PORTARIA/SDA Nº 504, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

Submete à Consulta Pública a proposta de atualização da Instrução Normativa SDA/MAA n.º 42. de 20 de dezembro de 1999, sobre o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes para Produtos de Origem Animal e do Manual de Investigação de Violações de Resíduos e Contaminantes em Animais e Produtos de Origem Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, nos art. 24 E 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.087230/2021-88, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de atualização da Instrução Normativa SDA/MAA n.º 42. de 20 de dezembro de 1999, sobre o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes para Produtos de Origem Animal Parágrafo único. O projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS ANEXO À MINUTA DE PORTARIA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.087230/2021-88, resolve: Art. 1º Estabelecer as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC/Animal. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - contaminante: substância não intencionalmente adicionada ao produto de origem animal e que está presente como resultado de contaminação ambiental, condições de criação, alimentação e manejo dos animais; II - insumo farmacêutico ativo: componente farmacologicamente ativo de medicamento veterinário; III- limite máximo de resíduo: concentração máxima de resíduo de medicamento veterinário, expresso em miligramas ou microgramas por litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal; IV - limite máximo tolerado de contaminantes: concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento; V - lote de animais: grupo de animais de mesma espécie criados em uma mesma propriedade e ao mesmo tempo, em condições uniformes; VI - resíduos de medicamentos veterinários: insumo farmacêutico ativo e seus metabólitos que estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras matrizes animais como resultado do uso de um produto de uso veterinário; VII - resíduo de agrotóxico: substância presente em tecidos ou outras matrizes de origem animal resultante do uso de um agrotóxico e inclui os derivados do agrotóxico, tais como produtos de conversão, metabólitos, produtos de reação e impurezas consideradas relevantes sob o aspecto toxicológico; VIII - tratamento ilegal: utilização de produto de uso veterinário proibido pela legislação em animais produtores de alimento; IX - violação: constatação de concentração de resíduos e contaminantes em níveis superiores aos limites máximos permitidos ou quantificação de substâncias para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais ou em produtos de origem animal; Art. 3º No âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC/Animal devem ser implementados planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença e níveis de resíduos e contaminantes por meio do monitoramento de tecidos e outras matrizes e produtos animais. § 1º O monitoramento e demais ações oficiais adotadas não eximem os agentes das cadeias produtivas da adoção de programas de autocontrole dos riscos associados a resíduos e contaminantes em produtos de origem animal. § 2º Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, industriais e agroindustriais dos setores de carnes, leite, ovos, mel e pescado e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são os responsáveis primários pela garantia da segurança dos produtos de origem animal. Art. 4º A verificação das cadeias produtivas do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC/Animal conta com diferentes linhas de amostragem, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma de Investigação, o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado e amostragens direcionadas a animais e produtos suspeitos. Seção I - Subprograma de Monitoramento Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, seus tecidos e produtos, executada pelo serviço inspeção. Art. 6º O plano amostral deve ser definido anualmente considerando o tamanho da população ou volume da produção que se pretende amostrar, a frequência de não conformidades considerada significativa e o nível de confiança desejado. Art. 7º A inclusão de novas substâncias no escopo de análise deve ser realizada com base no tipo e gravidade dos seus efeitos adversos sobre a saúde humana e estimativa de sua frequência e níveis em produtos de origem animal. Art. 8º O Serviço Oficial