PORTARIA SDA Nº 405, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Ato publicado - Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022)

Submete à Consulta Pública, a proposta de Regulamento de Identidade e Qualidade para a Carne Moída. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.077979/2020-36, resolve: Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, para a Carne Moída. Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação do RTIQ no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

Minuta de Portaria SDA Nº XX, DE XX DE XXX DE 2021 Aprova o Regulamento de Identidade e Qualidade de Carne Moída. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 21, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.077979/2020-36, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Carne Moída. Art. 2º A Carne Moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto. Art. 3º A denominação de venda será Carne Moída, seguido da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida. §1º É facultativo nomear o corte cárneo, quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem. §2º A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda. Art. 4º É ingrediente obrigatório na fabricação da Carne Moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima. §1º A matéria-prima para fabricação da Carne Moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. §2º As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. §3º É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da Carne Moída. §4º Não é permitida a obtenção da Carne Moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos. §5º Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de Carne Moída. §6º Não é permitida a obtenção da Carne Moída a partir de moagem de miúdos. Art. 5º Devem ser observados os critérios microbiológicos para a Carne Moída, estabelecidos em legislação específica. Art. 6º A Carne Moída deverá ser obtida em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10oC (dez graus Celsius). Art. 7º A Carne Moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7oC (sete graus Celsius) e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido. Art. 8º A Carne Moída resfriada deverá ser mantida entre 0oC (zero graus Celsius) e 4oC (quatro graus Celsius) e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18oC (dezoito graus Celsius negativos). Art. 9º A Carne Moída deve ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada. Art. 10. A Carne Moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma). §1º Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua venda a varejo. §2º Os dizeres "PROIBIDA A VENDA A VAREJO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg (um quilograma). Art. 11. É proibido o fracionamento da Carne Moída no mercado varejista. Parágrafo único. Os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo. Art. 12. Esta Portaria revoga o Anexo II, da Instrução Normativa SDA no83, de 21 de novembro de 2003, publicada em 3 de dezembro de 2003. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor 365 (trezentos sessenta e cinco) dias, após sua publicação. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/10/2021 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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