionais com curso de Coordenador de aviação agrícola deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como Coordenador de aviação agrícola; e
IV - profissionais com curso para Aplicação aeroagrícola remota deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como Aplicador aeroagrícola remoto ou como Assistente de pista.
§ 1º A revalidação se dará por meio da entidade de ensino credenciada, a qual ministrou o curso de aviação agrícola para o aluno, sendo reponsabilidade do aluno protocolar a solicitação junto a respectiva entidade de ensino.
§ 2º A entidade de ensino ficará responsável pelo cadastramento dos alunos na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária, para emissão dos Certificados, seguindo diretrizes e orientações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Caso o aluno tenha realizado curso de aviação agrícola há mais de 5 (cinco) anos, deverá realizar novo curso e prova para atuar na atividade.
§ 4º Caso o aluno tenha realizado curso de aviação agrícola com entidade de ensino que não possua credenciamento à época da revalidação, este deverá realizar novo curso e prova.
Art. 45. Será concedido o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para que o corpo técnico realize a revalidação obrigatória e disponha de Certificado válido de curso de aviação agrícola, emitido através da plataforma SDA Digital, para realização das atividades, sob pena de responsabilização por infringência a legislação vigente.
Seção III
Do Curso de Assistente de Pista e do Curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto
Art. 46. O curso de assistente de pista - CAP e o curso de aplicador aeroagrícola remoto poderão ser ofertados nas modalidades remota, presencial ou semipresencial (remota + presencial).
§ 1º As aulas de ensino remotas podem ser síncronas ou assíncronas.
§ 2º O curso deverá ter a carga horária de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Quando se tratar de modalidade remota ou semipresencial, a entidade de ensino deverá manter canal de comunicação com os alunos durante todo o período de realização da turma, para sanar dúvidas e prestar informações.
§ 4º O certificado terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado mediante novo curso e nova prova.
§ 5º A entidade de ensino deve atuar para garantir a qualidade do curso através de material de apoio e didático, além de local adequado para aplicação das aulas, incluindo a plataforma virtual utilizada, quando for o caso.
Seção IV
Do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola
Art. 47. O curso de coordenador de aviação agrícola poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou semipresencial (remota + presencial).
§ 1º As aulas remotas podem ser síncronas ou assíncronas.
§ 2º Quando se tratar de modalidade semipresencial, a entidade de ensino deverá manter canal de comunicação com os alunos durante todo o período de realização da turma para sanar dúvidas e prestar informações.
§ 3º O certificado do curso terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado mediante novo curso e nova prova.
§ 4º A entidade de ensino deve atuar para garantir a qualidade do curso através de material de apoio e didático, além de local adequado para aplicação das aulas, incluindo a plataforma virtual utilizada, quando for o caso.
§ 5º O curso deverá ter a carga horária referente a:
I - parte teórica, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas; e
II - parte prática de, no mínimo, 16 (horas) horas.
§ 6º Os voos de demonstração com aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas deverão ser efetuados por piloto agrícola e por piloto aeroagrícola remoto, respectivamente, devidamente habilitados, quando aplicável.
§ 7º Para as aulas referentes a parte prática do curso, a entidade de ensino precisa dispor de:
I - pelo menos 1 (uma) aeronave agrícola tripulada e 1 (uma) aeronave agrícola não tripulada, ambas em condições operacionais e regulares perante o órgão de aviação civil e o Ministério da Agricultura e Pecuária, quando aplicável;
II - conjunto de equipamentos para aplicação de líquidos, composto de barras de bicos hidráulicos e rotativos;
III - conjunto de equipamentos para aplicação de sólidos, adequado ao tipo de tecnologia utilizada;
IV - equipamentos e utensílios para testes de medição de aplicação de líquidos e sólidos, cronômetro, lupa e balança de precisão;
V - equipamentos e ferramentas para monitoramento de parâmetros meteorológicos (umidade relativa do ar, temperatura, velocidade e direção do vento); e
VI - pátio de descontaminação em situação regular.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS
Art. 48. O planejamento operacional é etapa prévia e obrigatória para cada operação aeroagrícola, devendo as informações geradas serem arquivadas pelo operador aeroagrícola, de forma organizada, rastreável e auditável.
Art. 49. No planejamento operacional, deverão ser apresentadas as seguintes informações:
I - período da operação / Data e hora (de ** a **);
II - característica da operação: tripulada ou remotamente pilotada asa fixa, ou remotamente pilotada multirotor;
III - localização da operação (coordenadas geográficas);
IV - localização da pista, em caso de aeronave tripulada ou aeronave remotamente pilotada de asa fixa (coordenadas geográficas):
V - contratante: CPF ou CNPJ;
VI - mapa de levantamento das áreas a serem aplicadas, incluindo as áreas sensíveis;
VII - cultura a ser tratada;
VIII - nome comercial do (s) produto (s) a ser(em) aplicado(s);
IX - números do(s) receituário(s) agronômico(s), quando aplicável.
§ 1º O registro das informações descritas nos incisos I a IX acima deverá ser feito até 2 (duas) horas antes do início de cada operação aeroagrícola.
§ 2º Fica permitida ainda, até 2 (duas) horas antes do início de cada operação aeroagrícola, a alteração do respectivo planejamento operacional ora existente, caso necessário.
§ 3º O planejamento operacional poderá ser feito para mais de 1 (um) dia, ininterrupto ou não, desde que preservados o contratante, a cultura a ser tratada e o ingrediente ativo a ser utilizado e desde que registrados a data e horário de início e de fim de cada etapa da operação.
Art. 50. Caso o operador aeroagrícola inicie um planejamento operacional, mas não execute a operação, seu registro deve ser preservado e o planejamento deve ser arquivado mediante justificativa.
Art. 51. O planejamento operacional deve ser inequívoco, contendo identificação única e sequencial, estar completo, e deve ser devidamente correlacionado:
I - as seguintes informações:
a) prefixo da(s) aeronave(s) utilizada(s);
b) piloto agrícola (CPF e nome completo);
c) coordenador de aviação agrícola (CPF e nome completo);
d) profissional responsável pelo monitoramento dos parâmetros meteorológicos (CPF e nome completo);
e) método de monitoramento dos parâmetros meteorológicos / localização do equipamento;
f) leitura(s) do horímetro da aeronave tripulada no início e no término da operação.
II - ao (s) receituário(s) agronômico(s), quando aplicável;
III - aos mapa(s) de aplicação referente a operação executada - arquivo kml; e
IV - aos registros de monitoramento dos parâmetros meteorológicos.
§ 1º O operador terá até 24 (vinte e quatro) horas após o término da operação para informar, correlacionar e arquivar os registros da operação descritos nos incisos I a IV acima.
§ 2º As informações referentes ao planejamento, descritas no artigo 49, e demais informações e registros exigidos no artigo 51 deverão ser obrigatoriamente disponibilizados ao contratante do serviço até 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação.
§ 3º As informações e os registros deverão ser mantidos em arquivo, pelo operador aeroagrícola e pelo contratante, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término de cada operação aeroagrícola, sob pena de responsabilização por infração a legislação vigente.
Art. 52. O atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 desta Portaria é facultativo, quando se tratar de operações aeroagrícolas destinadas ao combate a incêndios.
Art. 53. Para fins de fiscalização e auditoria, o órgão fiscalizador poderá requisitar, a qualquer tempo, as informações descritas nocaputdo artigo, juntamente com os receituários agronômicos e os mapas de aplicação, em formato compatível com sistemas globais de navegação por satélite abertos ou equivalentes, além de outras informações ou documentos comprobatórios, se necessário.
Art. 54. O planejamento e os registros das informações relativos as operações aeroagrícolas deverão ser realizados sob responsabilidade do operador aeroagrícola, até que o Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilize plataforma digital para tal fim.
Seção I
Do relatório mensal de atividades
Art. 55. As informações relativas às operações aeroagrícolas realizadas durante o mês deverão ser consolidadas no relatório de atividades, com os seguintes dados:
I - município/UF do local de aplicação;
II - prefixo da aeronave utilizada;
III - total da área aplicada (ha);
IV - tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros); e
V - nome comercial, volume e dosagem aplicada, quando se tratar de aplicação de insumo.
§ 1º O relatório de atividades deverá ser disponibilizado ao Ministério da Agricultura e Pecuária até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da realização das operações, via sistema eletrônico, conforme diretrizes do órgão.
§ 2º Para fins de fiscalização e auditoria, o órgão fiscalizador poderá requisitar, a qualquer tempo ao operador aeroagrícola, a identificação do protocolo de remessa do relatório mensal.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS PARA A OPERAÇÃO AEROAGRÍCOLA
Art. 56. A operação aeroagrícola deverá ser realizada seguindo-se as regras descritas neste capítulo.
Art. 57. Para realizar operação aeroagrícola com aeronave tripulada, o operador deverá dispor de:
I - piloto(s) agrícola(s) devidamente licenciado(s) pelo Órgão regulador de Aviação Civil; e
II - assistente(s) de pista devidamente certificado(s).
§ 1º Cada operação aeroagrícola deverá contar com pelo menos 1 (um) assistente de pista no local da operação.
§ 2º O contratante do serviço de aviação agrícola poderá disponibilizar, no local da operação, o assistente de pista devidamente certificado ao operador aeroagrícola, quando se tratar de prestação de serviços.
Art. 58. Para realizar operação aeroagrícola com aeronave remotamente pilotada, o operador deverá dispor de:
I - aplicador aeroagrícola remoto devidamente certificado; e
II - piloto agrícola remoto devidamente licenciado pelo Órgão regulador de Aviação Civil, quando aplicável.
§ 1º Cada operação aeroagrícola deverá contar com pelo menos 1 (um) aplicador aeroagrícola remoto no local da operação.
§ 2º O contratante do serviço de aviação agrícola poderá disponibilizar, no local da operação, o aplicador aeroagrícola remoto devidamente certificado ao operador aeroagrícola, quando se tratar de prestação de serviços.
Seção I
Das operações aeroagrícolas com aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas de asa fixa
Art. 59. As operações aeroagrícolas com agrotóxicos e afins e adjuvantes realizadas com aeronaves tripuladas ou remotamente pilotadas de asa fixa deverão seguir as regras e recomendações constantes em bula ou norma específica, quando houver, visando à saúde humana, a proteção do meio ambiente e evitar efeitos nocivos sobre plantios e criações suscetíveis aos produtos aplicados.
§ 1º Não havendo em bula ou norma específica recomendações em relação as distâncias de áreas sensíveis, aplica-se o disposto a seguir:
I - a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada;
II - não será permitida a aplicação aérea com agrotóxicos e afins e adjuvantes ou fertilizantes e sementes que contenham mistura com agrotóxicos e afins, em zona tampão, respeitando-se a distância mínima de:
a) 500 (quinhentos) metros de povoações, cidades, vilas, bairros e outras formas de aglomeração de pessoas, mananciais de captação de água para abastecimento de população e nascentes; e
b) 250 (duzentos e cinquenta) metros de cursos e reservatórios de águas naturais, moradias isoladas e agrupamentos de animais.
III - ficam dispensadas do cumprimento das alíneas "a" e "b" do inciso II, as aplicações com agrotóxicos registrados e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;
IV - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes em áreas situadas à distância inferior a 500 (quinhentos) metros de moradias, o operador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores destas áreas.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as seguintes regras:
I - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos;
II - no local da operação aeroagrícola será mantido, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;
III - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros;
IV - a equipe de campo que trabalha em contato direto com insumos deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao grau de risco do produto.
Art. 60. As operações aeroagrícolas destinadas a demonstrações de equipamentos, produtos e técnicas de aplicação poderão ocorrer em caráter simulado ou real, desde que realizadas por operadores devidamente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Nas operações de caráter simulado deverão ser utilizados materiais líquidos ou sólidos não nocivos à saúde humana e ao meio ambiente e nas de caráter real somente poderão ser utilizados produtos autorizados para a aplicação aérea, mediante o devido planejamento operacional.
§ 2º Eventuais danos, de qualquer natureza, comprovadamente advindos da demonstração, serão de inteira responsabilidade do operador.
Seção II
Das operações aeroagrícolas com aeronaves remotamente pilotadas multirotor
Art. 61. As operações aeroagrícolas com agrotóxicos e afins e adjuvantes realizadas com aeronaves remotamente pilotadas de classificação multirotor deverão seguir as regras e recomendações constantes em bula ou norma específica, quando houver, visando à saúde humana, a proteção do meio ambiente e evitar efeitos nocivos sobre plantios e criações suscetíveis aos produtos aplicados.
