(Republicado em 17.11.2021*)
Aprova os procedimentos para apreensão cautelar de produtos comestíveis e não comestíveis de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos submetidos ao abate de emergência e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto no Decreto n. 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.096764/2021-03, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, a medida de apreensão cautelar de produtos comestíveis e condenação de produtos não comestíveis de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos submetidos ao abate de emergência em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, conforme critérios de vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, em consonância com as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Oficial, que realizem o abate de ruminantes.
Art. 3º Os serviços oficiais de inspeção junto aos estabelecimentos que realizam o abate de ruminantes devem coletar amostras dos animais sujeitos à vigilância para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, conforme critérios indicados no Anexo desta Portaria, para diagnóstico laboratorial destas enfermidades.
§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos de abate deverão disponibilizar os materiais e insumos necessários para as coletas e conservação das amostras, bem como tomar as providências para que as amostras cheguem ao laboratório oficial indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em prazo não superior a dez dias após a colheita.
§ 2º Caberá, ainda, ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações estabelecidas em legislação de saúde animal.
Art. 4º As carcaças e os produtos de ruminantes submetidos à coleta de amostra no âmbito da vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis em abates de emergência, ficarão apreendidas cautelarmente até o resultado laboratorial conclusivo.
§1º As vísceras e os resíduos obtidos do abate dos animais referidos nocaputdeverão ser inutilizados imediatamente após o abate por meio de incineração ou destinação ao aterro sanitário, juntamente com o material especificado de risco.
§2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá quais os materiais especificados de risco em normas complementares.
Art. 5º Caberá ao serviço de inspeção oficial autorizar a adequada destinação das carcaças e dos produtos apreendidos cautelarmente, após recebimento do resultado laboratorial da amostra.
Parágrafo único. Quando os testes laboratoriais concluírem tratar-se de encefalopatia espongiforme transmissível, das formas clássica ou atípica, a carcaça e os produtos apreendidos cautelarmente, deverão ser destruídos, não sendo os resíduos destinados à cadeia alimentar de animais.
Art. 6º O abatedouro poderá optar pela destruição das carcaças e dos produtos antes do recebimento do resultado laboratorial da amostra, após prévia autorização do serviço de inspeção oficial, não sendo os resíduos do abate destinados à cadeia alimentar de animais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/11/2021 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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