Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, e com fulcro no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no art. 13, § 1º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, e no art. 7º da Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira - AUDIN/AEB, na forma do Anexo a esta Portaria.
§1º O Regimento Interno ora aprovado é o documento formal que estabelece o conjunto de regras da organização e funcionamento da AUDIN/AEB, nos termos do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020.
§2º O Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal - MOT, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, foi utilizado como subsídio à elaboração do Regimento Interno ora aprovado.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PRE/AEB nº 1700, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de março de 2025, edição nº 50, Seção 1, página 41, coluna 2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual deverá se dar no DOU, em atendimento ao disposto no art. 11, inciso II, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 68, inciso V, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO CHAMON
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Auditoria Interna da Agência Espacial Brasileira - AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência da Agência Espacial Brasileira - AEB previsto no art. 2º, inciso II, alínea "e", do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, é órgão auxiliar do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal - SCI e tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;
IV - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
V - suporte à gestão de riscos; e
VI - articulação com unidades congêneres de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal nos temas que lhe são afetos.
Art. 2º A atuação da AUDIN tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos sob a responsabilidade da AEB;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da gestão da AEB, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado transferidos mediante acordos, ajustes ou convênios; e
III - apoiar os órgãos de Controle Interno e Externo no exercício de sua missão institucional.
§1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§3º A avaliação da execução dos orçamentos da AEB visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§4º A avaliação da gestão dos administradores da AEB visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§5º A AUDIN fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do SCI, sem prejuízo de sua subordinação direta ao Presidente da AEB.
§6º O apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações da AUDIN e na interlocução de que trata o art. 3º, inciso II.
§7º Para os fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - órgão de Controle Interno, a Controladoria-Geral da União - CGU, nas áreas de competência dos assuntos sob responsabilidade da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU; e
II - órgão de Controle Externo, o Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º Além da execução das atividades destinadas ao cumprimento das finalidades relacionadas no art. 2º, compete à AUDIN:
I - assessorar o Presidente, o Conselho Superior e as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB em assuntos relativos à área de atuação dos órgãos de Controle Interno e Externo e sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal;
II - auxiliar na interlocução das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB responsáveis junto aos órgãos de Controle Interno e Externo;
III - acompanhar os processos de interesse da AEB junto aos órgãos de Controle Interno e Externo e acompanhar a implementação das recomendações e determinações emitidas por esses órgãos;
IV - avaliar a adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de risco e de controles estabelecidos, a eficácia da gestão dos principais riscos e a conformidade das atividades executadas em relação à política de gestão de riscos da AEB; e
V - expedir orientações e instruções técnicas e baixar normas sobre assuntos de sua competência, resguardados os de competência do Presidente da AEB.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
Seção I - Conceitos, Propósito e Missão
Art. 4º A auditoria interna governamental é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização e auxiliá-la a atingir seus objetivos, executada a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e contribuir para a melhoria da eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
§1º A atividade de avaliação consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
§2º A atividade de consultoria consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração e tem como finalidade apoiar as operações da unidade e agregar valor à gestão.
§3º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN se dará de acordo com os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional constantes do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, alterada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 6 de dezembro de 2017.
§4º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal - MOT, aprovado pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017.
§5º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelos seguintes requisitos éticos:
I - integridade e comportamento;
II - autonomia técnica e objetividade;
III - sigilo profissional; e
IV - proficiência e zelo profissional.
§6º A prática profissional da atividade de auditoria interna governamental da AUDIN será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da AEB;
II - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
III - qualidade e melhoria contínua; e
IV - comunicação eficaz.
§7º A auditoria interna governamental, nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e do art. 49 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, deverá adicionar valor e melhorar as operações da AEB para o alcance dos objetivos da Agência, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais, sem prejuízo das competências das unidades de correição do Poder Executivo federal.
Art. 5º O propósito ou valor da AUDIN é contribuir para o fortalecimento da gestão e o aprimoramento das políticas públicas, a racionalização das ações de controle e a adição de valor e melhoria das operações da AEB para o alcance dos objetivos da Agência, oferecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.
§1º A atuação da AUDIN privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
§2º A AUDIN constitui a terceira linha de defesa da estrutura de controles internos da AEB, nos termos do art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016.
Art. 6º A missão da AUDIN é realizar trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional estabelecidos pelo Órgão Central do SCI, de modo a oferecer à AEB subsídios que propiciem incremento de valor à gestão da Agência e melhoria de suas operações.
Seção II - Suporte Organizacional e Acesso a Informações
Art. 7º Compete à Presidência empreender esforços para organizar e prover a AUDIN com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional que assegure a autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de cumprir sua missão e fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
§1º A composição da força de trabalho da AUDIN para o desempenho da função de auditoria interna governamental deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, e satisfazer as competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024.
§2º A estruturação da AUDIN deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.435, de 9 de maio de 2025.
Art. 8º No desempenho de suas atividades, os auditores internos governamentais terão acesso tempestivo e irrestrito a todo processo, documento ou informação produzido, armazenado ou recepcionado pela AEB, bem como a todas as suas dependências, equipamentos, produtos, instalações, bancos de dados e sistemas.
§1º Para os fins deste Regimento Interno, auditor interno governamental é o servidor ou empregado público, civil ou militar, que exerce atividades de auditoria interna governamental na AUDIN, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§2º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio da AEB.
CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 9º A atuação da AUDIN se dará em conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Órgão Central do SCI.
§1º Além das finalidades e competências da AUDIN dispostas nos arts. 2º e 3º, respectivamente, cabem à AUDIN as seguintes responsabilidades:
I - realizar serviços de avaliação e de consultoria;
II - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;
III - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria, e atuar conforme as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 02/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.436, de 9 de maio de 2025, no contexto de sua atuação como instância posicionada na terceira linha de defesa da gestão;
IV - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, observadas as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023; e
V - exercer funções de integridade nos estritos limites estabelecidos na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, para a atuação das Unidades de Auditoria Interna Governamental - UAIG do Poder Executivo federal.
§2º As responsabilidades relacionadas à elaboração e execução do planejamento anual serão tratadas no Capítulo IV, Seção II.
§3º A AUDIN poderá requisitar o apoio necessário de servidores da AEB de outras unidades organizacionais e especialistas internos ou externos à Agência se necessário à realização de seus trabalhos
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE DA AUDITORIA INTERNA
Art. 10. A AUDIN, órgão de assistência direta e imediata à Presidência, é chefiada pelo Auditor-Chefe, o qual se vincula e reporta direta e imediatamente ao Presidente da AEB, vedada a delegação desse vínculo a qualquer outro dirigente, chefe ou instância da AEB.
§1º A vedação de que trata o caput não impede a delegação de atividades meramente administrativas e rotineiras sem conteúdo decisório, autorizativo ou deliberativo, como os registros relativos à gestão de pessoal em sistemas de informação utilizados pela AEB.
§2º A AUDIN é a unidade especializada e específica da AEB responsável pela execução da atividade de auditoria interna governamental no âmbito da Agência.
Seção I - Do Auditor-Chefe
Art. 11. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor-Chefe obedecerá ao disposto no art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§1º Compete à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA verificar previamente se o indicado para o cargo ou função de Auditor-Chefe atende outras condições gerais ou especiais previstas na legislação para ser nomeado ou designado para exercer o cargo ou função, inclusive no que diz respeito a conflito de interesses ou nepotismo.
§2º Ficam dispensadas de consulta à CGU, no prazo definido no art. 1º, §2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, as nomeações ou designações de interinos e a designação de substitutos eventuais para o cargo ou função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pelo Presidente da AEB.
§3º É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.
Art. 12. O titular da AUDIN deverá manter as condições necessárias à sua aprovação pelo Presidente da AEB e atender às exigências dos artigos 2º e 3º da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, durante todo o tempo que exercer o cargo ou função.
§1º A superveniência de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere o caput ensejará a exoneração ou dispensa do titular da AUDIN em até trinta dias, contados da ciência formal do fato pelo Presidente da AEB.
§2º O disposto no §1º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais.
§3º A permanência no cargo ou função de Auditor-Chefe fica limitada a três anos consecutivos, prorrogável uma única vez por igual período, observado o disposto no art. 9º, §1º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§4º O titular da AUDIN exonerado ou dispensado do cargo ou função só poderá voltar a ocupar o mesmo cargo ou função na AEB após o interstício mínimo de três anos.
§5º A restrição de que trata o §4º se aplica aos casos de exoneração ou dispensa a pedido do cargo ou função.
Art. 13. O Presidente da AEB avaliará anualmente e de modo fundamentado o desempenho do Auditor-Chefe, considerados os seguintes quesitos:
I - quantidade de trabalho, a produtividade do Auditor-Chefe, de acordo com a demanda por sua atuação e as atribuições do cargo ou função;
II - qualidade do trabalho, o grau de qualidade e de precisão do trabalho por ele executado;
III - tempestividade do trabalho, o grau de agilidade no cumprimento dos prazos para a consecução de suas atividades;
IV - comprometimento com o trabalho, o grau de interesse, iniciativa e criatividade demonstrados, bem como sua efetiva contribuição para a consecução de suas atividades e as da AUDIN; e
V - relacionamento, comunicação e comportamento, a habilidade interpessoal e de comunicação na busca de informações para consecução de suas atividades, bem como no tratamento dispensado aos servidores, empregados públicos e colaboradores da AEB.
§1º Na avaliação dos quesitos de que trata os incisos I a IV, serão considerados os recursos colocados à disposição da AUDIN, as peculiaridades e as circunstâncias com impacto no desempenho das atividades do cargo ou função de Auditor-Chefe, as informações constantes do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e, quando disponíveis, as avaliações internas ou externas realizadas no âmbito do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ.
§2º As avaliações do Auditor-Chefe serão realizadas até sessenta dias após o recebimento e ciência do teor do RAINT por parte do Presidente da AEB.
§3º As avaliações do Auditor-Chefe somente serão realizadas para períodos de efetivo exercício do cargo ou função iguais ou superiores a noventa dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil.
§4º O disposto no §3º deste artigo se aplica aos interinos e substitutos eventuais.
§5º As avaliações do Auditor-Chefe poderão ser realizadas, ainda, de forma extraordinária, em decisão fundamentada do Presidente da AEB, no caso da superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que assim o exijam, em particular quando da exoneração ou dispensa do titular da AUDIN de que tratam os arts. 11 e 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§6º A exoneração ou dispensa do titular da AUDIN somente poderá ser proposta mediante justificativa fundamentada, a qual deverá ser encaminhada previamente à CGU para apreciação e aprovação, nos termos do art. 12 da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
§7º No caso de a CGU se manifestar contrariamente à proposta de exoneração ou dispensa de que trata o §6º, e persistindo a ausência de solução consensual sobre a medida, o assunto será submetido à apreciação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União - AGU.
§8º Fica dispensada a consulta de que trata o §6º nos casos em que a exoneração ou dispensa se der a pedido do titular da AUDIN ou em decorrência de seu falecimento.
§9º Os procedimentos para a realização das avaliações do Auditor-Chefe serão disciplinados em ato específico baixado pelo Presidente da AEB.
