Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o projeto de Portaria que aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 e o art. 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o Projeto de Portaria que aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do LINK: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
Aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 e o art. 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e seus Anexos, as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O compromisso substitutivo alcança o auto de infração baseado em fato gerador ocorrido até a data de 21 de dezembro de 2021, cuja fase de apuração na esfera administrativa não cabe mais recurso e que tenha culminado na imposição de sanção de suspensão de atividade ao infrator, baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência de constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 2º O compromisso substitutivo de que trata o art. 1º é aplicável ao estabelecimento de produto de origem animal registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da SDA/MAPA, doravante denominado interessado, observado o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Portaria ficam definidos:
I - compromisso substitutivo - acordo administrativo celebrado entre o interessado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, objetivando substituir a aplicação de sanção administrativa de suspensão de atividade por obrigação de fazer, no âmbito do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
II - suspensão de atividade - sanção administrativa baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência de constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora;
III - GRU - guia de recolhimento da União; e
IV - processo administrativo - processo administrativo de auto de infração que, após seu julgamento, esgotadas as esferas administrativas recursais, culminou na sanção administrativa de suspensão de atividade.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º O interessado poderá requerer o compromisso substitutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação oficial da decisão administrativa de suspensão de atividade.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 5º O DIPOA/SDA deve incorporar esta Portaria, a partir da data de sua publicação, no processo administrativo em que houver o julgamento definitivo de apuração de auto de infração com consequente imposição de sanção administrativa de suspensão de atividade, observado o parágrafo único do art. 1º.
CAPÍTULO III
DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 6º O requerimento tempestivo, nos termos dessa Portaria, terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividades.
§ 1º O efeito suspensivo será cessado e a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividade voltará a fluir seu rito quando:
I - o compromisso substitutivo for cancelado; ou
II - o interessado não sanar, no prazo ofertado nos autos, as pendências indicadas, pela Administração Pública, para a instrução do compromisso substitutivo.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 7º O interessado em propor o compromisso substitutivo deverá optar por uma das seguintes obrigações de fazer:
I - recolhimento total do valor da multa calculada;
II - recolhimento parcial do valor da multa calculada e pelo fornecimento de bens móveis, desde que haja interesse para o DIPOA/SDA e que o somatório dos valores recolhidos e dos bens seja igual ou maior que o valor total da multa calculada; ou
III - fornecimento de bens móveis de interesse para o DIPOA/SDA desde que seu valor total seja igual ou maior que o valor total da multa calculada.
§ 1º O valor do recolhimento da multa pelo interessado será via GRU, com destinação final dos recursos para a SDA/MAPA.
§2º O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo administrativo, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
§ 3º O DIPOA/SDA manifestará seu eventual interesse em aquisição de bens móveis por meio de publicação de lista no sítio eletrônico do MAPA.
§ 4º A inexistência de bens móveis na lista de que trata o parágrafo anterior implica no desinteresse do DIPOA/SDA e consequentemente na indisponibilidade dessa escolha pelo interessado.
§ 5º O fornecimento de bens móveis pelo interessado dar-se-á na modalidade de doação, observada a legislação específica, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato do compromisso substitutivo no Diário Oficial da União - DOU correspondente.
§ 6º O valor dos bens móveis deve ser o constante em ata de registro de preços para o Governo Federal, válida e publicada no DOU.
CAPÍTULO V
DA DOSIMETRIA
Art. 8º O cálculo do valor da multa, para efeito do compromisso substitutivo assumido, considerará o número total de dias de suspensão de atividades implicado na sanção multiplicado pelo valor proporcional ao faturamento anual do interessado, dentro da faixa de mínimo e máximo, observada sua classificação de porte, conforme o disposto no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O interessado deverá indicar o valor do total da multa que trata o caput na minuta do compromisso substitutivo independentemente da obrigação de fazer.
§ 2º Cabe ao interessado comprovar seu faturamento anual junto ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS
Art. 9º O interessado em propor o compromisso substitutivo, por meio do seu representante legal ou seu preposto, constituídos no processo administrativo, deverá apresentar:
I - requerimento de interesse em firmar o compromisso substitutivo, reconhecendo a materialidade e a autoria dos fatos apurados no Auto de Infração, bem como a adoção de medidas corretivas e preventivas cabíveis, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;
II - declaração de que não há ação ajuizada em qualquer instância ou foro e de que não há intenção em ajuizar ação em qualquer instância ou foro questionando o disposto no processo administrativo ou a comprovação da sua desistência, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria; e
III - minuta do compromisso substitutivo firmada, conforme Anexo III desta Portaria.
§ 1º O DIPOA/SDA poderá requerer documentação adicional para sanar eventuais omissões.
§ 2º Não será conhecida solicitação protocolada intempestivamente, em atenção ao art. 4º e ao art. 19.
§ 3º Não será conhecida solicitação protocolada em processo administrativo diverso daquele que tramita o auto de infração cuja apuração resultou na suspensão de atividade, objeto do compromisso substitutivo.
