Institui Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica.
A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, designada pela Portaria nº 688, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o art. 106 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 16 de setembro de 2022, o art. 10 da Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.003912/2023-53, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica, a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
KARINA DE OLIVEIRA CHAM
ANEXO
Orientação Técnica Normativa
Tema
Obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) vinculada à ação de controle aprovativa sob titularidade de matriz de pessoa jurídica.
Súmula
O dever de inscrição no CTF/APP recai sobre o estabelecimento que exerça atividade obrigada à inscrição, independentemente de identificação de empreendedor pelo número de CNPJ matriz em ação de controle aprovativa.
I. Por determinação legal, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é número suficiente para identificação da pessoa jurídica em bancos de dados de serviços públicos.
II. As regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas jurídicas. Na legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de inscrição de matriz no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial.
III. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que podem se vincular tanto a um CNPJ de matriz, como de filial.
IV. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos administrativos autônomos.
V. Não há redundância no controle individualizado por estabelecimento, mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento possam ser replicadas a outro.
VI. Não há redundância de dever ao administrado que resulte da obrigação de inscrição no CTF/APP de estabelecimentos filiais em vez do estabelecimento matriz, considerando que estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou não, no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas.
VII. A titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de matriz de empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
VIII. Não há obrigação de inscrição de estabelecimento matriz que seja unidade auxiliar e que não exerça atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
IX. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações necessárias ao controle e fiscalização ambiental.
X. Eventual desobrigação de inscrição de matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP, não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração ambiental vinculada a exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa.
Fundamentação
DEFINIÇÃO DE ESCOPO DA OTN
1. Esta Orientação Técnica Normativa (OTN) tem por escopo a obrigação de inscrição de matriz de empresa que figure como empreendedor em processo autorizativo ambiental,[1] mas referente a controle ambiental de filial.
2. Trata-se de responder à seguinte questão: a titularidade de processo autorizativo ambiental pelo CNPJ de matriz de empresa configura hipótese de desobrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais?
3. Desse modo, a presente OTN não versa sobre exigibilidade de inscrição no CTF/APP em hipóteses distintas, como nos caso de:
3.1. locação ou arrendamento de unidade produtiva;[2]
3.2. industrialização por encomenda;[3]
3.3. consórcio de sociedades anônimas;[4]
3.4. prestação de serviços públicos por terceiros;[5] ou
3.5. distribuidor de combustíveis líquidos.[6]
4. Igualmente, a presente OTN não se refere:
4.1. ao tratamento de matriz e filial no âmbito da responsabilidade patrimonial em processo de execução fiscal de que trata o Recurso Especial 1355812/RS;[7]
4.2. ao tratamento de conduta de pessoa jurídica tipificada como infração ambiental;[8] nem
4.3. à hipótese de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais exercida por pessoa física, quando devida a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
5. Por determinação legal, o número de inscrição no CNPJ é número suficiente para identificação da pessoa jurídica em bancos de dados de serviços públicos, conforme a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021:
Lei nº 14.129/2021:
Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. (sem sublinhado no original)
6. No mesmo sentido, a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi alterada, também em 2021, para estabelecer que:
Lei nº 11.598/2007:
Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:
I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;
[...]
§ 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.
§ 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais. (sem sublinhado no original)
7. No caso do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), sua regulamentação estabeleceu, a partir de 2013, o número de inscrição no CNPJ como critério único de identificação na prestação de serviços a pessoas jurídicas.
8. Em razão disso, a regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) para o CNPJ foi adotada como normas subsidiária do CTF/APP:
Instrução Normativa Ibama nº 6/2013:
Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
[...]
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica;
[...]
Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.
Art. 16. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:
I - um número de inscrição por CNPJ;
[...]
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações. (sem sublinhado no original)
9. Se para o administrado esses comandos legais representam ação de desburocratização, a medida representa também, na perspectiva da governança digital, padronização de critério para identificação de pessoas jurídicas, possibilitando maiores eficácia e eficiência na interoperabilidade de dados entre as três esferas de poder. Em qualquer caso, trata-se de não impor, ao administrado, redundâncias de obrigações instituídas pela administração pública.
10. Entretanto, as regras de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a empresários e a pessoas jurídicas. Assim, norma ambiental, de governança digital ou de regime especial para microempresas e empresas de pequeno porte não altera, sob qualquer ótica, o que dispõem a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022:
Lei nº 10.406/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
[...]
§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
[...]
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (sem sublinhado no original)
Lei nº 9.779/1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:
Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.
Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.
[...]
Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.
[...]
Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.
[...]
Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.
Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14. (sem sublinhado no original no original)
[...]
Solução de Consulta nº 222 - Cosit (14/08/2014)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COZINHA INDUSTRIAL SITUADA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CNPJ.
As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares e o local onde armazena mercadorias.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.470/2014, arts. 3º e 6º, e Anexo VII.
11. Na legislação de referência vigente, não há hipótese de que a existência de inscrição de matriz no CNPJ seja permissivo de inscrição opcional de estabelecimento filial, inclusive nos casos de entidade cujo domicílio seja no exterior e de estabelecimento classificado como unidade auxiliar, conforme Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008.[9]
12. Desse modo, o normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil especifica que o estabelecimento filial é passível de inscrição de ofício individualizada:
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:
Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do procedimento fiscal:
I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ; [...] (sem sublinhado no original)
13. Tanto na normativa do CNPJ, como na regulamentação ambiental, há interesse relevante da administração pública em que locais diferentes de exercício de atividades econômicas de uma mesma empresa tenham identificação cadastral individualizada, pois a cada estabelecimento ‒ em razão das atividades nele exercidas e de sua localização ‒ poderá haver aplicação de regras específicas de controle fiscal ou ambiental.
OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP
14. Não há controle ambiental da numeração de CNPJ em si, mas de atividades e empreendimentos que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, que podem se vincular a um CNPJ de matriz ou de filial.
15. Sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos sujeitos a controle ambiental, a regulamentação do CTF/APP relaciona os seguintes dispositivos:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
[...]
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
[...]
XX - ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e
[...]
Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
[...]
Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
[...]
I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
[...]
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
[...]
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o:
[...]
III - CNPJ.
[...]
Art. 23. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará:
I - uma inscrição por CNPJ;
II - a inscrição prévia e regular do responsável legal e do declarante como pessoa física;
III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e
IV - a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos nos termos dos Anexos I e III.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e alterações. (sem sublinhado no original)
16. Assim, a condição de estabelecimento matriz ou filial não é critério para determinar a obrigação de inscrição no CTF/APP.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E CTF/APP
17. O licenciamento ambiental e o CTF/APP são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente com escopos idênticos, mas finalidades distintas e processos administrativos autônomos:
Lei nº 6.938/1981:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[...]
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
[...]
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
[...]
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
[...]
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
[...]
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (sem sublinhado no original)
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I - Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II - Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III - Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV - outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V - ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do
empreendimento objeto da dispensa.
§ 1º Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I - forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II - estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas. (sem sublinhado no original)
18. O processamento conjunto de ações aprovativas destinados ao controle ambiental de filiais em um único processo administrativo, sob titularidade de um CNPJ matriz, não altera o escopo do licenciamento ambiental. Trata-se de opção administrativa de instrução processual orientada a empreendedor, por meio de um único CNPJ, "guarda-chuva" para qualquer estabelecimento da mesma entidade.
19. É irrelevante - para fins de licenciamento ambiental - o tipo de estabelecimento. A viabilidade locacional de um empreendimento não se "empresta" a outro, independentemente de ser estabelecimento matriz ou filial.
20. Diversamente, são relevantes os padrões de qualidade ambiental,[10] o zoneamento ambiental (nacional, regional, distrital e estadual), o plano diretor municipal, quando houver,[11] e a avaliação de impactos ambientais.[12]
21. Assim, não há redundância no controle individualizado por estabelecimento, mesmo quando por identidade de atividade, as condicionantes de um estabelecimento possam ser replicadas a outro.
22. E pela individualização do controle ambiental por estabelecimento, uma mesma empresa poderá aferir inexigibilidade ou exigibilidade específica de inscrição e enquadramento no CTF/APP.
23. Estabelecimentos de uma mesma empresa poderão se enquadrar, ou não, no CTF/APP de forma independente e conforme atividades exercidas. Dessa forma, não há redundância na exigibilidade de identificação cadastral individualizada no CTF/APP.
24. Conclui-se que a titularidade do processo administrativo pelo CNPJ de matriz de empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais destinatárias do controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
25. Em sentido contrário, a empresa deverá observar que não se trata de cadastro de inscrição voluntária, mas obrigatória. Pois, não há obrigação de inscrição de estabelecimento matriz que seja unidade auxiliar e que não exerça atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:
I - administrativa central, regional ou local;
II - centro de processamento de dados;
III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV - ponto de exposição.
26. A inscrição indevida de matriz, no CTF/APP, distorce dados e informações necessárias ao controle e fiscalização ambiental. Essa distorção afeta não só a higidez de dados cadastrais, como o conteúdo de relatórios ambientais que a legislação ambiental preveja. Nesse casos também, o dever de prestar informações é determinado pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, não pelo tipo de estabelecimento, matriz ou filial.
27. Por último, deve-se considerar que a eventual desobrigação de inscrição de matriz de pessoa jurídica, no CTF/APP, não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração ambiental vinculada a exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa:
Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:
Art. 17. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos arts. 13 a 16, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.
Referências normativas e precedentes
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021
Portaria do Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022
Solução de Consulta SC Cosit 222-2014
Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008
Processo nº 02001.003892/2020-78: Informação Técnica nº 8/2020-COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI 6983056).
___________________________________
[1] Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: art. 17-L.
[2] Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto 2021: art. 13, III.
[3] Idem: art. 13, IV.
[4] Ibidem: art. 14.
[5] Ibidem: art. 15.
[6] Portaria Diqua/Ibama nº 2.294, de 8 de setembro de 2021: Anexo - Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1355812/RS. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Data do julgamento: 22/05/2013. DJe 31/05/2013. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/ ?componente=ATC&sequencial=29030511&num_registro=201202490963&data=20130531 &tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 20/03/2023.
[8] Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: art. 3º e 4º.
[9] Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2021, não é mais facultado, desde 1º de janeiro de 2023, a inscrição opcional de filial referente à aglutinação cadastral de posto de agência bancária ou de posto de concessionária ou permissionária de serviço público, ainda que localizados em um mesmo município.
[10] Lei nº 6.938, de 1981: art. 9º, I.
[11] Idem: art. 9º, II.
[12] Ibidem: art. 9º, III.