responsável pela amostragem deve coletar amostras de forma aleatória, adotando mecanismos para evitar tendência ou padrão temporal de coleta. Art. 9º As amostras devem ser coletadas sem aviso prévio aos responsáveis pelas propriedades rurais e pelos estabelecimentos sob inspeção oficial. Art. 10. As amostras devem ser coletadas antes da mistura de animais ou produtos de diferentes origens, garantindo a rastreabilidade da procedência dos animais e dos produtos amostrados. Seção II - Subprograma de Investigação Art. 11. Quando detectada violação em amostras do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes deve ser instaurado um Subprograma de Investigação. Art. 12. O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pelo Serviço Veterinário Oficial para controlar o risco de novas violações, os risco de saúde pública implicados e apurar eventuais infrações cometidas pelos agentes das cadeias implicadas. Art. 13. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve manter em seu sítio eletrônico uma lista das violações detectadas, indicando a propriedade rural de procedência dos animais e os estabelecimentos em que foram abatidos ou processados os animais e produtos violados, a substância violada e a concentração detectada na amostra violada. Parágrafo Único. As violações publicadas no sítio eletrônico devem ser mantidas até o encerramento da investigação. Art. 14. Quando submetida ao Subprograma de Investigação, a propriedade violadora poderá ter a autorização de movimentação de próximos lotes de animais para abate e envio de produtos para processamento para consumo humano condicionada à garantia de que os mesmos serão testados antes de liberado para consumo. § 1º A autorização condicionada de movimentação de que trata o caput será mantida até que sejam apresentadas pelos seus responsáveis evidências de que o risco de novas violações está controlado. § 2º A testagem obrigatória indicada no caput poderá ser determinada ao estabelecimento sob inspeção que abate os animais ou recebe os produtos da propriedade violadora, quando houver métodos de análise disponível em laboratórios credenciados da Rede de Laboratórios Agropecuários, conforme disposto no Inciso IV do Art. 495 do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017. Art. 15. O Serviço Veterinário Oficial deve realizar investigação na propriedade de procedência dos animais e produtos violados. § 1º As investigações de que tratam o caput podem se estender a propriedades rurais adjacentes ou com vínculos epidemiológicos. § 2º Os responsáveis pelas propriedades devem prestar as informações solicitadas pelo Serviço Veterinário Oficial. Art. 16. Os responsáveis pelas propriedades sob investigação devem garantir livre acesso da fiscalização às áreas e instalações de criação dos animais, de produção de alimentos para os animais, de depósitos e outros locais onde possam existir produtos agropecuários. Art. 17. No processo de investigação podem ser examinados animais e coletadas amostras para análise. Art. 18. Os achados de investigação de campo, incluindo a descrição das causas ou possíveis causas de cada violação, devem ser divulgados anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 19. Quando ficar comprovado o uso indevido de produto de uso veterinário, contrariando as recomendações contidas na bula ou na prescrição do médico veterinário, bem como quando houver o uso de tratamento ilegal, ou ainda ficar demonstrado negligência dolosa e descaso com a saúde pública, além das medidas administrativas pertinentes, o MAPA comunicará o caso ao Ministério Público Federal. Art. 20. O Subprograma de Investigação em andamento deve ser encerrado somente quando houver evidências de adequado controle de risco de novas violações. Seção III - Subprograma de Monitoramento de Produto Importado Art. 21. O Subprograma de Monitoramento Produto Importado consiste na coleta de amostras de produtos de origem animal importados para verificação da efetividade dos controles adotados no país de origem e o atendimento dos requisitos brasileiros. Parágrafo Único. A amostragem pode ser aleatória ou dirigida, a depender do histórico de violações do país de origem ou dos estabelecimentos habilitados. Seção IV - Amostragem Dirigida Art. 22. Sempre que o Serviço Oficial suspeitar, na rotina de inspeção ou em fiscalizações em propriedades rurais e demais elos das cadeias produtivas, que os animais encaminhados para abate ou aqueles que tenham produzido o leite, os ovos e o mel encaminhados para processamento tenham sido submetidos a tratamento com produto de uso veterinário ilegal, não autorizado ou sem respeitar o período de carência, ou que os animais e produtos estejam contaminados, deve proceder à amostragem dos animais e produtos para análise. § 1º Caso a autoridade oficial considere que pode haver risco iminente de saúde pública deve comunicar o achado ao serviço de fiscalização de insumos pecuários do estado de origem do animal para que avalie a pertinência de adoção de medidas complementares de controle nas propriedades. § 2º Os resultados não conformes das amostragens dirigidas devem ser imediatamente comunicados à gestão do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC/Animal no Órgão Central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para instauração de um Subprograma de Investigação. Seção V - Coleta, Preparação e Análise de Amostras Art. 23. As amostras oficiais do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC/Animal devem ser preparadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir a sua inviolabilidade e validade analítica, conforme normas nacionais, manuais aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e critérios reconhecidos internacionalmente. Art. 24. As análises laboratoriais realizadas devem ser executadas em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, oficiais ou credenciados, segundo métodos analíticos validados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme legislação e requisitos específicos. Seção VI - Disposições finais Art. 25. Nas coletas de amostras a campo ou investigações de violações pelo Serviço Oficial, o proprietário dos animais e seus representantes devem facilitar e auxiliar as atividades, providenciando manejo e contenção animal necessários. Art. 26. Os estabelecimentos de abate e de processamento de produtos de origem animal devem adotar medidas preventivas para controle de resíduos e contaminantes no âmbito dos seus programas de autocontrole. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 42, de 20 de dezembro de 1999, a Portaria 396, de 23 de novembro de 2009, a Portaria Ministerial nº 51, de 06 de maio de 1986 e a Portaria Ministerial nº 527, de 15 de agosto de 1995. ANEXO II MANUAL DE INVESTIGAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INTRODUÇÃO O Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC/Animal é executado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA com o objetivo de promover a segurança química dos alimentos de origem animal obtidos em estabelecimentos sob controle do Serviço de Inspeção Federal - SIF, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA. O programa prevê o monitoramento sistemático de resíduos químicos de preocupação de saúde pública em animais encaminhados para abate e em leite, ovos, mel e pescado encaminhados para processamento nos estabelecimentos registrados no DIPOA. Quando são detectadas violações aos limites máximos são instaurados Subprogramas de Investigação, conforme previsto na Instrução Normativa Nº XX/2021. O Subprograma de Investigação prevê a adoção de diferentes ações oficiais simultâneas e complementares no campo e nos estabelecimentos sob inspeção no qual os animais e o leite, ovos e mel violados foram abatidos ou processados. O presente manual foi elaborado para orientar as investigações a serem realizadas nas propriedades rurais de procedência dos animais e produtos violados e elos da cadeia de produção primária potencialmente implicados com a violação. OBJETIVOS DAS INVESTIGAÇÕES DE VIOLAÇÕES A CAMPO As investigações de violações no campo serão conduzidas com os seguintes objetivos: · Identificar as causas da violação;Obter a correção das falhas implicadas com a violação; · Caracterizar e descrever as (más) práticas adotadas na propriedade potencialmente implicadas com a violação; · Aplicar sanções administrativas previstas na legislação (quando houver) e subsidiar representação (quando aplicável) junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades; · Propiciar ao serviço oficial a cargo da investigação condições para avaliação da efetividade dos planos de ação adotados para controle do risco de novas violações pelos produtores rurais e elos da cadeia implicados com a violação; · Permitir ao serviço oficial melhor orientar os Serviços de Inspeção sobre a extensão (duração) da amostragem direcionada dos próximos lotes de animais e produtos da propriedade, prevista no Subprograma de Investigação (amostras de investigação). RESPONSABILIDADE PELAS INVESTIGAÇÕES A CAMPO As investigações deverão ser conduzidas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFAs dos serviços de fiscalização de insumos pecuários ou do serviço de inspeção de produtos de origem animal. Tendo em vistas suas competências regimentais, a condução das investigações será preliminarmente atribuída às seguintes unidades administrativas da SDA/MAPA: · Violações de Insumos Farmacêuticos Ativos para quais se presume resultado de administração via alimento: Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA. A administração via alimento será considerada causa presumida quando a maior parte dos produtos de uso veterinário à base do IFA implicado registrados para espécie/categoria animal for indicado para administração via alimento. Recomenda-se seja avaliada a conveniência de considerar participação conjunta de técnico do Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários. · Violações de IFAs que se presume ser resultado de tratamento dos animais com produtos de uso veterinários por vias de administração diferentes dos alimentos: Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários. · Violações de contaminantes e quantificação de outros resíduos sem limite formal no Brasil: serviço de inspeção de produtos de origem animal - SIPOA. A distribuição indicada acima poderá ser alterada se outras elementos indicarem que a causa implicada é de controle de outra unidade administrativa da SDA/MAPA. O serviço ao qual foi atribuída a investigação poderá requer apoio de técnicos de outros serviço quando relevante para a investigação das causas e controle do risco. FLUXO DE ALERTA DE VIOLAÇÃO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS A execução geral do PNCRC requer estreita articulação de diferentes unidades administrativas da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, em especial, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, o Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA e a Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários - CGAL/DTEC/SDA. Quando da detecção de violações é necessário garantir que são adotadas ações rápidas e articuladas das diferentes unidades administrativas para controlar o risco de saúde pública implicado. Com o objetivo de orientar a execução de tais ações e garantir sua efetividade, são estabelecidos os procedimentos indicados abaixo. Quando confirmado um resultado de análise de amostra oficial PNCRC que indique violação dos limites máximos aplicáveis será aberto um processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e emitido um Aviso de Violação dando ciência e orientando as ações gerais esperadas frente ao achado às diferentes unidades administrativas da SDA com responsabilidade atribuída no fluxo indicado no presente documento. O fluxo de comunicação e as atividades relacionadas a serem executadas são apresentadas no quadro abaixo: 1.EMISSÃO DO AVISO DE VIOLAÇÃO Descrição: será um processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e emitido o Aviso de Violação. O Aviso será comunicado às unidades administrativas da SDA/MAPA com ação esperada para tratamento do caso, conforme presente manual. Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após confirmação do resultado analítico pela rede de laboratórios agropecuários. Responsável pela ação: Coordenação Geral do PNCRC (DICRC/CRISC/CGPE); 2.SOLICITAÇÃO DE MARCAÇÃO DA SIGLA PNCRC NAS GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL - GTAS (quando a violação se referir a espécie animal de trânsito controlado por GTA) Descrição: solicitação de marcação da sigla PNCRC nas Guias de Trânsito Animal - GTAs de saída de animais da espécie implicada com o Aviso da propriedade de procedência dos animais violados ao órgão executor de sanidade agropecuária - OESA de jurisdição (qualquer saída de animais deverá ter a sigla marcada). Quando a GTA se referir a envio de animais para abate, a emissão deve ser condicionada a prévia comunicação da condição de violador (sob Subprograma de Investigação) ao Serviço de Inspeção do estabelecimento abatedouro (o produtor deverá apresentar ao OESA evidência de ciência). Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após confirmação do resultado analítico pela rede de laboratórios agropecuários. Responsável pela ação: Coordenação Geral do PNCRC (DICRC/CRISC/CGPE) comunica a violação ao Serviço de Saúde Animal - SISA da UF de jurisdição da propriedade. Serviço de Saúde Animal - SISA requer ao OESA a marcação da GTA. 3.PUBLICIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MAPA Descrição: Publicização da violação no sítio eletrônico do MAPA para facilitar aos demais elos da cadeia produtiva e permitir aos serviços de inspeção, em especial os diferentes do federal, conhecer os detalhes das violações e controlarem o risco de saúde pública implicados. Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após confirmação do resultado analítico pela rede de laboratórios agropecuários. No caso de violação por substância banida ou quando se considera que a investigação da propriedade em caráter surpresa é importante, a publicização se dará após a investigação. Responsável pela ação: Coordenação Geral do PNCRC (DICRC/CRISC/CGPE); 4.ENVIO DE CARTA DE ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELA PROPRIEDADE RURAL DE PROCEDÊNCIA DO ANIMAL/PRODUTO AMOSTRADO Descrição: Envio de carta de alerta aos responsáveis pela propriedade rural de procedência do animal/produto amostrado dando ciência sobre a infração sanitária cometida, risco de saúde pública implicado, exigência de adoção de medidas de controle e procedimentos a serem adotados para amostragem e testes de próximos lotes animais e produtos encaminhados para abate e processamento. Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após recebimento do aviso de violação; No caso de violação por substância banida ou quando se considera que a investigação da propriedade em caráter surpresa é importante, a carta será encaminhada após a investigação. Responsável pela ação: Serviço de fiscalização de insumos pecuários ou serviço de inspeção de produtos de origem animal a cargo da investigação da propriedade (a depender do caso); 5.REQUISIÇÃO DE PLANO DE AÇÃO AO ESTABELECIMENTO EM QUE FOI ABATIDO OU PROCESSADO OS ANIMAIS E PRODUTOS VIOLADOS Descrição: Requisição de apresentação de plano de ação ao estabelecimento, com indicações das ações corretivas e preventivas Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após comunicação da violação ao SIF local. Responsável pela ação: DINV/CSI/CGI orienta o SIPOA/Serviço de Inspeção Local. O plano de ação apresentado pelo estabelecimento deve ser anexado ao processo SEI que trata do Aviso tão logo quanto possível, permitindo ao serviço a cargo da investigação da propriedade conhecer os achados do estabelecimento de abate/processamento. 6.INVESTIGAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL DE PROCEDÊNCIA DOS ANIMAIS E PRODUTOS VIOLADOS Descrição: Planejamento e condução da investigação da propriedade rural de procedência dos animais e produtos violados e demais elos da cadeia que possam estar implicados com a violação. Quando a ação será adotada: Na maior brevidade possível, após recebimento do aviso de violação; Máxima urgência quando se referir a substâncias de uso proibido ou quando se decide que a investigação da propriedade será em caráter surpresa (o produtor não é comunicado previamente). Responsável pela ação: Serviço de fiscalização de insumos pecuários ou serviço de inspeção de produtos de origem animal a cargo da investigação da propriedade (a depender do caso); Os achados de investigação e documentos relacionados emitidos deverão ser anexados ao processo original SEI tão logo quanto possível, permitindo ao Serviço de Inspeção melhor análise do plano de ação dos estabelecimentos. 7.AMOSTRAGEM DE ANIMAIS E PRODUTOS DA PROPRIEDADE VIOLADORA 1. VIOLAÇÕES DETECTADAS EM ANIMAIS DE ABATE E PESCADO DE CULTIVO - AMOSTRAGEM DOS PRÓXIMOS LOTES DE ANIMAIS ENCAMINHADOS PARA ABATE E PROCESSAMENTO Descrição: amostragem dos próximos lotes de animais encaminhados pela propriedade, a fim de controlar o risco de saúde pública implicado e verificar a eficiência das ações de controle adotadas na propriedade após a violação; Quando a ação será adotada: será amostrado ao menos os três primeiros lotes de animais da propriedade violadora encaminhados para abate depois de detectada a violação, se estendendo até que sejam apresentadas evidências de controle do risco de novas violações (plano de ação da propriedade seja considerado satisfatório) Responsável pela ação: A coleta e preparação da amostra será realizada Serviço de inspeção do estabelecimento de abate que recebe próximos lotes de animais da propriedade violadora. As 2 primeiras análises serão realizadas em laboratórios credenciados da Rede de Laboratórios Agropecuários quando houver método de análise validado. As análises realizadas nesta condição serão custeadas pelos agentes da cadeia, conforme Art. 495 (inciso IV) e Art. 495-A do Decreto 9013/2017. A terceira amostra e demais amostras, no caso de amostragem de investigação se estender, serão realizadas nos laboratórios oficiais da Rede de Laboratórios Agropecuários. Não havendo método disponível na rede credenciada, todas as análises serão realizadas nos laboratórios oficiais do MAPA. No caso de bovinos e bubalinos, deverá ser escolhido aleatoriamente um animal do lote encaminhado para abate para amostragem. Não havendo indícios de que o lote de animais esteja violado, será retido, aguardando o resultado da análise, apenas a carcaça do indivíduo amostrado. Os produtos obtidos dos outros animais do lote serão liberados para processamento e comercialização. 7.B.VIOLAÇÕES DETECTADAS EM LEITE, OVOS E MEL Descrição: amostragem imediata da produção obtida quando do conhecimento da violação e amostragem complementar, para verificar a eficiência das ações de controle adotadas na propriedade Quando será adotada e responsáveis pela ação: Amostragem imediata- estabelecimento processador e produtor rural deverão realizar a amostragem do leite, ovos e mel produzidos na propriedade violadora na maior brevidade possível, para se obter diagnóstico sobre conformidade da produção no tempo em que se confirmou a violação. A amostragem deve ser tão ampla em termos de número de amostras e extensão no tempo quanto necessário para garantir que não permaneça dúvida sobre a conformidade e segurança da produção atual. As amostras coletadas serão realizadas em laboratórios da rede credenciada quando houver método de análise validado. As análises realizadas nesta condição serão custeadas pelos agentes da cadeia, conforme Art. 495 (inciso IV) e Art. 495-A do Decreto 9013/2017. Na ausência de método na rede credenciada, o estabelecimento em que foi processada a amostra violada e/ou produtor violador deverão encaminhar as amostras para a rede de laboratórios oficiais do MAPA. Amostragem complementar- o serviço de inspeção realizará a coleta de amostra complementar à amostragem realizada pelos dos agentes privados da cadeia coletadas. Será adotado como padrão a coleta de duas amostras complementares, que poderão ser estendida em caso de não apresentação de resultados de análise de amostragem imediata (pelos próprios agentes da cadeia) e sempre que permaneça suspeita de risco de não conformidade na produção. 8.ENCERRAMENTO DAS AÇÕES OFICIAIS DO SUBPROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO NA PROPRIEDADE VIOLADORA (E ELOS DA CADEIA IMPLICADOS) Descrição: conclusão das ações oficiais do Subprograma de Investigação para controle do risco no campo e suspensão dos controles de trânsito animal na propriedade violadora (quando a violação se referir a espécie animal de trânsito controlado por GTA) Quando a ação será adotada: Quando atendidas as seguintes condições: ·São apresentadas evidências de implementação de um plano de ação pelo produtor violador (descrição dos novos procedimentos adotados, fotos, registros, modelos de formulário etc.), consideradas capazes de controlar o risco de novas violações; Não se exige nova visita à propriedade. E ·Foi obtido número mínimo de resultados de análise conformes de amostras de investigação. Responsável pela ação: Serviço de fiscalização de insumos pecuários ou serviço de inspeção de produtos de origem animal que realizou a investigação no campo. Em sendo atendidas as condições indicadas acima para a conclusão do Subprograma de Investigação, o serviço deve registrar no respectivo processo SEI seu parecer e orientar a suspensão da marcação das GTAs e da emissão condicionada de GTAs da propriedade. O Serviço deve solicitar ao OESA o fim dos controles de GTA. Não é necessário aguardar parecer da gestão central (MAPA sede), o serviço terá autonomia para decidir sobre a suspensão dos controles de GTAs. No caso de recusa do produtor em apresentar plano de ação e evidências de seu cumprimento ou recusa do produtor em realizar testagem a ele solicitada (leite, ovos e mel), serão adotados os seguintes procedimentos: ·Animais de abate e pescado: será mantida a sigla PNCRC nas GTAs de saída de animais e emissão de GTA de animais para abate e