PORTARIA SDA Nº 635, DE 5 DE AGOSTO DE 2022 - MAPA

Estabelece o regulamento técnico que define os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.073853/2020-92, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que define os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas, individualizadas ou misturadas, na forma desta Portaria e do seu Anexo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O atendimento aos requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos nesta Portaria é de responsabilidade do embalador, do detentor ou do importador do produto.

Parágrafo único. A verificação da conformidade executada pelo órgão de fiscalização será realizada preferencialmente no local da amostragem.

Art. 3º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:

I - noz, amêndoa e castanha: os frutos secos, sementes ou grãos comestíveis, inteiros ou em pedaços, com cascas resistentes ou duras, podendo se apresentar sem a casca;

II - frutas secas: as frutas inteiras ou em pedaços, das quais a maior parte do conteúdo original de água foi removida;

III - ardida, rançosa ou azeda: o produto que apresentar alteração em sua cor, odor e sabor decorrente do processo de fermentação ou oxidação;

IV - chocha ou imatura: a noz, amêndoa ou castanha, parcialmente desprovida de massa interna, enrijecida e que se apresenta enrugada por desenvolvimento fisiológico incompleto;

V - danificada: a noz, amêndoa ou castanha que se apresenta manchada, perfurada ou atacada por doenças, roedores ou insetos em qualquer estágio de desenvolvimento;

VI - germinada: a noz, amêndoa ou castanha que se apresenta visivelmente germinada, caracterizando, inclusive, o rompimento da película;

VII - impurezas: as partes indesejáveis ou detritos do próprio produto;

VIII - matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas: aquelas detectadas macroscopicamente e microscopicamente conforme legislação específica;

IX - mofada: o produto que apresentar mofo ou bolor visível a olho nu;

X - odor estranho: o odor impróprio ao produto que inviabilize a sua utilização para o consumo humano;

XI - repasse: o procedimento de seleção ou separação dos produtos que não atendam a determinadas características de identidade ou qualidade, objetivando a sua adequação aos requisitos estabelecidos; e

XII - substâncias nocivas à saúde humana: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivas à saúde, previstas em legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos.

Art. 4º Esta Portaria não se aplica nas seguintes situações:

I - aos produtos que possuem padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - ao produto salgado, açucarado, aromatizado, ou adicionado de outro ingrediente;

III - ao produto utilizado como especiaria; e

IV - à noz, amêndoa, castanha e fruta seca inserida em produtos processados.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E TOLERÂNCIAS

Art. 5º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas devem atender aos seguintes requisitos mínimos de qualidade, observada a especificidade da espécie:

I - estarem limpas e em bom estado de conservação;

II - isentas de pragas visíveis a olho nu, em qualquer de suas fases evolutivas;

III - isentas de odores estranhos, impróprios ao produto, que inviabilize a sua utilização para o uso proposto; e

IV - isentas dos defeitos mofada, ardida ou rançosa ou azeda, germinada, danificada e chocha ou imatura.

Parágrafo único. Para os produtos que não atenderem aos requisitos mínimos previstos nos incisos deste artigo, é admitida em cada lote uma tolerância, em número ou em peso, de acordo com a Tabela única, constante do Anexo a esta Portaria, de até 1,0% (um por cento) de impurezas; de até 5% (cinco por cento) na somatória dos defeitos mofado, ardido ou rançoso ou azedo, germinado, danificado e chocho ou imaturo, sendo que, para o defeito mofado, se admite no máximo 0,5% (meio por cento) isoladamente.

Art. 6º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas que não atenderem ao disposto no art. 5º desta Portaria, serão consideradas desconformes e não poderão ser comercializadas como se apresentam, devendo ser repassadas ou destruídas.

Art. 7º As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas submetidas aos controles oficiais de importação realizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não atenderem ao disposto no art. 5º desta Portaria, serão consideradas desconformes e somente poderão ser internalizadas após atendidas as exigências determinadas pelo órgão fiscalizador, podendo ainda ser devolvidas para a origem ou destruídas.

Art. 8º Nos casos previstos nos artigos 6º e 7º desta Portaria, o cumprimento das exigências determinadas pelo órgão fiscalizador será de responsabilidade do detentor do produto ou seu responsável, conforme o caso.

Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar análises de resíduos, contaminantes, substâncias nocivas, matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana e matérias estranhas indicativas de falhas das Boas Práticas, de acordo com legislação específica.

Parágrafo único. As amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas serão consideradas desclassificadas, quando se constatar a presença das substâncias de que trata o caput deste artigo em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou, ainda, quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

CAPÍTULO III

DA AMOSTRAGEM

Art. 10. A amostragem será realizada por lote.

Art. 11. No caso de produtos a granel, dispostos em gôndolas ou contentores, expostos à venda e destinados diretamente à alimentação humana, o lote, para efeito de amostragem, será o quantitativo presente na gôndola ou contentor no momento da ação fiscal e a responsabilidade sobre o produto será do seu detentor.

Art. 12. Caberá ao detentor do produto ou seu responsável, propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.

Art. 13. Na amostragem será retirada quantidade suficiente do produto para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso.

Art. 14. O produto amostrado após ser analisado, sempre que possível, será recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto, desde que esteja apto ao consumo humano.

Art. 15. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação.

CAPÍTULO IV

DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 16. A marcação ou rotulagem das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas é de responsabilidade do seu fornecedor ou do seu detentor.

Art. 17. No caso das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas embaladas destinadas diretamente à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada à legislação específica, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou identificação do produto;

II - identificação do lote; e

III - identificação do responsável pelo produto: nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e o endereço.

Art. 18. No caso das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas destinadas diretamente à alimentação humana e expostos à venda a granel, as informações devem ser colocadas em lugar de destaque, contendo, no mínimo, o nome ou identificação do produto e país de origem, quando se tratar de produto importado.

Art. 19. A marcação ou rotulagem das amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas importadas embaladas e destinadas diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 17 desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:

I - país de origem; e

II - nome empresarial, endereço e CNPJ ou CPF do importador.

Art. 20. A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Com o objetivo de uniformizar a avaliação dos requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos no presente Regulamento Técnico, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá disponibilizar referenciais fotográficos para as amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas.

Art. 22. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 23. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SDA nº 9, de 16 de janeiro de 2002, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2002, Seção 1, página 08; e

II - a Norma Interna DDIV/SDA nº 1, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2003, Seção 1, páginas 11 e 12.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

Tabela única: limites máximos de tolerância dos requisitos mínimos, expresso em % número de produto ou em peso.

Total dos defeitos mofado, ardido ou rançoso ou azedo, germinado, danificado e chocho ou imaturo

menor ou igual a 5,0%

Total do defeito mofado isoladamente

menor ou igual 0,5%

Total de impurezas

menor ou igual 1,0%

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/08/2022 Edição: 151 Seção: 1 Página: 214
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de agosto de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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