Altera a Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, e o Anexo XLIX da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta dos Processos nºs 21000.100776/2021-31 e 21000.105034/2021-01, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
§1º A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º.
..........................................................................................................................
§4º Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
I - Licença de importação - LI ou documento equivalente contemplando as seguintes informações:
...................................................................................................................................
o) nome da unidade do VIGIAGRO onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017; e
p) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A; ou
q) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal - SIF ou do estabelecimento relacionado - ER do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
§1º Sem prejuízo do disposto no §1º do art. 4º, as unidades técnicas de que trata o caput avaliarão a conformidade da solicitação levando em consideração:
I - se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportar para o Brasil o produto a ser importado; e
II - a unidade do Vigiagro, o SIF ou o ER onde será realizada a reinspeção; ou
III - se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
..................................................................................................................................
§4º Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal suspenderá as importações quando o importador:
I - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
II - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à conclusão da reinspeção;
IV - não der a destinação adequada aos produtos que não atendam ao disposto na legislação;
V - não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; ou
VI - descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 21.
§5º A suspensão de que trata o §4º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, dobrado nos casos de reincidência.
§ 6º A suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados da cientificação do importador.
§ 7º A relação dos importadores suspensos será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 21. A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.
§1º A pedido do importador, a carga amostrada no PACPOA poderá ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante termo de proibição de comercialização, cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º A carga ficará armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deverá ser mantida em condições apropriadas de conservação, vedada sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.
§3º A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atenda ao disposto na legislação deverá retornar à zona primária para devolução ao país de origem ou reexportação.
§4º O importador deverá confirmar a devolução da carga ao país de origem ou sua reexportação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial.
§5º Serão suspensas, cautelarmente, novas autorizações de importação para o importador que não confirmar a devolução ao país de origem ou a reexportação da carga no prazo definido no parágrafo anterior, até a comprovação destes procedimentos.
§6º Os importadores que descumprirem as obrigações definidas no termo de proibição de comercialização ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficarão impedidos de retirar da zona primária cargas amostradas no PACPOA para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
§ 7º As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo serão enviadas ao representante cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 5º, podendo, inclusive, serem realizadas por meios eletrônicos." (NR)
"Art. 32. Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil." (NR)
"Art. 38. A unidade competente do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO verificará a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO XLIX - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
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1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e os requisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica.
..............................................................................................................................
3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais:
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b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização condicionada aos termos previstos na legislação específica;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - as alíneas "b", "m" e "n" do inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018; e
II - o art. 15 da Norma Interna SDA nº 4, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL