O SECRETÁRIO ADJUNTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91, resolve:
Art. 1° Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa apresentada em ANEXO com o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação destinado aos produtores rurais que fornecem animais para abate, aos abatedouros frigoríficos fornecedores de matéria prima e aos estabelecimentos fabricantes de produtos cárneos produzidos de forma artesanal, necessárias à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Art. 2° O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. Parágrafo Único. As sugestões e comentários previstos no caput serão públicas e, portanto, poderão ser visualizadas por qualquer contribuinte.
Art. 3° As sugestões de que trata o Art. 2° desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail:
[email protected]
Identificação do artigo, inciso, parágrafo e alínea
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Texto atual da minuta
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Redação proposta
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Justificativa técnica e legal
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Dados do contribuinte
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório:
I - Item: Identificação do item (Exemplo: Art. 1°, § 1°, inciso I, da proposta de Instrução normativa);
II - Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III - Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV - Justificativa: embasamento técnico e legal devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão;
V- Contribuinte: responsável pela sugestão, identificando com o nome completo, se pessoa física, ou razão social, se pessoa jurídica, endereço eletrônico e telefone de contato.
Art. 4° A inobservância de qualquer inciso do Art.3° desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5° Findo o prazo estabelecido no Art. 1° desta Portaria, a Coordenação-Geral de Produção Animal - CGPA/DECAP deverá avaliar as sugestões recebidas e procederá com as adequações pertinentes.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº , DE DE DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, anexo, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e no que consta do Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação destinado aos produtores rurais que fornecem animais para abate, aos abatedouros frigoríficos fornecedores de matéria-prima e aos estabelecimentos fabricantes de produtos cárneos produzidos de forma artesanal, necessárias à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa e do seus Anexos.
Art. 2º As exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação são aquelas previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta norma.
Art. 3º As avaliações dos documentos de comprovação do cumprimento das Boas Práticas serão realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que são concedentes do Selo Arte.
§ 1º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER oficial dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, previstas nesta norma, pode ser realizada pelos Serviços de Inspeção municipal, estadual ou federal.
§ 3º Os produtores rurais de animais destinados ao abate para fabricação de produtos cárneos artesanais devem comprovar o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias conforme estabelecido nos requisitos dispostos no Anexo.
§ 4º Os abatedouros frigoríficos fornecedores de matéria-prima para fabricação de produtos cárneos artesanais e os estabelecimentos destinados à fabricação de produtos cárneos artesanais devem comprovar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, conforme as regras e diretrizes vigentes.
Art. 5º Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais devem adquirir matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.
Parágrafo Único - As matérias primas e produtos com Selo ARTE, quando adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito no que se refere ao status sanitário de cada Unidade Federativa ou região.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria dos serviços de concessão do Selo Arte dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. Boas Práticas Agropecuárias na Produção de Animais Destinados ao Abate para Fabricação de Produtos Cárneos Artesanais.
1.1 Escopo
1.1.1 Este regulamento estabelece os requisitos higiênico-sanitários mínimos necessários às propriedades rurais fornecedoras de animais destinados ao abate para fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
1.2 Destinatários
1.2.1 Produtores rurais fornecedores de animais destinados ao abate para fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
1.3 Saúde e bem-estar animal
1.3.1 As propriedades rurais fornecedoras de animais destinados ao abate para fabricação de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal devem atender aos programas de saúde animal previstos para cada espécie, conforme legislações vigentes.
1.3.2 O produtor deve adotar controle parasitológico e de outras manifestações patológicas que comprometam a saúde dos animais.
1.3.3 Os animais devem ser regulamente avaliados para detectar sinais de injúrias ou doenças.
1.3.4 Os animais doentes devem ser isolados e tratados rapidamente.
1.3.5 Devem ser mantidos registros escritos de todos os tratamentos dos animais.
1.3.6 O rebanho deve estar com o calendário de vacinação em dia, em conformidade com os programas oficiais de vacinação, considerando as especificidades de cada espécie animal e de cada região do país.
1.3.7 Devem ser utilizados somente produtos de uso veterinário e produtos químicos devidamente registrados no MAPA, nos termos das legislações vigentes.
1.3.8 Produtos de uso veterinário e agrotóxicos devem ser aplicados de acordo com as orientações técnicas dos profissionais habilitados. As doses prescritas devem ser calculadas e medidas cuidadosamente e os períodos de carência determinados devem ser criteriosamente observados.
1.3.9 Os produtos de uso veterinário e os produtos químicos utilizados na propriedade rural devem ser armazenados de forma adequada, segura e o descarte realizado conforme orientação técnica constante na bula ou prescrição do profissional competente.
1.3.10 A propriedade deve realizar o controle de pragas e roedores.
1.3.11 Os animais devem possuir registros individuais ou por lotes que permitam sua identificação e acompanhamento durante sua permanência na propriedade.
1.4 Alimentos e água de dessedentação dos animais
1.4.1 Devem ser fornecidos em qualidade e quantidade adequadas.
1.4.2 Os alimentos devem ser armazenados em condições adequadas de forma a se evitar deterioração ou contaminações e atração de pragas e roedores.
1.4.3 Os alimentos adquiridos devem ser facilmente rastreáveis, mantendo-se os registros dos alimentos ou ingredientes adquiridos.
1.4.4 Os bebedouros, comedouros e demais instalações devem ser regularmente limpos e inspecionados para verificação da presença de materiais estranhos ou avarias que possam causar lesões aos animais e devem garantir a disponibilidade de ingerir água e ração de qualidade sem deslocamento excessivo e com dimensionamento suficiente para não haver disputa de espaço e limitação de consumo.
1.4.5 Para a higienização dos equipamentos devem ser estabelecidos procedimentos que visem a adequada proteção e higienização dos reservatórios.
1.4.6 Para a água destinada a higienização de equipamentos, quando for o caso, procedimentos de cloração e monitoramento devem ser estabelecidos.
1.5 Treinamento dos colaboradores
1.5.1 Os colaboradores da propriedade rural devem ter treinamentos apropriados e periódicos sobre saúde e higiene pessoal, limpeza, e desinfecção das instalações e equipamentos, uso racional e estocagem de produtos químicos, agentes tóxicos e medicamentos veterinários, manejo adequado das espécies animais e bem-estar animal.
1.5.2 Os treinamentos podem ser realizados por técnicos da extensão rural pública ou privada ou por profissionais habilitados, com conhecimento em Boas Práticas Agropecuárias.
1.5.3 O colaborador deve ser capaz de:
1.5.3.1 Entender a importância da sua atividade.
1.5.3.2 Conseguir compreender e observar as instruções repassadas.
1.5.3.3 Saber agir na resolução de intercorrências e quando for necessário saber a quem se dirigir para resolução do problema.
1.5.3.4 Conseguir entender e aplicar as orientações e cuidados prescritos.
1.5.3.5 Lidar com os animais de forma calma e apropriada.
1.5.4 A propriedade deve manter, por no mínimo três (03) anos, registros auditáveis dos treinamentos dos seus colaboradores.
1.6 Ambiência
1.6.1 Devem ser providas sombras para os animais da propriedade. A sombra deve ser dimensionada, de forma natural ou artificial, de forma a disponibilizar área suficiente para abrigar os animais.
1.6.2 Água e alimento devem estar disponíveis e dimensionados conforme a necessidade da espécie animal, evitando-se disputa por espaço que possam criar estresse, limitar consumo ou provocar lesões.
1.6.3 A propriedade deve possuir um planejamento para provimento de alimentação visando manter os animais em boas condições nutricionais durante todo o tempo, levando-se em consideração sua categoria e fase de criação.
1.7 Transporte dos animais para o estabelecimento de abate
1.7.1 A propriedade rural deve planejar o embarque considerando o cronograma e documentação obrigatória para transporte dos animais para o abate.
1.7.2 A condução dos animais deve ser tranquila, sem agressões, de forma a evitar estresse, desconforto e lesões.
Brasília, xx de xxxxxxxx de 2020
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/07/2020 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação/Coordenação de Apoio Operacional/Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro/Seção de Execução Orçamentária Financeira