PORTARIA SDA Nº 571, DE 9 DE MAIO DE 2022 - MAPA

Institui o Programa Nacional de Monitoramento das Cadeias Produtivas dos Produtos de Origem Vegetal (PNMONITOR). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24, do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, Lei nº 13.648, de 11 de abril 2018, Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 e Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971, Lei nº 8.117 de 17 de janeiro de 1991, Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006 e o que consta do processo nº 21000.077108/2020-12, resolve:   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento das cadeias produtivas dos Produtos de Origem Vegetal (PNMONITOR). Parágrafo único. O PNMONITOR será composto pelo Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - plano anual de monitoramento, rastreabilidade e certificação: consiste nas ações previamente programadas que visam obter diagnósticos através de atividades de inspeção e fiscalização sobre as diversas etapas que envolvem desde a produção até a comercialização dos produtos de origem vegetal, com o objetivo de estimular a rastreabilidade e certificação das cadeias produtivas; II - subprograma de monitoramento: consiste nas ações de acompanhamento das informações disponibilizadas pelos agentes agropecuários; III - subprograma de rastreabilidade: consiste das ações que visam a obtenção de informações sobre os controles de rastreabilidade dos produtos de origem vegetal nas diversas etapas do processo produtivo; IV - subprograma de certificação: consiste nas ações voltadas para o estímulo, execução e monitoramento das certificações oficiais ou privadas dos produtos de origem vegetal; V - auditoria: exame sistemático e independente para determinar se as atividades e os resultados correspondentes cumprem as disposições previstas e se estas disposições são eficazmente aplicadas e adequadas para alcançar objetivos; VI - estabelecimento: é a pessoal física ou jurídica que produz, envasilha, acondiciona, padroniza, processa, beneficia, industrializa, embala, transporta, comercializa, certifica, presta serviços, exporta ou importa produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme definido no Decreto nº 6.871, de 2009, Decreto nº 8.198, de 2014, Decreto nº 6.268, de 2007, Decreto nº 10.026, de 2019 ou Decreto nº 69.502, de 1971; VII - inspeção e fiscalização: exercício do poder de polícia administrativa com finalidade de verificação do cumprimento da legislação, contemplando ações de controle, supervisão, vigilância, auditoria e inspeção agropecuária; VIII - produto de origem vegetal: vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos, que se apresenta em seu estado natural; o vegetal processado, incluindo as bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e os produtos vegetais passíveis de exploração econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IX - agentes agropecuários: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; c) transformação e industrialização; d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou e) prestação de serviços e demais processos.   CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º O PNMONITOR tem por objetivo geral contribuir para a melhoria das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal, com vistas à segurança e qualidade dos produtos destinados ao mercado interno e externo. Art. 4º Constituem-se objetivos específicos do PNMONITOR: I - identificar problemas que possam afetar a qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal, inclusive quanto a sustentabilidade, e propor políticas públicas para saná-los; II - implementar medidas que visem assegurar a qualidade, a inocuidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal colocados à disposição da população brasileira bem como os destinados à exportação; III - contribuir para a adoção das boas práticas agrícolas, fabris, de armazenamento e de transporte na cadeia de produção dos produtos de origem vegetal; IV - estimular a adoção de rastreabilidade dos produtos de origem vegetal; V - estimular a certificação voluntária dos produtos de origem vegetal; VI - propor a elaboração ou atualização de normativos específicos relacionados com o monitoramento, rastreabilidade e certificação de produtos de origem vegetal; e VII - estimular o autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária. Art. 5º Como estratégia para implementar o PNMONITOR, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá: I - elaborar diagnóstico setorial das cadeias monitoradas quanto ao grau de conformidade de produtos e estabelecimentos e de implementação da rastreabilidade dos produtos; II - elaborar proposta de apoio ao desenvolvimento e adoção de políticas públicas para promover a melhoria das deficiências apontadas em diagnóstico setorial; III - implementar campanha de educação sanitária em Defesa Agropecuária de forma a promover a capacitação dos agentes agropecuários quanto aos objetivos do programa; IV - articular com as câmaras setoriais e temáticas, órgãos de defesa do consumidor, entidades representativas dos agentes agropecuários, outros órgãos de controle, todas as instâncias do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) e outros agentes que possam vir a contribuir com os objetivos do programa; e V - coletar e avaliar as informações constantes dos sistemas de gestão, rastreabilidade e autocontrole dos agentes agropecuários com a finalidade de atingir os objetivos do PNMONITOR.   CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA Art. 6º A coordenação do programa será exercida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV), que terá a competência de: I - elaborar o planejamento das atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal; II - elaborar estudos, com a colaboração dos setores interessados e sugerir revisão de normas, regulamentos e procedimentos para a eficiente execução do PNMONITOR; III - estabelecer, monitorar e avaliar as metas para o Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal; IV - coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas, incluindo ações de educação sanitária; V - disponibilizar os recursos para a aquisição ou manutenção dos materiais, equipamentos e serviços necessários para a execução do programa anual; VI - apresentar pauta de trabalho e articular com os setores interessados na elaboração dos itens que compõem os subprogramas, quando for o caso; VII - interagir com os órgãos competentes, com vistas a assegurar a plena execução do programa, evitando a descontinuidade das ações; e VIII - convocar servidores das unidades descentralizadas para execução das atividades do PNMONITOR. Art. 7º Aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal descentralizados, compete: I - executar as atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal; II - auxiliar na elaboração do planejamento anual do Programa; III - subsidiar e colaborar na elaboração de estudos e na revisão de normas para a eficiente execução do PNMONITOR; IV - acompanhar, orientar e auditar as atividades desenvolvidas pelos agentes das cadeias produtivas envolvidas na Programação Anual; V - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de origem vegetal e Serviços de Controle Autorizados credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VI - realizar demais atividades programadas pelo DIPOV. Art. 8º Observada a Portaria de adesão ao SISBI-POV, compete aos serviços de inspeção aderidos: I - executar as atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal; II - acompanhar, orientar e auditar as atividades desenvolvidas pelos agentes das cadeias produtivas envolvidas na Programação Anual; III - acompanhar, orientar e auditar as entidades certificadoras de produtos de origem vegetal credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IV - realizar outras atividades acordadas entre o DIPOV e os serviços. Parágrafo único. A critério do DIPOV, os serviços de inspeção aderidos ao SISBI-POV poderão auxiliar na elaboração do planejamento anual do Programa, bem como subsidiar e colaborar na elaboração de estudos e na revisão de normas para a eficiente execução do PNMONITOR.   CAPÍTULO IV DA PROGRAMAÇÃO Art. 9º A programação de execução das atividades referentes ao Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de produtos de origem vegetal será estabelecida pelo DIPOV até o mês de novembro do ano anterior. Art. 10. Serão elaboradas diretrizes para a implementação gradual nas cadeias produtivas de produtos de origem vegetal, com vistas ao desenvolvimento de modelos de monitoramento, de rastreabilidade e de certificação de produtos de origem vegetal. Art. 11. São critérios para seleção e inclusão dos produtos de origem vegetal no Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação: I - riscos à saúde pública; II - riscos à contaminação do produto em função das suas características físico-químicas e de falta de aplicação de boas práticas agrícolas ou de fabricação; III - vulnerabilidade do produto a fraudes; IV - importância do produto na composição da dieta brasileira; V - demanda da sociedade civil organizada e de outras autoridades do governo brasileiro; VI - histórico de outros planos e programas em execução no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outros órgãos; VII - demandas do comércio internacional relativas ao produto; e VIII - importância econômica do produto de origem vegetal.   CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO PLANO Art. 12. A execução do PNMONITOR dar-se-á no âmbito do DIPOV, dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal descentralizados e dos Serviços de Inspeção aderidos ao SISBI-POV, observando as metas estabelecidas pelo Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação e seus subprogramas. Parágrafo único. Para a execução das metas estabelecidas no Plano Anual, o DIPOV poderá estabelecer metas individualizadas para os servidores lotados nos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal descentralizados de unidades tecnicamente subordinadas à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), podendo ainda convocar os servidores para execução de tais atividades. Art. 13. O Plano Anual de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação será constituído pelos subprogramas de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação, que serão executados por meio de atividades de controle, inspeção e fiscalização sobre todos os entes da cadeia produtiva, abrangendo desde a produção até a comercialização dos produtos de origem vegetal. Art. 14. No Subprograma de Monitoramento serão desenvolvidas as ações de acompanhamento das informações constantes dos sistemas de controle disponíveis ou disponibilizados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelos agentes agropecuários. Art. 15. No Subprograma de Rastreabilidade serão desenvolvidas ações que visam a obtenção de informações sobre os controles de rastreabilidade dos produtos de origem vegetal nas diversas etapas da cadeia produtiva. Art. 16. No Subprograma de Certificação serão desenvolvidas ações para implantar, estruturar e controlar os programas de certificações oficiais ou privadas dos produtos de origem vegetal. Art. 17. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá disponibilizar sistemas eletrônicos integrados que permitam a execução do PNMONITOR. Art. 18. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. Os projetos ou ações rotineiras do Programa poderão ser custeadas por outras fontes de recursos geridas pela União, por instituições privadas e organismos internacionais, quando identificado objetivo comum.   CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 19. Anualmente, o DIPOV fará a avaliação dos resultados para conferir o cumprimento das metas e objetivos programados. Art. 20. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará anualmente, através do sítio eletrônico, os resultados obtidos no Programa Nacional de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação de Produtos de Origem Vegetal. § 1º A divulgação de que trata o caput será executada com o objetivo de manter o público-alvo informado sobre a importância do Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação na garantia da qualidade e segurança dos produtos de origem vegetal e de informar quanto ao atingimento das metas estabelecidas, com destaque para os benefícios alcançados pelo PNMONITOR para os agentes da cadeia produtiva e para os consumidores. §2º Poderão ser utilizados outros meios para divulgar os resultados do PNMONITOR, tais como: mensagens de correio eletrônico, seminários e ciclo de palestras presenciais e virtuais, destinados aos executores do Programa e demais agentes da cadeia produtiva. Art. 21. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá avaliação pelo público externo após a divulgação dos resultados nos termos do Art. 20. Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput consistirá da coleta de críticas e sugestões acerca dos resultados publicados para o Programa de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação, que deverão ser analisadas para a elaboração de programações futuras.   CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 1ª de junho de 2022. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de maio de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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