PORTARIA/SDA Nº 495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

(Norma publicada - Portaria SDA nº 706, de 28 de novembro de 2022)

Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Fiambre. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.101460/2021-67, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Fiambre. Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS ANEXO Dispõe sobre a Identidade e os Requisitos de Qualidade do Fiambre O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, no art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.101460/2021-67, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Fiambre. Art. 2º Fiambre é o produto cárneo, obtido de carne de uma ou mais espécies animais, com adição ou não de miúdos e partes animais comestíveis, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico específico. Parágrafo único. Para fins de atendimento a esta Portaria, entende se por partes animais comestíveis: gordura, papada e pele. Art. 4º Fiambre é um produto cozido ou esterilizado. Art. 3º A denominação de venda do produto é Fiambre, podendo ser seguido de outras denominações que o caracterizem, e da sua forma de apresentação. Parágrafo único. As denominações de venda Lanche ou Pão de Carne poderão ser utilizadas adicionalmente. Art. 4º São ingredientes obrigatórios na elaboração do Fiambre: I - carne de diferentes espécies de animais de açougue; e II - sal (NaCl). Art. 5º São ingredientes opcionais na elaboração do Fiambre: I - proteínas de origem animal; II - proteínas de origem vegetal; III - mono e dissacarídeos; IV - amido V - maltodextrina; VI - condimentos, aromas e especiarias; VII - água; VIII - aditivos intencionais, previstos em legislação específica; IX - sais hipossódicos; X - vegetais; e XI - queijos §1º Na elaboração do Fiambre, é permitido o uso de carne mecanicamente separada até o limite máximo de 30,0% (trinta por cento). §2º Na elaboração do Fiambre, é permitido o uso de miúdos comestíveis e partes animais comestíveis, individual ou em conjuntamente, até limite total máximo de 10,0% (dez por cento). §3º Na elaboração do Fiambre, é permitido o uso de proteínas não cárneas, na forma agregada, no limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento). Art. 6º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o Fiambre, estabelecidos em legislação vigente específica. Art. 7º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o Fiambre: I - amido ou fécula, isolado ou em combinação (máx.) - 5% (cinco por cento); II - carboidratos totais (máx.) - 10 % (dez por cento); III - umidade (máx.) - 70% (setenta por cento); IV - proteína (mín.) - 12% (doze por cento); V - teor de Cálcio (base seca) (Máx.) - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento); e VI - colágeno - máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da proteína total. Parágrafo único. O parâmetro indicado no inciso II, para carboidratos totais, inclui a contagem de teor de amido ou fécula presente no produto. Art. 8º O produto deve ser embalado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada. Art. 9º Esta Portaria revoga o Anexo III, da Instrução Normativa SDA n. 20, de 31 de julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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