§ 1º Não havendo em bula ou norma específica recomendações em relação as distâncias de áreas sensíveis, aplica-se o disposto a seguir:
I - a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada;
II - não será permitida a aplicação aérea com agrotóxicos e afins e adjuvantes ou fertilizantes e sementes que contenham mistura com agrotóxicos e afins, em zona tampão, respeitando-se a distância mínima de 20 (vinte) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas ou outras formas de aglomeração de pessoas e mananciais de captação de água para abastecimento de população, cursos e reservatórios de águas naturais, reservas legais e áreas de preservação permanente, caso não sejam áreas alvos da aplicação; e
III - ficam dispensadas do cumprimento do inciso II, as aplicações com agrotóxicos registrados e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as seguintes regras:
I - as aeronaves que estejam abastecidas com insumos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos;
II - no local da operação aeroagrícola deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;
III - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros;
IV - a equipe de campo que trabalha em contato direto com insumos deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao grau de risco do produto;
V - nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE"; e
VI - a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades.
Art. 62. As operações aeroagrícolas destinadas a demonstrações de equipamentos, produtos e técnicas de aplicação poderão ocorrer em caráter simulado e deverão ser utilizados materiais líquidos ou sólidos não nocivos à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Eventuais danos, de qualquer natureza, comprovadamente advindos da demonstração, serão de inteira responsabilidade do operador.
Art. 63. As instituições de ensino e pesquisa, de nível técnico e superior, públicas e privadas, que utilizam ARP's multirotor para aplicações com fins educacionais ou científicos ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, devendo observar as demais normas e legislações específicas aplicáveis ao caso.
Seção III
Do monitoramento e do registro dos parâmetros meteorológicos
Art. 64. O monitoramento dos parâmetros meteorológicos e das condições atmosféricas é obrigatório durante toda a operação aeroagrícola.
Art. 65. Os seguintes parâmetros meteorológicos deverão ser devidamente monitorados e registrados:
I - temperatura;
II - umidade relativa do ar;
III - velocidade do vento; e
IV - direção do vento.
Art. 66. Deverá ser monitorada a condição atmosférica no local da aplicação, de modo a suspender a operação em caso de constatação de inversão térmica.
Art. 67. Para cada operação aeroagrícola, deverá ser informado o profissional responsável pelo monitoramento dos parâmetros meteorológicos e o método de monitoramento a ser utilizado.
Art. 68. O monitoramento e o registro dos parâmetros meteorológicos deverão ser automatizados pelo operador.
Parágrafo único. A automação do monitoramento e do registro dos parâmetros meteorológicos deverá ser implementada em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de publicação desta Portaria.
Seção IV
Do pátio de descontaminação
Art. 69. Os remanescentes de calda de agrotóxicos, afins e adjuvantes, assim como os resíduos de lavagem e limpeza da aeronave ou dos equipamentos de apoio no solo deverão ser descartados no pátio de descontaminação aprovado pelo MAPA.
§ 1º Fica admitido o descarte de remanescentes de agrotóxicos, afins e adjuvantes do tanque da aeronave sobre a mesma lavoura tratada, desde que diluídos em quantidade adequada de água.
§ 2º As recomendações de lavagem e devolução das embalagens dos insumos devem ser seguidas de acordo com a bula, normas e legislações específicas.
Art. 70. O pátio de descontaminação deverá ser construído em dimensionamento e capacidade adequados ao uso proposto, atendendo aos seguintes requisitos:
I - deverá ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação aeronáutica e à contaminação ambiental;
II - deverá ser feita sondagem no local da construção, para determinação do nível do lençol freático, que não deve estar a menos de 1,5 m (um metro e meio) da superfície;
III - o piso do pátio de descontaminação das aeronaves agrícolas deverá obedecer às seguintes especificações:
a) suas dimensões levarão em consideração as medidas da aeronave, devendo ser acrescidos 2 (dois) metros em relação à envergadura e 2 (dois) metros em relação ao comprimento da aeronave, sendo que, no caso de uso de aeronaves de diferentes envergaduras, o piso deverá estar dimensionado para a de maior tamanho;
b) a pavimentação em concreto, do piso, banquetas, valetas e tampas, deverá ser capaz de suportar a operação com garantia de impermeabilidade do solo;
c) a declividade do piso do pátio deverá proporcionar o escoamento adequado da água de lavagem para o sistema coletor; e
d) possuir canaletas que propiciem a drenagem e condução dos efluentes brutos para a caixa coletora do sistema.
IV - a caixa coletora do pátio de descontaminação de efluentes brutos deverá:
a) estar situada, preferencialmente, no centro do piso do pátio, de modo a possibilitar que o tanque ou reservatório de insumos da aeronave seja projetado para esta;
b) possuir dimensionamento compatível com a vazão do projeto; e
c) dispor de tubulação que permita a derivação de águas pluviais.
V - o reservatório de decantação para recepção do efluente da unidade anterior deverá:
a) ser impermeável;
b) garantir o adequado armazenamento dos efluentes; e
c) possuir dimensões adequadas ao volume de efluentes a ser tratado e a capacidade do sistema de oxidação a ser utilizado.
VI - o sistema de oxidação dos efluentes deverá possuir:
a) ozonizador com capacidade de produzir, no mínimo, 3 (três) gramas de ozônio por hora;
b) sistema de bombeamento, para a retirada dos efluentes do reservatório de decantação e envio ao reservatório de oxidação;
c) reservatório para oxidação adequado ao volume de efluentes gerados;
d) reservatório para oxidação feito de material que impeça a reação com o efluente; e
e) canalizações em tubo PVC (policloreto de vinila), para que não ocorra reação com o ozônio, e com diâmetro compatível com o projeto estabelecido.
VII - o ozonizador previsto na alínea "a" do inciso anterior, deverá funcionar conforme as recomendações técnicas do fabricante do equipamento;
VIII - dentro do reservatório de oxidação, a entrada do ozônio deverá ocorrer pela parte inferior, de modo a favorecer a circulação total e permanente dos efluentes, e o dreno de saída deverá estar situado na parte superior do reservatório de oxidação;
IX - o reservatório de retenção, solarização e de evaporação do efluente tratado deverá:
a) ser devidamente impermeabilizado com gelmembrana, Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de 1 (um) milímetro de espessura, cercado, sinalizado e situado preferencialmente em local com distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de mananciais hídricos, e distantes de árvores para facilitar a solarização, gerando um aumento da degradação via fotólise do material que tenha ficado retido no fundo do tanque;
b) em caso de possuir cobertura, esta deverá ser transparente, sendo vedada a utilização de telhas de amianto;
c) possuir, ao seu redor, uma proteção para evitar a entrada de água por escorrimento superficial; e
d) possuir, em suas proximidades, placas indicativas, em locais visíveis, com o símbolo internacional que represente produtos tóxicos e perigo.
Art. 71. Estruturas ou equipamentos adicionais ao pátio de descontaminação poderão ser incluídos, caso necessário, em virtude das características qualitativas (físico-químicas) dos efluentes brutos provenientes da aplicação aérea a serem tratados, a exemplo dos produtos de base oleosa.
Art. 72. Alterações no pátio de descontaminação em relação ao modelo proposto pelo órgão fiscalizador poderão ser permitidas, desde que respaldadas por profissional habilitado e mediante apresentação do projeto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 73. Eventuais alterações no pátio de descontaminação poderão ser exigidas pelo órgão fiscalizador, visando a adequação do mesmo e levando-se em consideração as características qualiquantitativas do efluente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido como fonte de informações e orientações aos operadores aeroagrícolas, as entidades de ensino e demais interessados, o sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, página da Aviação Agrícola por meio do link https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola.