processamento condicionada à prévia comunicação da condição de violador (sob Subprograma de Investigação) ao Serviço de Inspeção do estabelecimento abatedouro. Os serviços de inspeção deverão manter (indefinidamente) a amostragem de próximos lotes encaminhados para abate/processamento, com retenção das carcaças/produtos até obtenção do resultado. Os testes serão realizados em laboratórios credenciados, sempre que disponível método; ·Leite, ovos e mel: submeter todos os lotes de leite, ovos e mel encaminhado para estabelecimentos sob Inspeção Federal a testagem (investigação) com retenção dos produtos deles obtidos. Os testes serão realizados em laboratórios credenciados, sempre que disponível método; Ampliar alertar de risco ao sistema de inspeção regional; INVESTIGAÇÃO DA VIOLAÇÃO NO CAMPO PREPARAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO A equipe a cargo da investigação da propriedade deverá proceder ao estudo prévio do resíduo a que se refere a violação e causas presumidas (possíveis). Aspectos relevantes a serem avaliados previamente: ·Variedade de produtos de uso veterinário registrados à base do IFA violado, suas vias de administração (via alimento, água de bebida, injetável), se normalmente utilizado em tratamento de rebanho/individual, períodos de carência associados, etc.; ·Eventuais restrições, controle de comercialização e uso aplicáveis aos produtos de uso veterinário à base do IFA violado e legislação relacionada (por exemplo, a equipe de investigação pode se deparar com uma propriedade que fabrica ração medicada em desacordo com o exigido pela Instrução Normativa Nº 65/2006) ·Fontes potenciais de exposição dos animais, quando se tratar de violação de contaminante. Exemplos: dioxinas - presença de material incinerado em área de pastagens, ocorrência de queimadas, manutenção recente de equipamentos com uso de solda em material plástico, contaminação das rações, tratamento térmico por calor direto com queima de material plásticos etc. violações de chumbo e cádmio - exposição pode estar relacionada a uso de tintas à base de chumbo nas instalações, presença de resíduos metálicos, descarte de baterias, proximidade de indústrias de potencial poluente (mineração), etc. ·Pertinência de coleta e análise de amostras produtos de uso veterinário, alimentos, água ou outro material coletado na propriedade, para subsidiar investigação e identificação das causas. Se considerada pertinente é importante que a equipe verifique disponibilidade de método e capacidade operacional na Rede de Laboratórios Agropecuários (consulta aos laboratórios), busque orientações para coleta e preparação das amostras e identifique modelos de formulários/termos para registrar e solicitar a análise das amostras ao laboratório, etc. ·A causa da violação pode não estar associada a prática/manejo da propriedade de procedência dos animais/produtos testados e pode ser necessário estender a investigação a outros elos da cadeia produtiva (indústria de produtos para alimentação animal, estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário e de produtos para alimentação animal, fornecedores de material para cama de aviários, etc.). Tal possibilidade pode implicar em necessidade de deslocamentos não previstos e extensão da investigação. ·A violação pode ter sido resultado de atividade cuja fiscalização é atribuição de outra unidade administrativa do MAPA e investigação com equipe multidisciplinar é recomendável. Por exemplo, quando há suspeita de que a violação possa ser resultado de uso de agrotóxico (deriva da aplicação/pulverização atinge áreas de pastagens ou instalações de criação dos animais, aplicação direta nos animais ou nas instalações, resultado de ingestão de alimento vegetal com resíduo, etc.) a participação de representante do serviço responsável pelo controle de agrotóxicos pode contribuir para o sucesso da investigação e melhor controle do risco. CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO Para realizar a investigação na propriedade é necessária a anuência do proprietário, responsável, mandatário ou preposto, utilizando-se o Termo de Anuência, conforme modelo constante do Anexo III. O proprietário, responsável, mandatário ou preposto deverá ser notificado, utilizando-se o Termo de Notificação, conforme modelo constante do Anexo IV, que na recusa da anuência à fiscalização, o fato será consignado no Relatório Final e cientificado à autoridade competente, para que