Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Vegetal (PNFRAUDE).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, inc VII, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.095150/2021-04, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Vegetal (PNFRAUDE).
Art. 2º Este programa terá a finalidade de implementar ações buscando a diminuição da ocorrência de fraudes e promover a regularidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem vegetal.
Art. 3º No âmbito deste Programa são adotadas as seguintes definições:
I - fraude: a ação intencional de engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação do produto de origem vegetal, modificando ou prejudicando as características originais de identidade, qualidade ou inocuidade do produto.
II - adulteração: a alteração proposital do produto de origem vegetal, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
III - falsificação: a reprodução enganosa do produto de origem vegetal por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da bebida;
IV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos do produto de origem vegetal, em decorrência de causas intencionais, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
V - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal conforme padrão estabelecido em norma;
VI - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem vegetal, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de características essenciais de composição, sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos; e
VII - inocuidade: a característica do produto de origem vegetal que não oferece risco desconhecido à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º Este programa tem por objetivo principal mitigar a ocorrência de fraudes e clandestinidade em produtos de origem vegetal.
Art. 5º São objetivos específicos do programa:
I - melhoria da legislação voltada ao combate e prevenção a fraudes e penalização dos agentes fraudadores;
II - desenvolver mecanismos de inteligência nas ações de combate e prevenção a fraudes de produtos de origem vegetal;
III - constituir equipes de fiscalização plenamente capacitadas na execução de ações de combate e prevenção a fraudes em produtos de origem vegetal;
IV - implementação de métodos laboratoriais adequados à identificação de fraudes;
V - integração e articulação de iniciativas com demais órgãos de controle e entidades com atuação correlata ao programa; e
VI - redução da clandestinidade de estabelecimentos produtores de produtos de origem vegetal.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de:
I - elaborar, acompanhar e comunicar as metas e resultados de execução do programa;
II - promover os treinamentos necessários à execução do programa; e
III - disponibilizar os recursos financeiros necessários a execução do programa.
Parágrafo único. O DIPOV poderá convidar representantes de entidades públicas e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para realizar ações no âmbito do programa, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 7º Fica estabelecido o ciclo de dois anos para execução das ações do PNFRAUDE.
Art. 8º A programação de execução das atividades referentes ao PNFRAUDE em produtos de origem vegetal será estabelecida pelo DIPOV e pelo comitê consultivo até o mês de novembro do ano anterior ao seu início.
Art. 9º Serão adotadas metodologias para avaliação da vulnerabilidade a fraude e clandestinidade de forma a estabelecer a priorização das ações no plano anual.
Art. 10. São critérios para seleção e inclusão dos produtos e cadeias produtivas no programa anual:
I - riscos à saúde pública;
II - riscos às relações de consumo e concorrenciais;
III - riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação;
IV - vulnerabilidade do produto a fraudes;
V - importância do produto na composição da dieta brasileira;
VI - demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do governo brasileiro;
VII - histórico de outros planos e programas em execução no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outros órgãos;
VIII - demandas do comércio internacional relativas ao produto; e
IX - importância econômica do produto de origem vegetal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 11. A execução do Plano Monitor dar-se-á no âmbito do DIPOV, dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal descentralizados e dos Serviços de Inspeção aderidos ao SISBI-POV, observando as metas estabelecidas pelo Programa Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas.
§ 1º Para a execução das metas estabelecidas no Programa Anual, o DIPOV poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal descentralizados de unidades tecnicamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), podendo ainda convocar os servidores para execução de tais atividades.
§ 2º As ações de combate à fraude no âmbito do PNFRAUDE poderão ocorrer em estabelecimentos sob a fiscalização de entidade aderidas ao SISBI-POV, podendo estas entidades serem envolvidas ou não nestas atividades.
Art. 12. As iniciativas serão implementadas por meio de projetos ou ações rotineiras, que deverão ter em seu escopo um ou mais objetivos específicos listados no art. 5º.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do Programa poderão ser custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas e organismos internacionais quando identificado objetivo comum.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Os resultados obtidos no ciclo de avaliação do PNFRAUDE serão organizados em relatório e disponibilizados à sociedade através das plataformas disponíveis.
Art. 15. A avaliação dos resultados do PNFRAUDE será realizada pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária