Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de ovo integral pasteurizado e de ovo desidratado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 71, do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022; tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do que consta do Processo SEI nº 21000.104754/2022-21, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de ovo integral pasteurizado e de ovo desidratado.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - ovo integral pasteurizado: ovo desprovido de casca, que conserve as mesmas proporções de clara e gema de ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo de pasteurização; e
II - ovo desidratado: produto resultante da desidratação de ovo integral pasteurizado.
Art. 3º Ovo integral pasteurizado deve apresentar as seguintes características visuais e organolépticas:
I - cor amarela característica;
II -isento de sabores e odores estranhos, apresentando sabor e odor de ovos frescos; e
III - com aspecto homogêneo, livre de cascas, chalazas, membranas e outras matérias estranhas.
Parágrafo único. O ovo desidratado deve preservar as propriedades funcionais do ovo em natureza.
Art. 4º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos parâmetros físico-químicos descritos no anexo I desta Portaria.
Art. 5º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem atender aos parâmetros microbiológicos descritos no anexo II desta Portaria.
Art. 6º Na elaboração de ovo pasteurizado e de ovo desidratado, é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologia e de aditivos previstos no Anexo III.
Art. 7º A denominação de venda do produto é ovo integral pasteurizado ou ovo desidratado, conforme o processamento industrial a que tenha sido submetido.
Art. 8º Deverão ser obedecidos os requisitos mínimos de higiene, constantes das normas técnicas e higiênico-sanitárias para indústria de produtos de ovos.
Art. 9º Ovo integral pasteurizado e ovo desidratado devem ser acondicionados em embalagens que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
Art. 10. Os procedimentos de registro de produtos e rotulagem devem atender às normas vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Resolução CIPOA/SDA/MAPA nº 5, de 05 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
TABELA 1. PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS PARA OVO INTEGRAL PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
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Ovo integral pasteurizado
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Ovo desidratado
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Sólidos totais, mínimo (%)
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mínimo de 23%
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mínimo de 96%
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pH
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7 - 7,8
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7 - 9
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Cinzas
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máximo de 1,1
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máximo de 4
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Proteínas (N.6,25)
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mínimo de 11,7%
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mínimo de 45%
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Gorduras
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mínimo de 10%
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mínimo de 40%
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ANEXO II
TABELA 2. PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARA OVO INTEGRAL PASTEURIZADO E OVO DESIDRATADO.
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Ovo integral pasteurizado
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Ovo desidratado
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Contagem padrão
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máximo de 5x10⁴
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máximo de 5x10⁴
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Coliformes fecais
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ausência em 1g
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ausência em 1g
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Salmonela spp.
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ausência em 25g
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ausência em 25g
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Staphylococcus aureus
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ausência em 1g
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ausência em 0,1g
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ANEXO III
TABELA 3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO PARA O OVO INTEGRAL LÍQUIDO E O OVO DESIDRATADO.
Coadjuvante de tecnologia de fabricação
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a. Ovo integral líquido
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Coadjuvante
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Função
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Limite máximo (%)
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Peróxido de hidrogênio
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Auxiliar de pasteurização
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0,1
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b. Ovo integral desidratado
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Coadjuvante
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Função
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Limite máximo (%)
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Bactérias Enzimas: catalase, glucose oxidase
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Fermentação - catalisador
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q.s.p.
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Leveduras S. cereviseae
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Fermentação
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q.s.p.
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Peróxido de hidrogênio
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Auxiliar de pasteurização
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0,1
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Aditivos intencionais
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a. Ovo integral líquido
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Aditivo
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Função
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Limite máximo (%)
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Ácido cítrico
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Preservador de cor
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0.5
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Fosfato monossódico
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Preservador de cor
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0,5
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b. Ovo integral desidratado
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Aditivo
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Função
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Limite máximo (%)
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Dióxido de silício
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Antiumectante
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1
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