Art. 10. Após a inserção da documentação descrita no art. 9º no processo administrativo, a unidade administrativa descentralizada do DIPOA/SDA onde foi constatada a infração deverá avaliar sua conformidade.
Parágrafo único. Após a avaliação da conformidade de trata o caput o DIPOA/SDA deve remeter o processo administrativo a Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária - CERDA.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DA DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 11. Caberá à CERDA avaliar sobre o mérito da solicitação de compromisso substitutivo.
§ 1º A CERDA avaliará, entre outros aspectos, o valor da multa indicado na minuta do compromisso substitutivo em função do faturamento anual declarado pelo interessado, sua documentação de amparo, e a obrigação de fazer compromissada.
§ 2º A composição da CERDA dar-se-á por 3 (três) membros, titulares ou suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes titulares e seus suplentes, indicados pelo titular do DIPOA/SDA; e
b) 1 (um) representante titular e seu suplente, indicados pelo titular da SDA/MAPA.
§ 3º A CERDA se reunirá, semanalmente, com seus 3 (três) membros, respeitada sua composição de que trata o § 2º, para avaliar as solicitações de compromissos substitutivos podendo recomendar seu deferimento ou seu indeferimento.
§ 4º Caso a recomendação da CERDA seja pelo indeferimento caberá ao DIPOA/SDA, após acolhimento do parecer pela autoridade competente, comunicar ao solicitante sobre a decisão administrativa.
§ 5º Caso a recomendação da CERDA seja pelo deferimento caberá a SDA/MAPA, após acolhimento do parecer pela autoridade competente, o encaminhamento dos autos a Consultoria Jurídica - CONJUR/MAPA, para avaliação.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Somente o compromisso substitutivo aprovado pela CONJUR/MAPA poderá ser firmado pela autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 13. A autoridade administrativa competente pela avaliação final e, em caso de deferimento, pela assinatura do compromisso substitutivo é o titular da SDA/MAPA ou seu substituto.
Parágrafo único. A assinatura de que trata o caput, incluindo a do interessado, deve ocorrer em até 10 (dez) dias após a aprovação da minuta do compromisso substitutivo pela SDA/MAPA e pela CONJUR/MAPA.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DO COMPROMISSO SUBSTITUTIVO
Art. 14. O compromisso substitutivo aprovado poderá ser alterado por:
I - iniciativa do MAPA, a qualquer tempo, motivada pela identificação de irregularidade ou inconformidade em seus termos; ou
II - iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade de cumprimento ou inconformidade de seus termos.
Parágrafo único. A alteração implica em prévia avaliação e aprovação da CERDA, CONJUR/MAPA e da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DO COMPROMISSO SUBSTITUTIVO
Art. 15. O compromisso substitutivo aprovado será rescindido quando:
I - for constatado o não cumprimento integral dos seus termos, incluindo, mas não limitando-se, o não recolhimento da GRU no prazo, o não fornecimento do bem móvel compromissado no prazo ou o fornecimento de bem móvel fora das especificações do DIPOA/SDA; e
II - for requerido pelo interessado;
§ 1º Rescindido o compromisso substitutivo aprovado, a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividade volta a fluir seu rito.
§ 2º É vedada a apresentação de nova solicitação de compromisso substitutivo para um compromisso substitutivo que foi rescindido.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE
Art. 16. O compromisso substitutivo aprovado pela SDA/MAPA terá seu extrato publicado no DOU, assim como sua eventual alteração ou sua rescisão.
Parágrafo único. Somente após a publicação de que trata o caput é que o compromisso substitutivo passa a produzir seus efeitos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O DIPOA/SDA deve intimar todos os interessados sobre esta Portaria, em cada processo administrativo em que já houve o julgamento definitivo de auto de infração com consequente imposição de cumprimento da sanção administrativa de suspensão de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
§ 1º A intimação deve abranger os processos administrativos em que a sanção não tenha sido cumprida, seja por decisão discricionária da SDA/MAPA ou por estarem em fase posterior à decisão do julgamento, mas anterior a da aplicação da sanção.
§ 2º O interessado poderá requerer o compromisso substitutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação da intimação de que trata o caput, observada a contagem na forma do art. 4º.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O DIPOA/SDA deve atualizar a sanção administrativa e registrar seu cumprimento, no que couber, junto aos sistemas eletrônicos que gerenciam o histórico dos autuados, quando constatar o cumprimento integral dos termos do compromisso substitutivo aprovado.
Parágrafo único. Constatado, no caso do interessado tenha optado pelo fornecimento de bens móveis ao DIPOA/SDA, que o seu valor, apresentado junto aos autos, seja distinto do seu valor em nota fiscal apresentada, o compromisso substitutivo deverá ser alterado nos termos dessa Portaria antes de atestar seu cumprimento efetivo.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO I
Modelo de requerimento de interesse em firmar o compromisso substitutivo
O interessado, (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº (indicar o número do registro), representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, MANIFESTA interesse em firmar compromisso substitutivo com a SDA/MAPA objetivando, nos termos da Portaria SDA/MAPA nº XX, de XXX de 2022, substituir a sanção administrativa de suspensão de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da LEI nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência da apuração de Auto de Infração de constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora, conforme Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do Processo Administrativo correlato).
O interessado, já qualificado acima, declara reconhecer sua responsabilidade, de forma inequívoca, sobre a autoria e a materialidade dos fatos apurados no Auto de Infração constante do Processo Administrativo acima indicado, bem como a adoção de medidas corretivas para saná-los e de medidas preventivas para coibir sua reincidência.
Local e data:
Responsável legal do interessado ou preposto
ANEXO II
Modelo de declaração sobre não interesse, desistência ou inexistência de ação ajuizada
O interessado, (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº (indicar o número do registro), representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, DECLARA, sob as penas da LEI, que (assinalar uma das opções):
( ) não há ação ajuizada em qualquer instância ou foro e de que não há intenção em ajuizar ação em qualquer instância ou foro questionando o disposto no Processo Administrativo nº (indicar o número do Processo Administrativo correlato); ou
( ) ocorreu a desistência de todas as ações ajuizadas em qualquer instância ou foro que questionam o disposto no Processo Administrativo nº (indicar o número do Processo Administrativo correlato).
Local e data:
Responsável legal do interessado ou preposto
1 - Deve ser, obrigatoriamente, anexada a comprovação da desistência já homologada de cada ação ajuizada.
ANEXO III
Minuta de compromisso substitutivo
Art. 1º Este instrumento tem por finalidade celebrar entre o interessado abaixo identificado e a Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA, compromisso substitutivo nos termos da Portaria nº XX, de XX de XX de 2022, visando substituir a aplicação de sanção administrativa de suspensão de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da LEI nº 7.889, de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 2017, em decorrência de constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora, por obrigação de fazer, no âmbito do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Nome ou razão social
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CPF ou CNPJ
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Registro no SIF sob nº
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Art. 2º O valor total apurado no Processo Administrativo nº , nos termos do Art. 8º da Portaria nº XX, de 2022, para finalidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo interessado é de: R$ (indicar também o valor por extenso).
Art. 3º A obrigação de fazer escolhida pelo interessado, nos termos do art. 7º da Portaria nº XX, de 2022, foi (assinalar apenas uma das opções abaixo):
( ) recolhimento total do valor da multa calculada;
( ) recolhimento parcial do valor da multa calculada e pelo fornecimento de bens móveis, desde que haja interesse para o DIPOA/SDA cujo total da somatória de valores é igual ou superior ao indicado no art. 2º; ou
( ) fornecimento de bens móveis de interesse para o DIPOA/SDA cujo valor total é igual ou superior ao indicado no art. 2º.
Art. 4º No caso da escolha de fornecimento de bens móveis de interesse do DIPOA/SDA, ficam estes discriminados na forma abaixo, observado o art. 7º da Portaria nº XX, de 2022:
Nº do edital de ata de registro de preços
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Nº do item
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Descrição/especificação do bem móvel
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Quantidade
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Valor unitário em R$
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Valor total em R$
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Total
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Art. 5º A guia de recolhimento da União - GRU, conforme a opção escolhida no art. 3º (assinalar apenas uma das opções abaixo) será:
( ) emitida no valor integral de R$ (indicar também o valor por extenso).
( ) emitida no valor parcial de R$ (indicar também o valor por extenso), já descontado o valor dos bens indicados no art. 4º.
( ) não será emitida.
Art. 6º No caso de emissão de GRU, seu valor deve ser recolhido pelo interessado em até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato deste compromisso no Diário Oficial da União - DOU, sob pena de sua rescisão e encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 7º No caso de que trata o art. 4º, o interessado deverá fornecer os bens móveis em até 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato deste compromisso no Diário Oficial da União - DOU, sob pena de sua rescisão.
Art. 8º O DIPOA/SDA atualizará a sanção administrativa e registrará seu cumprimento, no que couber, junto aos sistemas eletrônicos que gerenciam o histórico do autuado interessado, quando constatar o cumprimento integral dos termos deste compromisso substitutivo, em até 30 (trinta) dias.
Art. 9º Este compromisso substitutivo entra em vigor na data da publicação de seu extrato no DOU e vigorará até o cumprimento integral pelo interessado, no que couber, do disposto nos art. 6º e art. 7º ou até sua rescisão por outra motivação.
Local e data:
Responsável legal do interessado ou preposto
Secretário da SDA/MAPA
ANEXO IV
Quadro para cálculo da dosimetria da multa
Classificação do interessado quanto ao faturamento anual
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Pessoa física
|
Microempreendedor individual - MEI1
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Microempresas - ME2
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Empresas de pequeno porte - EPP3
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Média empresa4
|
Demais estabelecimentos
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Valor em reais (R$)
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Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
5.001,00
|
50.000,00
|
2.501,00
|
5.000,00
|
5.001,00
|
10.000,00
|
10.001,00
|
30.000,00
|
20.001,00
|
50.000,00
|
50.001,00
|
150.000,00
|
1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei complementar nº 123, de 2006.
4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/10/2022 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária