(Revogada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 de setembro de 2024)
Altera a Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos nº 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI nº 21000.072280/2020-80, resolve:
Art. 1º O artigo 26 e os Anexos I e II, da Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União nº 129, de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ......................................
....................................................
§ 7º Nos procedimentos de avaliação oficial da conformidade de classificação dos ovos Jumbo, Extra, Grande, Médio e Pequeno, serão tolerados, no ato da amostragem, a presença de até dez por cento de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior.
...................................................." (NR).
"ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS POR PESO
CLASSIFICAÇÃO DO OVO (TIPO)
|
PESO UNITÁRIO (EM GRAMAS)
|
Jumbo
|
A partir de 66
|
Extra
|
Entre 60 e 65,99
|
Grande
|
Entre 55 e 59,99
|
Médio
|
Entre 50 e 54,99
|
Pequeno
|
Entre 45 e 49,99
|
Super Pequeno
|
Abaixo de 45
|
" (NR)
"ANEXO II
REQUISITOS DE TEMPO E TEMPERATURA PARA PASTEURIZAÇÃO OVO
PRODUTOS LÍQUIDOS
|
REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPERATURA (°C)
|
REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPO (MINUTOS)
|
Clara
|
56,7
|
3,5
|
|
55,5
|
6
|
Ovo líquido
|
60
|
3,5
|
Formulações com ovo líquido com menos de 2% de ingrediente que não sejam ovos
|
61
|
3,5
|
Ovo líquido fortificado e formulações contendo de 24 a 38% de sólidos de ovo e 2 a 12 % de ingrediente que não sejam ovos.
|
62
|
3,5
|
|
61
|
6,2
|
Ovo líquido adicionado de 2% ou mais de sal
|
63,5
|
3,5
|
Ovo líquido adicionado de 2 a 12% de açúcar
|
61
|
3,5
|
Gema
|
61
|
3,5
|
|
60
|
6,2
|
Gema adicionada de 2 a 12% de açúcar
|
63,5
|
3,5
|
|
62
|
6,2
|
Gema adicionada de 2 a 12% de sal
|
63,5
|
3,5
|
|
62
|
6,2
|
"(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL