(Publicado - Portaria nº 289/2021)
O SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.028530/2021-25, resolve:
Art. 1° Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, proposta de Instrução Normativa cujo objetivo é estabelecer o regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, necessário à concessão do Selo Arte.
Art. 2° A presente consulta pública intenciona permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, em anexo, de forma a possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.
Art. 3° A manifestação de que trata o artigo 2° desta Portaria deve ser apresentada no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, devendo ser enviada para o e-mail: [email protected].
Identificação do artigo, parágrafo, inciso e alínea
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Texto atual
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Proposta de alteração ou inclusão
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Justificativa técnica e legal para a alteração
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Dados do Contribuinte
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° A inobservância do formato proposta implicará na recusa automática das sugestões encaminhadas.
Art. 4° Findo o prazo estabelecido no artigo 1° desta Portaria, a Coordenação-Geral de Produção Animal - CGPA/DCAP/SDI-MAPA avaliará as sugestões recebidas.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
ANEXO
MINUTA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2021.
Estabelece o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, necessário à concessão do Selo Arte.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.012614/2020-66, resolve:
Art.1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em artesanais, necessários à concessão do Selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
II- Meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
III - Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de abelhas nativas sem ferrão de acordo com a região geográfica de ocorrência natural de cada espécie e com adoção de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação;
IV - Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de abelhas nativas sem ferrão para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização como agente polinizador, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.
V - Apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis melífera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie.
VI - Apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis melífera.
VII - Apicultura: exercício de atividades de criação e manejo de A. mellifera para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, como agente polinizador e, ainda, para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.
VIII - produtos de abelhas aptos ao selo arte: produtos oriundos da apicultura ou da meliponicultura - neste caso, de colmeias de abelhas nativas criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência natural -, que mantenham vínculo cultural, territorial ou tradicional e que são aptos para o consumo humano;
Art. 3º Os produtos de abelhas classificados como artesanais serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
II - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
III - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
IV - o processamento deve ser feito prioritariamente de forma manual, com técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
Parágrafo único. Poderão ser considerados artesanais os produtos comprovadamente reconhecidos como tradicionais no consumo regional ou na cultura da região onde se apresentam, por meio de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou possuir Indicação Geográfica, desde que a produção seja feita de forma artesanal e seja expressa em seu Caderno de Especificações Técnicas.
Art. 4º O processo produtivo deverá atender as exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta norma.
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em seu sítio eletrônico, manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura.
§2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.
§3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou privado.
§4º Os produtos artesanais oriundos da apicultura e da meliponicultura devem cumprir os parâmetros físico-químicos e microbiológicos estabelecidos nas legislações pertinentes, visando assegurar sua inocuidade e qualidade para consumo.
Art. 5 º O mel artesanal de abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido a um dos processos tradicionais reconhecidamente eficientes e garantidores da inocuidade, da qualidade e das características originais do produto, a partir da adoção das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Parágrafo único. Poderão ser considerados como processamento tradicional o mel submetido a filtração, refrigeração, desidratação, pasteurização, maturação e outras técnicas adotadas na meliponicutultura.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do Selo Arte dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em xx de xxxx de 2021.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/05/2021 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação
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