Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de frutos de tomate (solanum lycopersicum) produzidos no Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de 3 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.037474/2016-52, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos (Categoria 3) de tomate (Solanum lycopersicum) produzidos no Peru.
Art. 2º Os frutos de tomate devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Keiferia lycopersicella, Spodoptera ochrea e Symmetrischema tangolias."
II - "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo de produção e não foram detectadas as pragas Rhagoletis lycopersella e Rhagoletis tomatis".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de tomate até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2023.
CARLOS GOULART