Seção II - Das responsabilidades da AUDIN, do Auditor-Chefe, das Unidades Auditadas e do Presidente da AEB
Subseção I - Das responsabilidades da AUDIN
Art. 14. Além do disposto nos arts. 4º a 6º, são responsabilidades da AUDIN:
I - atuar conforme o estabelecido nos arts. 9º e 20;
II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, considerando os requisitos, conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo II da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, nos arts. 18 e 19 desta última norma e, ainda, na Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de dezembro de 2024;
III - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, considerando os conteúdos mínimos, prazos e demais elementos e exigências estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e nos arts. 18 e 19 desta última norma;
IV - elaborar o Parecer sobre a Prestação de Contas Anual - PCA da AEB, previsto no §6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, considerando as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, e na Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023;
V - elaborar parecer nos processos de tomadas de contas especiais instaurados, nos termos do §6º do Art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
VI - realizar os trabalhos de avaliação e de consultoria dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão;
VII - utilizar os guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria, nos termos da Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de 2019;
VIII - adotar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal aprovada pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de 2020;
IX - acompanhar e monitorar os processos de interesse da AEB que tramitam no TCU, nos termos da Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de 2023; e
X - contribuir com a gestão da integridade da AEB, nos termos do item 71 do Anexo Único da Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O uso de tecnologias de Inteligência Artificial - IA pela AUDIN, em seus trabalhos de auditoria, deverá observar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CCCI nº 03/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 3.113, de 19 de setembro de 2025.
Subseção II - Das responsabilidades do Auditor-Chefe
Art. 15. São responsabilidades do Auditor-Chefe:
I - zelar para que a AUDIN atue conforme o estabelecido nos arts. 9º e 20;
II - aprovar a proposta de PAINT e encaminhá-la para análise da unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução na forma e meio por ela estabelecido;
III - efetuar os eventuais ajustes na proposta de PAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para aprovação do Presidente da AEB, informando-o sobre os recursos necessários ao seu cumprimento;
IV - encaminhar o PAINT aprovado pelo Presidente da AEB à unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de fevereiro do ano a que se refere na forma e meio por ela estabelecido;
V - publicar o PAINT na página da Agência na internet no prazo de trinta dias após a aprovação, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei;
VI - monitorar e reavaliar periodicamente a execução do PAINT, avaliando possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos aprovados, ajustando sua execução ao período de vigência do plano e dando ciência dos fatos ao Presidente da AEB quando necessário;
VII - reportar ao Presidente da AEB a ocorrência de interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo dos trabalhos realizados pela AUDIN, em sua execução e na comunicação dos resultados obtidos;
VIII - assinar e encaminhar o RAINT para ciência do Presidente da AEB e, posteriormente, à unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere na forma e meio por ela estabelecido;
IX - efetuar os eventuais ajustes no RAINT solicitados pela unidade do SCI a que a AUDIN estiver jurisdicionada para fins de supervisão e encaminhá-lo para ciência do Presidente da AEB e para a unidade do SCI a que estiver jurisdicionada para fins de supervisão na forma e meio por ela estabelecido;
X - publicar o RAINT na página da Agência na internet até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei;
XI - aprovar e assinar o Parecer sobre a PCA da AEB, dando ciência ao Presidente da AEB e publicando-o na página da Agência na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere;
XII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores e empregados públicos da AUDIN;
XIII - supervisionar a execução dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados pelas equipes de auditoria da AUDIN;
XIV - gerenciar as atividades de auditoria interna governamental realizadas pela AUDIN; e
XV - administrar a unidade organizacional AUDIN.
§1º A ciência ao Presidente de que trata o inciso VI do caput será dada:
I - no mês de julho, para as ações do PAINT realizadas no primeiro semestre de seu ano de vigência;
II - no momento da revisão e modificação do PAINT, caso esta ocorra; e
III - quando do encaminhamento do RAINT para ciência, no caso dos incisos VIII e IX do caput.
§2º O Presidente da AEB poderá, a qualquer tempo, solicitar informações atualizadas sobre o andamento da execução do PAINT do ano em curso.
Subseção III - Das responsabilidades das Unidades Auditadas
Art. 16. Compete às unidades organizacionais da AEB quando auditadas pela AUDIN:
I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditoria designada para a realização dos trabalhos, bem como prestar informações, apresentar documentos e conceder acessos a instalações físicas e a sistemas informatizados ou bancos de dados dentro dos prazos estabelecidos pela equipe de auditoria;
II - participar de reuniões com os membros das equipes de auditoria; e
III - atender de forma diligente e tempestiva as recomendações emitidas nos relatórios de auditoria, apresentando as evidências de seu atendimento.
Subseção IV - Das responsabilidades do Presidente da AEB
Art. 17. Além do disposto no art. 7º, são responsabilidades do Presidente da AEB:
I - aprovar as eventuais revisões e modificações do PAINT vigente que o impactem significativamente, nos termos do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021;
II - aprovar o PAINT a ser executado no exercício seguinte nos prazos estabelecidos pelo SCI e supervisionar a atuação da AUDIN; e
III - submeter a indicação do titular da AUDIN à aprovação da CGU, observado o prazo máximo de que trata o art. 1º, §2º, da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Constituem elementos básicos da supervisão da atuação da AUDIN realizada pelo Presidente da AEB:
I - as avaliações do Auditor-Chefe, realizadas na forma do art. 13; e
II - as informações obtidas nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 e as providências eventualmente adotadas a partir de sua ciência.
Seção III - Das responsabilidades funcionais do auditor interno governamental em exercício na AUDIN
Art. 18. O auditor interno governamental deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Presidente da AEB, às unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência e aos órgãos de Controle Interno e Externo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 19. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos para servidores e empregados públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder Executivo federal, são deveres do auditor interno governamental:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições a seu cargo;
II - ser leal à AEB;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com a dignidade da função pública;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - participar de ações de capacitação, em particular nas áreas das competências técnicas e interpessoais relacionadas na Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024;
VIII - declarar-se impedido nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições, em particular nas tipificadas no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. Sem prejuízo das vedações estabelecidas para servidores e empregados públicos em leis, regulamentos e normas aplicáveis no âmbito do Poder Executivo federal, é vedado ao auditor interno governamental:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo e à execução de serviço;
IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V - ordenar despesas e praticar atos de gestão ou qualquer outro ato que possa vir a ser avaliado pela AUDIN no exercício de suas competências, ressalvados aqueles necessários à administração da unidade organizacional AUDIN;
VI - participar de comissões de licitações, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens, de gestão de riscos e governança ou de grupos de trabalho, ressalvados aqueles relacionados à administração da unidade organizacional AUDIN; e
VII - substituir titulares de outras unidades organizacionais da AEB.
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E DE OBJETIVIDADE
Art. 20. A atuação da AUDIN se dará de forma independente e objetiva, em conformidade com requisitos estabelecidos pelo Órgão Central do SCI e neste Regimento Interno.
§1º Além do disposto no art. 8º, a independência da atuação da AUDIN pressupõe o atendimento dos seguintes critérios mínimos:
I - o acesso direto e irrestrito do Auditor-Chefe ao Presidente da AEB, sem a participação necessária ou sistemática de instâncias ou agentes intermediários;
II - a autonomia para a determinação do escopo dos trabalhos;
III - a liberdade para execução dos procedimentos de auditoria;
IV - a emissão de julgamento profissional livre de interferências externas; e
V - a comunicação dos resultados sem o trâmite necessário ou sistemático por instâncias ou agentes intermediários e sem outras restrições, ressalvadas aquelas decorrentes do sigilo das informações.
§2º A objetividade da atuação da AUDIN pressupõe o atendimento dos seguintes critérios mínimos:
I - comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria precisas, livres de erros e distorções e fiéis aos fatos fundamentais; e
II - conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes.
Art. 21. O Auditor-Chefe e os auditores internos governamentais deverão informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ
Art. 22. O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade da AUDIN e deverá atender às seguintes diretrizes:
I - o campo de aplicação deve abranger toda a atividade de auditoria interna governamental, desde o seu gerenciamento até o monitoramento das recomendações emitidas;
II - as avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento das recomendações, quando cabível;
III - os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna; e
IV - a metodologia Internal Audit Capability Model - IA-CM, do Instituto dos Auditores Internos - IIA deve, preferencialmente, ser utilizada como referência na implementação do PGMQ, nos termos da Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, e da Deliberação CCCI nº 03/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de 29 de agosto de 2024.
Parágrafo único. O PGMQ será disciplinado em ato específico baixado pelo Presidente da AEB, o qual deverá conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As comunicações e documentos emitidos ou expedidos pela AUDIN observarão, no que couber, as orientações, modelos e diretrizes disciplinadas ou tradicionalmente utilizadas pelo SCI e aquelas prescritas no Manual de Redação da Presidência da República.
Art. 24. A atuação dos agentes públicos e das unidades organizacionais em face dos deveres e obrigações constantes deste Regimento Interno considerará os obstáculos, as dificuldades reais e as exigências internas e externas que imponham, limitem ou condicionem suas ações.
Art. 25. O Regimento Interno da AUDIN deverá ser revisado ao menos uma vez ao ano para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.
Parágrafo único. Para os fins da revisão de que trata o caput, na elaboração deste Regimento Interno foi levantado e utilizado o seguinte arcabouço normativo:
I - Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal;
II - Instrução Normativa SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal;
III - Instrução Normativa SFC/CGU nº 7, de 6 de dezembro de 2017, que alterou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal;
IV - Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017, que aprovou o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal;
V - Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, que disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno;
VI - Deliberação CCCI nº 01/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019, que recomendou a utilização das metodologias Internal Audit Capability Model - IA-CM e Quality Assessment - QA, do Instituto dos Auditores Internos - IIA;
VII - Deliberação CCCI nº 02/2019, aprovada pela Portaria CGU nº 1.944, de 19 de junho de 2019, que recomendou a utilização de guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria;
VIII - Instrução Normativa SFC/CGU nº 10, de 28 de abril de 2020, que aprovou a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal;
IX - Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprovou os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das UAIG do Poder Executivo federal;
X - Deliberação CCCI nº 01/2020, aprovada pela Portaria CGU nº 1.117, de 14 de maio de 2020, que recomendou a utilização de subclasses de benefícios financeiros e não financeiros;
XI - Instrução Normativa SFC/CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade as unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
XII - Deliberação CCCI nº 01/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, que estabeleceu diretrizes para o monitoramento das recomendações emitidas pelas UAIG;
XIII - Deliberação CCCI nº 02/2023, aprovada pela Portaria CGU nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, que estabeleceu diretrizes para a elaboração do parecer sobre a prestação de contas da entidade previsto na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27 de agosto de 2021;
XIV - Portaria Conjunta PGF-AGU/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de 2023, que estabeleceu o procedimento a ser adotado pelas Unidades de Auditoria Interna e pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União;
XV - Deliberação CCCI nº 01/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 1.423, de 20 de maio de 2024, que estabeleceu diretrizes e requisitos para o exercício da atividade de auditoria interna governamental;
XVI - Deliberação CCCI nº 02/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.821, de 29 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a gestão de competências na atividade de auditoria interna governamental;
XVII - Deliberação CCCI nº 03/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 2.823, de 29 de agosto de 2024, que estabeleceu diretrizes para a realização das avaliações internas e externas de qualidade;
XVIII - Deliberação CCCI nº 04/2024, aprovada pela Portaria CGU nº 4.826, de 18 de dezembro de 2024, que estabeleceu diretrizes para levar em consideração as expectativas da Alta Administração e demais partes interessadas para elaboração do PAINT;
XIX - Deliberação CCCI nº 01/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.435, de 9 de maio de 2025, que estabeleceu diretrizes para a estruturação das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal Indireta;
XX - Deliberação CCCI nº 02/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 1.436, de 9 de maio de 2025, que estabeleceu a forma de atuação das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo com vistas a promover o desenvolvimento e o contínuo aperfeiçoamento da gestão de riscos e controles;
XXI - Deliberação CCCI nº 03/2025, aprovada pela Portaria CGU nº 3.113, de 19 de setembro de 2025, que estabeleceu diretrizes para o uso de tecnologias de IA pelas UAIG em seus trabalhos de auditoria; e
XXII - Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal.
Art. 26. O Auditor-Chefe poderá baixar atos complementares para a fiel execução deste Regimento Interno.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe.