Aprova condições extraordinárias para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, em decorrência da epidemia do coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, em complemento às disposições constantes na Portaria Inmetro nº 85, de 13 de março de 2020, observados os termos das Instruções Normativas SGDP nº 19, 20 e 21/2020 e da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a previsão dos órgãos delegados, que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, realizarem atividades de verificação, para efeitos de concessão de registro, em prestadores de serviços regulamentados pelo Inmetro, como condição prévia para a liberação e manutenção da prestação do serviço;
Considerando a necessidade de restringir a circulação de pessoas, em consonância com as orientações das autoridades de saúde do Governo Federal, e
Considerando o constante no processo SEI 0052600.003408/2020-20, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, por tempo indeterminado, que os órgãos delegados realizem as tarefas relacionadas à concessão, manutenção, renovação e alteração de escopo de registro de objetos com o mecanismo de avaliação da conformidade de Declaração do Fornecedor para serviços regulamentados compulsoriamente por esta Autarquia, por meio de análise documental, sem necessidade de realização da visita de verificação de acompanhamento na infraestrutura desses prestadores de serviço.
§1º As empresas seguem obrigadas a cumprir as tarefas no sistema Orquestra, dentro dos prazos especificados, bem como os órgãos delegados da RBMLQ-I, independentemente da realização das visitas.
Art. 2° As empresas prestadoras de serviços regulamentados pelo Inmetro seguem obrigadas a cumprir todos os requisitos previstos nas Portarias que aprovam a regulamentação para os serviços que prestam.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia