PORTARIA SDA Nº 449, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 - MAPA

(Norma Publicada - Portaria SDA nº 748, de 8 de fevereiro de 2023)

Submeter à Consulta Pública, a proposta de Portaria que dispõe sobre os Requisitos de Identidade e Qualidade do Bacon. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24 e 68 do Anexo I do Decreto 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.090548/2021-46, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Portaria que dispõe sobre os Requisitos de Identidade e Qualidade do Bacon. Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

PORTARIA SDA Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX Dispõe sobre a Identidade e os Requisitos de Qualidade do Bacon. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68 do Anexo I do Decreto 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.090548/2021-46, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Bacon. Art. 2º Bacon é o produto cárneo obtido do corte da parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado, defumado, cozido ou não. Art. 3º A denominação de venda do produto é Bacon, seguida de expressões ou denominações que o caracterizem, de acordo com a sua apresentação para a venda. Art. 4º Os produtos obtidos de lombo, pernil e paleta de suínos, fabricados em processo análogo ao bacon, deverão apresentar, em caracteres uniformes em corpo e cor, denominação de venda, acompanhada dos seguintes dizeres: "estilo bacon". §1º A denominação de venda, que trata o caput, deverá informar o corte anatômico de origem do produto, seguido das características do seu processamento: (denominação do corte) suíno, (cozido ou não), defumado estilo bacon. §2º Os cortes de carne, de que trata o caput deverão ser sem osso. §3º Fica proibida a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon, na rotulagem do produto. Art. 5º São ingredientes obrigatórios na elaboração do Bacon: I - parede torácico-abdominal dos suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele; II - sal (NaCl); e III - nitritos e nitratos e suas variações, isolados ou combinados. Parágrafo único. Na situação prevista pelo art. 4°, o inciso I é substituído pela indicação do corte de carne utilizado no processo de fabricação do produto "estilo bacon". Art. 6º São ingredientes opcionais na elaboração do Bacon: I - mono e dissacarídeos; II - maltodextrina; III - condimentos, aromas e especiarias; IV - água; V - aditivos intencionais, previstos em legislação específica; e VI - sais hipossódicos. Art. 7º Devem ser observados os critérios microbiológicos estabelecidos em legislação específica para o produto. Art. 8 º Para o Bacon estável à temperatura ambiente, a atividade de água (Aw) máxima permitida será de 0,85 (oitenta e cinco décimos). Art. 9º O produto deve ser embalado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada. Art. 10. Esta Portaria revoga o Anexo II, da Instrução Normativa SDA no21, de 31 de julho de 2000, publicada em 9 de setembro de 2020. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro 2021. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de novembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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