sejam adotadas as medidas necessárias à instauração de regular inquérito policial, devido aos indícios da ocorrência de crime contra saúde pública. Pedir parecer da CONJUR se a disposição do DIPOA (Lei 1283/1950. Art. 3º, alínea F; Art. 6º RIISPOA; Lei do Auditor) pode dar base para investigação do DSA (CPV). A investigação deverá proceder à ampla avaliação da estrutura física dos estabelecimentos rurais, seus controles documentais e manejo adotado. Deverá considerar as diferentes causas potenciais da violação, incluindo as que segue: ·Falha/inexistência de procedimento de registro (anotação) de tratamentos por produtos de uso veterinário aplicados no rebanho e de controle de cumprimento de período de carência aplicável; ·Falha na identificação de animais tratados; ·Falha na segregação de animais em fase de carência (especialmente em caso de tratamentos individuais); ·Falha na preparação de lotes de animais para envio para abate, ocasionando envio de animal ainda em fase de carência; ·Falha nas boas práticas de fabricação de produtos para alimentação animal com medicamentos (por exemplo, possibilidade de contaminação cruzada de ração para animais de terminação, erro de formulação, fabricação de ração indevidamente adicionada de insumo farmacêutico ativo, etc.); ·Falha no transporte de rações (por exemplo, ocorrência de contaminação cruzada nos silo graneleiros de caminhões, por uso compartilhado no transporte de ração medicadas e não medicadas, ou erro na entrega/troca de carga); ·Falha no manejo de silos nas granjas (por exemplo, silo utilizado para armazenamento de ração medicada não é submetido a adequados procedimentos de limpeza antes de ser abastecido de ração para animais em terminação); ·Aquisição e uso irregular de produto de uso veterinário para os quais se exige prescrição veterinária; ·Uso irregular de insumo farmacêutico ativo de uso exclusivo na fabricação de produto de uso veterinário (matéria-prima) para tratamento dos animais; A investigação deverá se estender a outros elos da cadeia produtiva (propriedades circunvizinhas, armazéns, integrações, fabricantes de ração, estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal etc.) sempre que se considere que a causa presumida da violação esteja associada a tais elos da cadeia produtiva. A equipe responsável pela investigação deve considerar que os achados gerais da investigação de cada violação serão publicizados anualmente pela SDA/MAPA para ajudar os agentes da cadeia no controle do risco. Sendo assim, a equipe deve registrar adequadamente o cenário encontrado e as causas implicadas de forma clara e objetiva para subsidiar tal publicização. Sempre que for verificada infração à legislação de fiscalização sob responsabilidade do MAPA legislação (quando houver) nas atividades de campo, a fiscalização deverá adotar as ações previstas nos respectivos regulamentos. Nos casos em que for verificado crime, contravenção ou lesão à Fazenda Pública, ao meio ambiente, aos consumidores ou que atentem contra a ética profissional a equipe de fiscalização deverá representar junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa. É que se seja emitido documento formal que reporte principais e achado e em especial principais falhas de controles que podem levar a novos casos de violação. O Produtor deverá ser cientificado de que deverá apresentar um plano de ação ao serviço responsável pela investigação descrevendo os controles adotados para controle do risco. REPORTANDO A INVESTIGAÇÃO Concluída a investigação a campo, os AFFAs envolvidos deverão elaborar um relatório descrevendo a atividade e indicando, entre outros: ·As falhas e condições (ainda que presumidas) que levaram à violação ·A responsabilidade pela violação ·Ações fiscais eventualmente adotadas na ocasião da investigação ·Descrição das medidas eventualmente já adotadas pelo produtor e elos da cadeia implicados após a notificação para controlar o risco de novas violações ·Os testes de animais e produtos conduzidos após a detecção da violação e seus resultados ·Parecer sobre condições gerais da propriedade e risco de novas violações Os documentos relevantes obtidos, os registros fotográficos colhidos e documentos oficiais emitidos na investigação devem acostados ao respectivo processo SEI. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 397
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

31 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se