PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.118, DE 20 DE MAIO DE 2024

Aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, com execução suspensa por decisão da Secretaria de Defesa Agropecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Despacho n° 1155 (21000.020461/2021-10), do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.071749/2021-44 e do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam aprovadas as exigências para a celebração de termo de compromisso no âmbito dos processos administrativos que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, e que a execução da sanção tenha sido suspensa nos termos do Despacho n° 1155, do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021.

Parágrafo único. As sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas a que se refere o caput deste artigo limitam-se àquelas previstas nos incisos IV e V do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, excetuando-se as motivadas por risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

Art. 2º São elegíveis à celebração do termo de compromisso os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que tenham sido autuados por infração ao Decreto nº 9.013, de 2017.

Art. 3º Os processos administrativos de que tratam o art. 1º terão as tramitações retomadas a partir da vigência desta Portaria.

§ 1º Os estabelecimentos autuados serão notificados da retomada da fase de execução da penalidade, bem como da possibilidade de celebração do termo de compromisso em relação às sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas.

§ 2º A retomada da tramitação dos processos administrativos implicará na aplicação das demais penalidades não alcançadas pelo compromisso de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Art. 4º O interessado, por meio de representante legal ou de procurador regularmente constituído, poderá requerer a celebração do termo de compromisso no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação oficial de que trata o §1º do art. 3º.

§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.

§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 5º O requerimento para a celebração do termo de compromisso deve ser formulado conforme modelo constante no Anexo I, com a juntada de declaração de compromisso administrativo do Anexo II.

Parágrafo único. Não será conhecida solicitação protocolada intempestivamente.

Art. 6º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária decidir pelo deferimento do pedido.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar a juntada de informações ou documentos adicionais para a tomada de decisão.

Art. 7º O indeferimento do pedido implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.

Art. 8º O requerimento tempestivo terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção nos processos administrativos com tramitação retomada após a vigência desta Portaria.

Parágrafo único. A suspensão da aplicação da sanção perderá efeito em caso de indeferimento do requerimento de termo de compromisso pela autoridade competente, hipótese na qual será aplicada a penalidade originariamente imposta ao estabelecimento autuado.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º Deferido o requerimento, será elaborado termo de compromisso prevendo as obrigações das partes, o prazo para o seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 1º A minuta de termo de compromisso será elaborada pela Secretaria de Defesa Agropecuária com utilização de formato padronizado.

§ 2º Além das obrigações principais previstas nesta Portaria, a autoridade competente poderá estabelecer outros deveres acessórios que entenda pertinentes para solucionar as inconformidades identificadas em cada caso concreto.

§ 3º O termo de compromisso terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10. O interessado ficará obrigado ao cumprimento de obrigação de pagar multa compromissória, calculada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III.

§ 1º A obrigação de que trata o caput substituirá a aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado e não se confunde com eventual sanção de multa imposta ao estabelecimento quando do julgamento do auto de infração.

§ 2º O cálculo da multa compromissória a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao estabelecido no Capítulo IV desta portaria.

Art. 11. O não recolhimento do valor da multa compromissória no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo administrativo, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo da consequência prevista no art. 14.

Art. 12. São elementos essenciais à celebração do termo de compromisso:

I - a correção das irregularidades identificadas na autuação;

II - a realização de ações necessárias para prevenir novas infrações; e

III - o saneamento das pendências adicionais eventualmente identificadas em cada caso concreto.

Parágrafo único. Os prazos para cumprimento das obrigações cumulativas de que trata este artigo serão estipulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária em cláusula específica do termo de compromisso.

Art. 13. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderá ser aceito o cumprimento de obrigações que se destinem à doação de bens móveis à Administração Pública, sem ônus ou encargo, observado o procedimento disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril 2019.

Art. 14. O não cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DA MULTA COMPROMISSÓRIA

Art. 15. Para fixação da base de cálculo da multa compromissória será considerada a gravidade, conforme previsto no art. 509 do Decreto nº 9.013, de 2017.

§ 1º Para as sanções impostas no caso de infrações leves será estipulado o valor mínimo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.

§ 2º Para as sanções impostas no caso de infrações moderadas e graves será estipulado o valor proporcional entre os valores mínimo e máximo previstos no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.

§ 3º Para as sanções impostas no caso de infrações gravíssimas será estipulado o valor máximo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.

Art. 16. O valor da multa compromissória será resultado de cálculo que variará conforme o prazo de interrupção das atividades econômicas estabelecido em cada sanção, o qual foi estabelecido observando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017, por meio da multiplicação do valor fixado conforme art. 15 desta portaria por fator de ajuste variando de 0,8 (oito décimos) até 1,6 (um e seis décimos).

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 17. O termo de compromisso será subscrito pelo titular da Secretaria de Defesa, em atenção à delegação de competência que consta no art. 22, XVII, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 18. O termo de compromisso vigente poderá ser alterado nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão da identificação de irregularidade formal ou inconformidade em suas cláusulas; ou

II - por iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas.

§ 1º A alteração deverá ser precedida da prévia avaliação sobre a viabilidade técnica e a pertinência das mudanças propostas.

§ 2º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária a aprovação das propostas de alteração.

§ 3º As alterações ao termo de compromisso serão publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VII

DA RESCISÃO DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. O termo de compromisso será rescindido quando constatado o seu descumprimento ou por solicitação do interessado.

Parágrafo único. A rescisão do compromisso será publicada no Diário Oficial da União e implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.

Art. 20. A rescisão do termo de compromisso não implicará a devolução do valor recolhido a título de multa compromissória nem dos bens eventualmente doados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá atualizar a sanção administrativa e registrar seu cumprimento, no que couber, junto aos sistemas eletrônicos que gerenciam o histórico dos autuados, após o cumprimento integral do termo de compromisso assinado.

Art. 22. O pagamento da multa compromissória ocorrerá por Guia de Recolhimento da União gerada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após a publicação do extrato do termo de compromisso.

Art. 23. Nas ausências ou impedimentos do titular da Secretaria de Defesa Agropecuária, as competências previstas nesta Portaria serão exercidas pelo seu substituto.

Art. 24. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 25. Os efeitos desta Portaria alcançam os casos com trânsito em julgado até a publicação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 26. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA n° 1.091, de 11 de abril de 2024.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO I

Requerimento para celebração de termo de compromisso

O interessado, _________________________ (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ ___________________ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº _____ (indicar o número do registro), representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, MANIFESTA interesse em firmar termo de compromisso com a SDA/MAPA objetivando, nos termos da Portaria SDA/MAPA nº 1.116 de 17 de maio de 2024, substituir a sanção administrativa que promove a interrupção das atividades econômicas na forma do inciso _____ do art. 508 do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, conforme Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do Processo Administrativo correlato).

Local e data:

_____________________________________

Responsável legal do interessado ou preposto

ANEXO II

Declaração para o termo de compromisso

O interessado, _________________________ (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ ___________________ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº _____ (indicar o número do registro), representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, DECLARA, sob as penas da Lei, referente ao Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do Processo Administrativo correlato), que:

1. toma ciência das infrações apuradas do Processo Administrativo e do trânsito em julgado acima indicado e a sua responsabilidade na adoção de medidas corretivas para saná-las e de medidas preventivas para coibir sua reincidência;

2. concorda que o deferimento do requerimento para firmar o termo de compromisso implica na desistência de quaisquer alegações de direito referentes ao Processo Administrativo acima indicado, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos; e

3. concorda, para os casos das ações judiciais de que trata o item 2, em apresentar a cópia do requerimento de extinção do respectivo processo nos termos do art. 485, inciso VIII da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, protocolado perante o juízo correspondente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do extrato do termo de compromisso.

Local e data:

_____________________________________

Responsável legal do interessado ou preposto

ANEXO III

Valor da multa

Valor da multa

essoa física

Microempreendedor individual - MEI1

Microempreendedor - ME2

Empresas de pequeno porte - EPP3

Média empresa4

Demais estabelecimentos

Valor em reais (R$)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

5.001,00

50.000,00

2.501,00

5.001,00

5.001,00

10.000,00

10.001,00

30.000,00

20.001,00

50.000,00

50.001,00

150.000,00

 1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 2 - Inciso I do caput do art 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 4 - Conforme classificação do Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de maio de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1118

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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