PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.108, DE 8 DE MAIO DE 2024

Autorização temporária para adoção de medidas excepcionais por estabelecimentos produtores de leite e derivados registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, devido ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul - RS, conforme estabelecido pela Portaria No 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 21042.004302/2024-16, resolve:

Art. 1º Autorizar os estabelecimentos de leite e derivados, que possuem registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e que estão situados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, a realizar:

I - a coleta de leite diretamente das propriedades rurais, localizadas nos municípios afetados pela situação de calamidade, pelo estabelecimento de leite e derivados mais próximos, dispensada a necessidade de cadastro prévio dos produtores no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF);

II - a coleta de leite de produtores inscritos no cadastro dos Serviços de Inspeção Municipais (SIM) e dos Serviços de Inspeção Estaduais (SIE);

III - a coleta de leite de novos produtores de leite, sem realizar previamente as análises laboratoriais em laboratórios integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite (RBQL), conforme determina o artigo 49 da Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O empréstimo de embalagens e produtos controlados entre os estabelecimentos de leite e derivados registrados sob diferentes esferas de inspeção sanitária deve observar as seguintes condições:

I - será realizado mediante controle da cessão e recebimento dos produtos ou embalagens, com a emissão de documentos ou registros da quantidade e destinação para fins de arquivo e controle;

II - as embalagens emprestadas utilizadas nos estabelecimentos receptores devem ser claramente identificadas, de modo a garantir rastreabilidade, com a inclusão de referência ao número de registro no serviço de inspeção oficial do estabelecimento de origem e a identificação de lote (exemplo: "estabelecimento sob SIE nº XXXX utilizando as embalagens do SIF YYYY"; exemplo: "EXXXX - data de produção").

Art. 3º Os estabelecimentos de leite e derivados localizados no estado de Santa Catarina, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), poderão receber o leite nas condições descritas nos incisos I a III do artigo primeiro, das propriedades rurais localizadas nos municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados pela situação de calamidade.

Art. 4º Os estabelecimentos de leite e derivados devem observar os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável, conforme previsto na Portaria nº 392, de 09 de setembro de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e suas alterações.

Art. 5º As autorizações dispostas nesta Portaria são excepcionais e válidas enquanto perdurar o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de maio de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1108

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Leite e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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