PORTARIA/SDA Nº 492, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - MAPA

Cria o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta dos Processos nº 21000.028291/2020-22 e nº 21000.039735/2020-55, resolve:

Art. 1º Criar o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária, com objetivo de contribuir com as atividades de auditoria e monitoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e das ações de defesa agropecuária.

Art. 2º O Banco de Auditores será formado por servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e por agentes públicos que atuam na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - realizar cadastro específico junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - comprovar capacidade técnica para a execução das atividade de auditoria, compreendida as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados, supervisão e monitoramento;

III - cumprir as exigências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

IV - participar e comprovar assiduidade nos treinamentos e nas capacitações exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - declarar disponibilidade para participação em auditorias de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula anuais; e

VI - assinar de Termo de Responsabilidade para cumprimento das normas de execução dos trabalhos de auditoria, no âmbito da área de atuação do auditor.

§ 1º Os servidores da Secretaria de Defesa Agropecuária para ingressarem no Banco de Auditores necessitarão de autorização prévia da chefia imediata.

§ 2º A permanência mínima exigida para participação no Banco de Auditores será de 2 (dois) anos, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 3º A declaração de que trata o inciso V deve ser renovada anualmente.

§ 4º Os integrantes do Banco de Auditores deverão manter atualizadas as informações constantes no seu cadastro.

Art. 3º Implicará exclusão do Banco de Auditores:

I - a solicitação formal do auditor, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 2º;

II - não atendimento a duas convocações consecutivas para participação em treinamento indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - não atendimento a convocação de participação em auditoria, exceto nos casos de motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - nos casos dos agentes públicos estaduais e distritais, a não formulação de pedido de renovação do cadastro após o transcurso de 5 (cinco) anos de atividades de auditoria; e

V - violação ao disposto nesta Portaria ou a qualquer disposição legal e regulamentar atinente à defesa agropecuária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O cadastramento para admissão no Banco de Auditores será disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluirá:

I - formulário de submissão;

II - Termo de Responsabilidade;

III - autorização da chefia imediata, no caso de agente público que atue na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal; e

IV - comprovação de participação em capacitações relacionadas à atividades de auditoria e ao SUASA.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos integrantes do Banco de Auditores compreendem as capacitações e as etapas da atividade de auditoria.

Art. 6º Os procedimentos do Banco de Auditores que se constituem em exames e investigações cumprirão os testes e técnicas de auditoria.

Art. 7º O relatório de auditoria deverá abordar os critérios a serem definidos por cada área competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O relatório final deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após o término da auditoria, a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade do seu conteúdo, respeitando os preceitos gerais das normas de acesso à informação.

Art. 8º A convocação dos integrantes do Banco de Auditores se dará nos seguintes prazos e condições:

I - em, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de agentes públicos vinculados aos Estados e Distrito Federal.

§1º A convocação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será encaminhada simultaneamente ao servidor e a sua chefia imediata.

§2º Em caso de impedimentos, o servidor convocado ou sua chefia imediata deverá efetuar manifestação em até cinco dias da notificação da convocação.

§3º Os agentes públicos de que trata o inciso II deverão apresentar anuência da chefia imediata para participação na auditoria convocada.

§4º O auditor ficará à disposição da Secretaria de Defesa Agropecuária por até 7 (sete) dias úteis antes do início da auditoria, a fim de receber as instruções necessárias para a execução da atividade, e por até 7 (sete) dias úteis após a conclusão da auditoria, para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.

Art. 9º O ônus pela remuneração ou pelo salário dos agentes públicos estaduais e distritais será de responsabilidade do respectivo ente da federação cedente.

Art. 10. As despesas com o deslocamento dos servidores e agentes públicos designados e convocados para participação em auditorias e capacitações serão custeadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. O Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária exercerá a função de gestor do Banco de Auditores, devendo articular a execução das atividades de capacitação junto aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 12. Caberá aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária a gestão das auditorias realizadas em consonância com as suas áreas de competências.

Art. 13. As auditorias gerais ou específicas realizadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão ser executadas com utilização do Banco de Auditores.

§ 1º Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão nomear peritos, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas.

§ 2º O perito de que trata o §1º do caput deverá ser cadastrado no Banco de Auditores em formulário específico.

Art. 14. Os serviços técnico-científicos prestados pelos integrantes do Banco de Auditores serão considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/12/2021 Edição: 243 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de dezembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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