(Revogada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 de setembro de 2024)
Aprova a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.050239/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos, não submetidos a tratamento térmico.
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado mediante solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica, quanto à pertinência do pedido.
Art. 2º A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial, para os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Os ovos e os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, indicados no Anexo desta Portaria, são obrigatoriamente aqueles originados da espécie Gallus gallus domesticus.
§1º Quando se tratar de ovo ou produto de ovo oriundo de outras espécies de aves, essa informação deverá constar na nomenclatura oficial.
§2º Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação oficial, para os fins desta Portaria.
Art. 4º É facultada a aposição de informações, que remetam aos sistemas de produção específicos ou a outras características específicas no âmbito da produção primária, no rótulo dos produtos, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5º É obrigatório declarar a cor e a categoria do ovo, no rótulo do produto, após a indicação da nomenclatura oficial.
Parágrafo único. No caso dos ovos caipira ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor
Art. 6º Todos os ovos de categoria B serão denominados ovos, tipo industrial, não sendo necessária a discriminação de cor e peso.
Art. 7º Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Tabela 1. Nomenclatura de ovos em natureza e produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, obtidos de Gallus gallus domesticus.
1. Ovos (categoria A)
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1.1. Ovos, tipo jumbo - (peso mínimo de 68 g por unidade)
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1.2. Ovos, tipo extra - (peso entre 58 g e 67,99 g por unidade)
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1.3. Ovos, tipo grande - (peso entre 48 g e 57,99 g por unidade)
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1.4. Ovos, tipo pequeno - (peso menor que 47,99 g por unidade)
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2. Ovos (categoria B)
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2.1. Ovos tipo industrial (exclusivo para industrialização)
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3. ovo liquido resfriado (produto destinado à pasteurização)
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4. ovo liquido congelado (produto destinado à pasteurização)
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5. gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
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6. gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)
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7. clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
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8. clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)
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