Art. 75. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 16, de 21 de janeiro de 1983;
II - a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 e sua alteração;
III - a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações;
IV - a Instrução Normativa MAPA nº 15, de 10 de maio de 2016; e
V - a Portaria nº 298, de 22 de setembro de 2021.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS
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ANEXO 1
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CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS
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DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS
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CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO
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CATEGORIA II - PRESTADOR DE SERVIÇO
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Agricultor (Pessoa Física)
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Empresa Rural (PJ)
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Cooperativa ou Consórcio (PJ)
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Órgão Público (PJ)
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Empresa Prestadora de Serviço (PJ)
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Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor operador
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Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
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x
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Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA
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x
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x
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x
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Publicação no D.O.U do Cadastro Aeroagrícola ou da Autorização expedida pelo Órgão regulador de Aviação Civil para operar
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x
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ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador de aviação agrícola
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x
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x
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x
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x
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x
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Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA)
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x
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x
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x
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x
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Documento RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro da(s) aeronave(s)
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x
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x
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x
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x
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x
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Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal
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x
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x
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x
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Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do sistema equivalente para descontaminação
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x
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x
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x
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x
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x
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Documento comprobatório de aprovação do sistema de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental (OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)*
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*
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*
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Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL)
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x
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x
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x
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x
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x
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ANEXO 2
GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS
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DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADOR AEROAGRÍCOLA DE ARP (DRONE)
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CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS
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|
CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO
|
CATEGORIA II - PRESTADOR DE SERVIÇO
|
|
Agricultor (Pessoa Física)
|
Empresa Rural (PJ)
|
Cooperativa ou Consórcio (PJ)
|
Órgão Público (PJ)
|
Empresa Prestadora de Serviço (PJ)
|
Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor
|
x
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|
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|
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
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x
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x
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x
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x
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Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA
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x
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x
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x
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ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador de aviação agrícola
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x
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x
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x
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x
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x
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Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA)
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x
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x
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x
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x
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x
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Documento comprobatório de regularidade da (s) aeronave (s) junto ao Órgão regulador de Aviação Civil (SISANT)
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x
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x
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x
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x
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x
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Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal
|
x
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x
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x
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Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do método de descontaminação alternativo (OBRIGATÓRIO para ARP com capacidade de tanque de 300 Litros ou mais)
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x
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x
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x
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x
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x
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Documento comprobatório de aprovação do método de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental (OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)*
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*
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*
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Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL)
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x
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x
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x
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x
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ANEXO III
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO DE ASSISTENTE DE PISTA
I - INTRODUÇÃO
1. AERONAVES AGRÍCOLAS TRIPULADAS
Classificação e modelos das aeronaves agrícolas; Características e componentes básicos das aeronaves agrícolas.
II - TECNOLOGIA DA APLICAÇÃO
1. AGROTÓXICOS E AFINS
Características e classificação dos agrotóxicos e afins; Toxicologia e intoxicação; Prevenção e primeiros socorros no uso de agrotóxicos; Ecotoxicologia e contaminação ambiental; Cuidados com as abelhas e organismos não alvo; Formas de intoxicação por agrotóxicos; Modo de ação dos agrotóxicos; Herbicidas; Fungicidas; Inseticidas; Leitura e compreensão de rótulo e bula de agrotóxicos; Receituário agronômico; Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI, níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias; Produtos impróprios para uso (não registrados para a cultura, vencidos, desautorizados, proibidos, ilegais).
2. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS
Pré-requisitos à calibração; Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos;
3. METEOROLOGIA
Medição dos parâmetros meteorológicos, monitoramento e registro.
III. LEGISLAÇÃO
1. MAPA: Decreto: Responsabilidades e Responsabilização do corpo técnico; Portaria - Regras e recomendações para a operação;
2. Legislação de agrotóxicos: Competências dos Órgãos estaduais na fiscalização do uso de agrotóxicos; Normas supletivas.
ANEXO IV
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO DE APLICADOR AEROAGRÍCOLA REMOTO
I - INTRODUÇÃO
1. AERONAVES AGRÍCOLAS REMOTAMENTE PILOTADAS
Classificação e modelos das aeronaves agrícolas; Características e componentes básicos das aeronaves agrícolas; Sistemas de georreferenciamento.
II - TECNOLOGIA DA APLICAÇÃO
1. AGROTÓXICOS E AFINS
Características e classificação dos agrotóxicos e afins; Toxicologia e intoxicação; Prevenção e primeiros socorros no uso de agrotóxicos; Ecotoxicologia e contaminação ambiental; Cuidados com as abelhas e organismos não alvo; Formas de intoxicação por agrotóxicos; Modo de ação dos agrotóxicos; Herbicidas; Fungicidas; Inseticidas; Leitura e compreensão de rótulo e bula de agrotóxicos; Receituário agronômico; Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI, níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias; Produtos impróprios para uso (não registrados para a cultura, vencidos, desautorizados, proibidos, ilegais).
2. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS
Pré-requisitos à calibração; Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos.
3. METEOROLOGIA
Parâmetros meteorológicos: temperatura, umidade relativa do ar, velocidade e direção do vento; Medição, monitoramento e registro; Condições adversas para a aplicação: inversão térmica, precipitação, turbulência.
4. TEORIA DA GOTA:
Espectro de gotas; Densidade de gotas; Evaporação de gotas; Faixa de deposição; Deriva e controle de deriva.
III - OPERAÇÃO AEROAGRÍCOLA
1. PLANEJAMENTO OPERACIONAL E REGISTRO DAS OPERAÇÕES:
Coleta e registro das informações da operação (dados meteorológicos, extração do arquivo do mapa de aplicação do sistema de georreferenciamento da aeronave, receituário agronômico).
IV - LEGISLAÇÃO
1. MAPA: Decreto: Responsabilidades e Responsabilização do corpo técnico; Portaria: Regras e recomendações para a operação;
2. Legislação de agrotóxicos: Competências dos Órgãos estaduais na fiscalização do uso de agrotóxicos. Normas supletivas.
ANEXO V
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO DE COORDENADOR DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA
PARTE TEÓRICA
I - INTRODUÇÃO
1. AVIAÇÃO AGRÍCOLA NO BRASIL:
Principais atividades e culturas atendidas.
2. AERONAVES AGRÍCOLAS TRIPULADAS E REMOTAMENTE PILOTADAS:
Classificação e modelos das aeronaves agrícolas; Características e componentes básicos das aeronaves agrícolas; Sistemas de georreferenciamento (DGPS ou outros); Fatores aerodinâmicos do voo agrícola.
II - TECNOLOGIA DA APLICAÇÃO
1. SISTEMA DE APLICAÇÃO DE INSUMOS DAS AERONAVES:
Sistema de pulverização de líquidos; Bicos hidráulicos; Bicos eletrostáticos; Atomizadores rotativos; Fluxômetro; Sistema de dispersão de sólidos.
2. AGROTÓXICOS E AFINS:
Características e classificação dos agrotóxicos e afins; Toxicologia e intoxicação; Prevenção e primeiros socorros no uso de agrotóxicos; Ecotoxicologia e contaminação ambiental; Cuidados com as abelhas e organismos não alvo; Formas de intoxicação por agrotóxicos; Modo de ação dos agrotóxicos; Herbicidas; Fungicidas; Inseticidas; Leitura e compreensão de rótulo e bula de agrotóxicos; Receituário agronômico; Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI, níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias; Produtos impróprios para uso (não registrados para a cultura, vencidos, desautorizados, proibidos, ilegais).
3. METEOROLOGIA
Parâmetros meteorológicos: temperatura, umidade relativa do ar, velocidade e direção do vento; Medição, monitoramento e registro; Condições adversas para a aplicação e tomada de decisão do coordenador (inversão térmica, precipitação, turbulência).
4. TEORIA DA GOTA:
Espectro de gotas; Densidade de gotas; Evaporação de gotas; Volume do líquido aplicado e coletado; Classificação das pulverizações; Amplitude relativa; Faixa de deposição;
5. DERIVA
Comportamento do agrotóxico no Meio Ambiente; Causas e consequências da deriva; Controle de deriva.
6. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS:
Pré-requisitos à calibração; Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos.
III - OPERAÇÃO AEROAGRÍCOLA
1. PLANEJAMENTO OPERACIONAL E REGISTRO DAS OPERAÇÕES:
Planejamento operacional - informações obrigatórias; Mapeamento das áreas a serem tratadas e identificação de áreas sensíveis; Coleta e registro das informações da operação (dados meteorológicos, extração do arquivo do mapa de aplicação do sistema de georreferenciamento da aeronave, receituário agronômico); Arquivamento das informações.
2. PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO
Estrutura e manutenção do pátio; Lavagem e descontaminação das aeronaves.
IV - LEGISLAÇÃO
1. LEGISLAÇÃO (MAPA, ANAC e DECEA): normas vigentes, a serem listadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no sítio eletrônico;
2. Legislação de agrotóxicos: Competências dos Órgãos estaduais na fiscalização do uso de agrotóxicos. Normas supletivas.
PARTE PRÁTICA
1. AGROTÓXICOS E AFINS:
Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI, níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias;
2. METEOROLOGIA:
Medição, monitoramento e registro dos parâmetros meteorológicos.
3. TEORIA DA GOTA/ DERIVA:
Medição de densidade e tamanho de gotas; Determinação da Faixa de deposição. Determinação do potencial de deriva.
4. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS:
Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos.
5. PLANEJAMENTO OPERACIONAL E REGISTRO DAS OPERAÇÕES:
Planejamento operacional; Mapeamento das áreas a serem tratadas e identificação de áreas sensíveis; Coleta e registro das informações da operação - extração do arquivo do mapa de aplicação do sistema de georreferenciamento da aeronave; Arquivamento das informações.
PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO:
Estrutura e manutenção do pátio; Lavagem e descontaminação das aeronaves.