Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;
Considerando a epidemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);
Considerando a necessidade dos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) realizarem atividades em fabricantes de produtos regulamentados pelo Inmetro localizados nos países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando as informações contidas no document IAF ID 3:2011 - IAF Informative Document for Management of Extraordinary Events or Circumstances Affecting ABs, CABs and Certified Organizations;
Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001384/2020-74, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas condições alternativas aos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19).
§ 1º O OCP deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações.
§ 2º Após a análise mencionada no § 1º, o Organismo poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou recertificação.
§ 3º O adiamento da auditoria por decisão documentada do OCP, não impede a emissão do documento de confirmação da manutenção ou do certificado, no caso de recertificação, nos prazos previstos no RAC específico do objeto.
§ 4º Ocorrendo o adiamento previsto no § 2º, a auditoria deverá, necessariamente, ser realizada no prazo máximo de 6 meses, a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP.
§ 5º No caso de adiamento da auditoria e a mesma ocorrendo fora do período de manutenção atual, cabe ao OCP à decisão, considerada nova análise de risco, quanto à realização da auditoria regular do período de manutenção seguinte.
§ 6º Caso a análise de risco prevista no § 1º não suporte o adiamento da auditoria, o certificado deverá ser suspenso.
§ 7º Os ensaios deverão ser realizados pelo fabricante, que o fará em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no RAC específico do objeto.
Art. 2º Devem ser mantidos registros das atividades previstas no art. 1º para apresentação ao Inmetro quando solicitado.
Art. 3º O disposto no art. 1º tem efeito no período de 1º de janeiro de 2020 a 1º de julho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/03/2020 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 85
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia